
| D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ANULAR a sentença e JULGAR PREJUDICADOS os recursos de apelação do INSS e do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012386-96.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
JOAQUIM FRANCISCO PIRES VIEIRA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o enquadramento de períodos de atividade especial e a sua conversão em tempo comum,, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido (fls. 185/188), reconhecendo a especialidade dos períodos de 01/06/71 a 26/08/74, 01/09/74 a 22/10/75, 01/11/85 a 19/11/86, 01/02/87 a 04/02/89, e 01/08/94 a 03/02/95 e concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de propositura da ação.
Não foi determinada a remessa necessária.
Apelou o INSS (fls. 190/202), alegando (i) não comprovação da especialidade nos períodos reconhecidos, (ii) impossibilidade de reconhecimento dos períodos de atividade especial sem a apresentação de laudo técnico contemporâneo ao período trabalhado, (iii) impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/98, (iv) não preenchimento dos requisitos para percepção de aposentadoria por tempo de contribuição.
Contrarrazões às fls. 206/213.
O autor recorreu adesivamente às fls. 214/217. Alega que o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER.
Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012386-96.2012.4.03.9999/SP
VOTO
No caso dos autos, o d. magistrado a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade nos períodos indicados no relatório, nos seguintes termos:
Ocorre que, data vênia, a perícia judicial realizada nestes autos, cujo laudo se encontra às fls. 148/169, foi realizada de maneira inadequada, e não é suficiente para a análise da demanda, conforme será demonstrado a seguir.
Com relação aos períodos de 01/06/71 a 26/08/74, 01/11/85 a 19/11/86 e 01/02/87 a 04/02/89, consta do referido laudo pericial que estes não foram objeto do seu exame: no período de 01/06/71 a 26/08/74, porque a empresa Citrorrico S.A. - Empreendimentos Rurais teria mudado de dono; nos períodos de 01/11/85 a 19/11/86 e 01/02/87 a 04/02/89, porque as atividades de operador de máquina de tela estariam paralisadas.
Ressalte-se, em primeiro lugar, que a mudança de dono e a paralisação de atividades não são motivos idôneos a impedir a realização de exame pericial, uma vez que aparentemente o local em que laborou o autor ainda está ativo. Ademais, ainda que este não seja o caso, destaco que a perícia pode ser realizada de forma indireta, se não for possível a realização do exame diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, uma vez que a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.
Neste sentido:
Da mesma forma, o período de 01/09/74 a 22/10/75 não foi objeto da perícia, porque a empresa Senpar Ltda. tem sede em Itu. Embora o perito tenha elaborado consulta ao juízo sobre como proceder (fl. 138), esta não foi respondida, de forma que se verifica a existência de falha na instrução processual quanto a este período.
Finalmente, para o período de 01/08/94 a 03/02/95, observo que o laudo da perícia realizada nos autos reproduziu a descrição das atividades do autor constantes do informativo de fl. 84 e afirmou ser especial a atividade, sem contudo mencionar os agentes nocivos a que o autor estaria exposto.
Assim, o que se tem na prática é laudo pericial que, para nenhum dos períodos determinados, efetivamente realizou exame das condições de trabalho do autor, tornando o seu conteúdo esvaziado, prejudicando a instrução processual e impedindo a análise da especialidade.
Destaque-se que, em nenhum dos períodos em análise, as profissões exercidas pelo autor (servente de obras, operador de máquina de tela, e ajudante de fabricação de ração) autorizam o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional.
Desta forma, é forçosa a conclusão de que o reconhecimento da especialidade em parte substancial dos períodos foi deferido com base em provas inaptas a comprová-la.
A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, sob pena de incontestável prejuízo para a parte. Nesse caso, faz-se necessária a realização de nova prova pericial, in loco ou por similaridade, para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:
Assim, ao julgar procedente o feito, sem no entanto franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial em todos os períodos reclamados e ao INSS a oportunidade de provar a ausência de especialidade, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Diante do exposto, ANULO A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito.
JULGO PREJUDICADOS os apelos do INSS e do autor.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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