
| D.E. Publicado em 17/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032929-47.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação ordinária movida por IZABEL DE SOUZA MORENO AVELINO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural exercida nos períodos de 1972 a 15/05/1982, 1982 até abril de 1983, de maio de 1983 até setembro de 1988 e, de outubro de 1988 até setembro de 1996, que somado ao tempo com vínculo empregatício registrado em carteira em muito ultrapassa o tempo necessário para o benefício em comento.
A sentença julgou a ação procedente, reconhecendo o período de trabalho rural de 29/10/1972 a 30/09/1996, concedendo aposentadoria por tempo de serviço (sic) desde o requerimento administrativo (30/03/2016), benefício a ser calculado nos termos da Lei nº 9.876/9. Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora calculados nos termos da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária apurada conforme o IPCA-E, consoante a decisão proferida nas ADIs 4357 e 4425.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
O INSS apelou requerendo a reforma da sentença, aduzindo não ter havido comprovação da atividade rural, sendo escassa a prova documental trazida pela parte autora e que a declaração de sindicato rural não tem validade como prova documental se não houver a sua homologação nos termos das Leis nº 8213/91 e 9063/95.
Outrossim, aduz que o período reconhecido anteriormente a 1991 não pode ser computado como carência e o posterior a tal data não pode ser reconhecido se não houver o recolhimento de contribuição previdenciária, não tendo havido a comprovação do recolhimento em tela.
Afirma, ainda, que no caso da parte autora é incabível o deferimento de eventual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, eis que não cumprido o "pedágio" introduzido pela EC nº 20/98 e, tampouco, possui a mesma a idade mínima necessária.
Por fim, pede o recorrente que, caso mantido o benefício concedido pela sentença, a data de início seja fixada em 24/08/2016, data do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que o requerimento de 30/03/2016 refere-se ao benefício de aposentadoria por idade, diverso, portanto, do benefício pretendido com a presente demanda, o qual somente foi requerido em 24/08/2016.
Com contrarrazões da parte autora, os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
No entanto, a par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
REGRA GERAL DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RURAL
Com efeito, nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015)
No tocante ao segurado especial, vale destacar o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8213/1991, in verbis:
Conclui-se, assim, que foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente.
No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL OU URBANA
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental desde corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A parte autora, nascida aos 29/10/1960, pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural exercida nos períodos de 1972 a 15/05/1982, 1982 até abril de 1983, de maio de 1983 até setembro de 1988 e, de outubro de 1988 até setembro de 1996, que somado ao tempo com vínculo empregatício registrado em carteira em muito ultrapassa o tempo necessário para o benefício em comento.
A sentença julgou a ação procedente, reconhecendo o período de trabalho rural de 29/10/1972 a 30/09/1996, concedendo aposentadoria por tempo de serviço (sic) desde o requerimento administrativo (30/03/2016), benefício a ser calculado nos termos da Lei nº 9.876/9.
Por primeiro, necessário esclarecer que a parte autora efetuou dois pedidos na esfera administrativa, um deles aos 30/03/2016, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade, o qual foi indeferido ao fundamento de não possuir a mesma idade mínima para a concessão do benefício pleiteado, posteriormente, por determinação do Juízo (fls. 36/40), aos 01/09/2016 formulou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido por falta do período de contribuição (fls. 50).
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
- ficha de cadastro do marido da parte autora no sindicato rural de Inúbia Paulista, relativa ao ano de 1987, onde consta a autora e filhas como suas dependentes;
- carteira de identificação do Sindicato dos Trabalhadores rurais de Inúbia Paulista do pai da parte autora, emitida em 11/02/1982 constando sua admissão naquela entidade essa mesma data;
- título eleitoral da parte autora, emitido em 03/06/1988;
- título eleitoral do genitor da parte autora, emitido em 27/08/1982, onde consta a sua profissão a de lavrador e a residência a Fazenda Santa Elvira;
- guias de venda emitida pela Secretaria Estadual da Fazenda, em 14/11/1989 e 25/10/1988, relativa à venda de algodão;
- seguro de safra agrícola feito pelo marido da autora em 25/10/1988, 14/11/1989 e 22/10/1990;
- autorização para impressão de nota de produtor rural do marido da autora, emitida pela Secretaria Estadual da Fazenda em 26/12/1974, constando na mesma carimbo de inscrição cancelada;
- notificação da Secretaria da Agricultura ao marido da parte autora para destruição de restos de lavoura de algodão, emitida em 14/11/1989;
- declaração elaborada por Ademir Facco de que o marido da parte autora trabalhou para ele sem vínculo empregatício no período de três meses desde 25/11/1986, na função de "retireiro";
- CTPS expedida em 14/10/1996, contendo os vínculos como doméstica nos seguintes períodos:
. 01/10/1996 a 18/04/1999, 01/08/2011 a 21/09/2010, 01/10/2010 não constando data de saída;
- certidão expedida pela Secretaria Estadual da Fazenda contendo a informação de que o marido da parte autora possuiu inscrição estadual como produtor rural da propriedade São Benedito de 26/12/1974 a 30/11/1977;
- certidão de nascimento da filha da autora, ocorrido em 05/04/1983, constando a profissão do pai como sendo lavrador e a mãe do lar;
- certidão de casamento da parte autora, ocorrido em 15/05/1982, constando ele (marido) como sendo lavrador e ela (autora) do lar;
Foram ouvidas três testemunhas.
- Adão da Silva que disse conhecer a autora de Inúbia Paulista e disse que a mesma teria trabalhado como bóia-fria na lavoura desde 1986 até aproximadamente abril de 2000 que trabalharia como doméstica; questionado sobre o nome das propriedades em que teria trabalhado com a parte autora e citou alguns nomes mas estão ininteligíveis na gravação;
- José Baldim disse que conhece a autora de Inúbia Paulista, desde antes de casar ela morava com a família e trabalhava com os pais na lavoura, após casar a autora teria ido morar no Sítio Santo Antonio por 7 anos, a lavoura era de algodão, milho, arroz e café, depois mudou-se pra cidade e começou a trabalhar como bóia-fria e não sabe atualmente com o que a autora trabalha;
- Vina Alexandre Vitorino conhece a autora desde criança da Fazenda Santa Elvira, onde os pais trabalhavam na lavoura e depois sabe que casou, permaneceu uns dois anos na fazenda indo posteriormente ido morar em Inúbia trabalhar na lavoura também, juntamente com o marido e sabe que atualmente trabalha como doméstica;
Pois bem.
Com base nas provas materiais e orais produzidas, a sentença deve ser reformada.
A autora não trouxe provas suficientes de seu trabalho rural desde tenra idade, 12 anos, ou seja, desde 29/10/1972, sendo que as provas documentais carreadas aos autos tem início no ano de 1982, com a carteira de filiação de seu genitor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Florida Paulista em 11/02/1982. E é com esse documento que pretende retroagir mais 10 anos para comprovar sua atividade campesina.
Por outro lado, a autora alega ter continuado o trabalho rural com seu marido após o casamento, o qual também ocorreu no ano de 1982, ou seja, em 15/05/1982.
Observo, ainda, que as testemunhas ouvidas foram vagas e imprecisas, limitando-se a afirmar conhecem a autora desde criança, que a mesma trabalhava com a família e, posteriormente ao casamento, mudou-se para Inúbia tendo continuado a trabalhar na roça, como bóia-fria, mas sem precisar ao certo as datas, ou seja, os depoimentos das testemunhas não foram suficientemente convincentes para comprovar as alegações da parte autora.
De se ressaltar que o primeiro registro na CTPS da parte autora data de 1996, na condição de doméstica, quando esta já possuía 36 anos de idade, mas não trouxe aos autos a certidão de casamentos dos pais, sua certidão de nascimento, fichas escolares (suas e/ou de seus irmãos), notas como produtor rural ou de contrato de parceria agrícola de seu genitor (se for o caso), ou qualquer outro documento comprobatório de que o pai era lavrador em 1972 ou eventualmente de anos anteriores ou posteriores, já que se trata de considerável interregno de tempo a ser comprovado, ou seja, de 1972 a 1982.
Por outro lado, necessário ressaltar que se admite como início de prova material a Declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, desde que devidamente homologada pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto (AgRg no REsp 1.291.466, Rel: Ministro Newton Trisotto, julgado em 18/11/2014; AC nº 0015998-71.2014.403.9999, Rel: Des. Federal Carlos Delgado, julgado em 12/03/2018 - TRF3ª), o que não ocorreu na hipótese vertente, trazendo a parte autora apenas fichas de cadastro ou carteira de identificação sindical.
Com essas considerações, tenho para mim, que os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para retroagir por tão longa data.
Ademais, insta salientar que o Juízo a quo não poderia ter considerado os períodos posteriores a 07/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Conforme fundamentado acima, apenas até a vigência Lei nº 8.213/1991 é que os trabalhadores rurais não precisavam comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado como carência. Posteriormente à vigência da referida norma legal, para que o trabalhador rural, mesmo que seja segurado especial, veja reconhecido seu tempo de atividade rural, para o benefício em comento, deve comprovar o recolhimento das contribuições, o que não ocorreu in casu.
Calha dizer, ainda, que consoante fls. 89, consta do CNIS do marido da parte autora que o mesmo manteve vínculo empregatício com a Cooperativa de Consumo de Inubia Paulista no período de 03/05/1993 a 12/08/2014, desse modo não me parece ser possível considerar que a autora exercia atividade rural em regime de economia familiar, dado que seu marido possuía relação de emprego devidamente averbada pelo INSS.
Enfim, diante da insuficiência probatória, não é possível reconhecer a atividade rural alegada pela autora sem registro em carteira em todo o período pleiteado, sendo possível reconhecer tal atividade apenas quanto ao período de 15/05/1982 a 23/07/1991, eis que existe início de prova material desse interregno de tempo, que pode ser corroborado pela prova testemunhal que, apesar de não ter sido extremamente esclarecedora, os depoentes afirmaram que a autora trabalhou na lavoura em data próxima e após seu casamento, um dos depoentes chegou a mencionar o período de 1986 a 2000, porém a partir de 1996 a autora já possuía registro como doméstica.
Desde modo, há certa segurança para reconhecimento do período de 15/05/1982 a 23/07/1991, que estaria em consonância com o início de prova material, o qual não precisa abranger exatamente todo o período cujo reconhecimento pretenda a parte autora.
No que toca ao período posterior a 23/07/1991, diante da ausência de comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, a atividade rural, ainda que fosse comprovada, não poderia ser utilizada para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Há que se considerar que a partir de 01/10/1996 a parte autora possui registros em sua CTPS e, conforme já fundamentado, as anotações de contrato de trabalho anotadas em CTPS gozam de presunção de veracidade, devendo o INSS demonstrar eventual falsidade ou equívoca em suas anotações, para que tal presunção seja afastada, o que não ocorreu, eis que constantes, inclusive do CNIS trazido autos com a contestação.
Analisando o documento em questão verifica-se que não há mínimos indícios de irregularidades nos registros anotados, que devem ser tidos como verídicos e considerados pela autarquia previdenciária, independente de comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias correspondentes, já que o responsável pelo recolhimento é o empregador.
Portanto, se considerarmos o período de 15/05/1982 a 23/07/1991 como sendo de atividade rural, somados ao período de 01/10/1996 (data do primeiro registro de contrato de trabalho, fls. 29) até 01/09/2016 (data do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, fls. 43), a autora possui um total de 26 anos, 09 meses e 19 dias, apurados consoante à anexa planilha de cálculos, não atingindo o total de 30 anos para que lhe seja deferido o benefício pleiteado.
Por fim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural sem registro pretendida no período de 29/10/1972 a 14/05/1982, seria o caso de se julgar improcedente a ação, pois a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS para afastar o reconhecimento do período de 29/10/1972 a 14/05/1982 como sendo de atividade rural desempenhada pela autora sem registro, tal como considerado na sentença, julgando extinto o processo sem resolução de mérito em relação a tal período, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015 e relativamente ao período de 24/07/1991 a 30/09/1996 julgar a ação improcedente ante a falta de recolhimento de contribuição previdenciária e, consequentemente, cassar o benefício concedido pela sentença recorrida eis que a parte autora não faz jus ao mesmo, mantendo a sentença recorrida apenas relativamente ao período de 15/05/1982 a 23/07/1991, determinando que o INSS proceda à devida averbação do mesmo nos registros previdenciários da parte autora.
Ante a ocorrência de sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus patronos.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
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