D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000134-25.2007.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face da sentença proferida nos autos da ação em que se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço mediante o reconhecimento de atividade rural sem registro em carteira e seu cômputo ao tempo de serviço registrado em carteira.
Processado o feito, sobreveio a sentença julgando parcialmente procedente o pedido, para declarar o tempo de atividade rural no período de 03/05/1957 a 31/12/1964, bem como das atividades urbanas exercidas nos períodos de 01/12/1975 a 19/07/1980, 25/09/1980 a 31/12/1981, 03/01/1983 a 10/12/1986, 02/05/1988 a 10/09/1988 e 01/11/1989 a 30/06/1990 e julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
Apela o autor sustentando, em síntese, que a prova produzida comprovou o labor rural no período pleiteado e que preencheu todos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Por sua vez, apela o INSS requerendo o conhecimento do reexame necessário. No mérito, sustenta a ausência de comprovação da atividade rural e a necessidade do recolhimento das contribuições para o cômputo do tempo de serviço.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da Remessa Oficial
Tendo em vista que a sentença, proferida anteriormente à Lei nº 13.105/2015, tem cunho declaratório e, no caso concreto, é impossível aferir ou definir o valor econômico dela decorrente, entendo inaplicável ao caso o disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973, que dispensa o reexame necessário apenas na hipótese de a condenação, ou o direito controvertido, ser de valor certo e não exceder 60 (sessenta) salários mínimos (cf. STJ, Corte Especial, EResp 600596, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 04/11/2009, v.u., DJE 23/11/2009).
Assim, tenho por ocorrida a remessa oficial.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Tempo de serviço rural anterior e posterior à Lei de Benefícios
A aposentadoria do trabalhador rural apresenta algumas especificidades, em razão sobretudo da deficiência dos programas de seguridade voltados a essa categoria de trabalhadores no período anterior à Constituição Federal de 1988 e do descumprimento da legislação trabalhista no campo. Assim é que, no seu art. 55, §2º, a Lei 8.213/91 estabeleceu ser desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência.
A propósito, julgado desta E. Turma e da C. 3ª Seção desta Corte:
Já em relação ao tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91.
A prova do exercício de atividade rural
Muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material. O que a Lei nº 8.213/91 exige é apenas o "início" de prova material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Exigir documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se quer reconhecer equivaleria a erigir a prova documental como a única válida na espécie, com desconsideração da prova testemunhal produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado, a exigência legal.
Esse o entendimento esposado em inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça:
Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
CTPS e a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições
A CTPS constitui prova do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
Quanto ao recolhimento das contribuições, preconizava o art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atualmente prevê o art. 30, I, a, da Lei nº 8.213/91, que é responsabilidade do empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.
Idade mínima para o trabalho rural
Não se olvida que há jurisprudência no sentido de admitir-se o labor rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, por ser realidade comum no campo, segundo as regras ordinárias de experiência, mormente se a prova testemunhal é robusta e reforçada por documentos que indicam a condição de lavradores dos pais do segurado.
O raciocínio invocado em tais decisões é o de que a norma constitucional que veda o trabalho ao menor de 16 anos visa à sua proteção, não podendo ser invocada para, ao contrário, negar-lhe direitos. (RESP 200200855336, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 02/08/2004, p. 484.).
Tal ponderação não é isenta de questionamentos. De fato, emprestar efeitos jurídicos para situação que envolve desrespeito a uma norma constitucional, ainda que para salvaguardar direitos imediatos, não nos parece a solução mais adequada à proposta do constituinte - que visava dar ampla e geral proteção às crianças e adolescentes, adotando a doutrina da proteção integral, negando a possibilidade do trabalho infantil.
Não se trata, assim, de restringir direitos ao menor que trabalha, mas sim, de evitar que se empreste efeitos jurídicos, para fins previdenciários, de trabalho realizado em desacordo com a Constituição. Considero, desta forma, o ordenamento jurídico vigente à época em que o(a) autor(a) alega ter iniciado o labor rural para admiti-lo ou não na contagem geral do tempo de serviço, para o que faço as seguintes observações:
As Constituições Brasileiras de 1824 e 1891 não se referiram expressamente à criança e adolescente tampouco ao trabalho infantil.
A Constituição de 1934 foi a primeira a tratar expressamente da proteção à infância e à juventude e em seu artigo 121 consagrou, além de outros direitos mais favoráveis aos trabalhadores, a proibição de qualquer trabalho para os menores de 14 anos; de trabalho noturno para os menores de 16 anos; e de trabalho em indústrias insalubres para menores de 18 anos.
Por sua vez, a Constituição de 1937, repetiu a fórmula da proibição de qualquer trabalho para os menores de 14 anos; de trabalho noturno para os menores de 16 anos e de trabalho em indústrias insalubres para menores de 18 anos.
A Constituição de 1946 elevou a idade mínima para a execução de trabalho noturno de 16 para 18 anos, mantendo as demais proibições de qualquer trabalho para menores de 14 anos e em indústrias insalubres para menores de 18 anos, além de proibir a diferença de salário para o mesmo trabalho por motivo de idade.
A Constituição de 1967, embora tivesse mantido a proibição para o trabalho noturno e insalubre para menores de 18 anos, reduziu de 14 para 12 anos a idade mínima para qualquer trabalho.
Por fim, a Constituição da República de 1988, proíbe o trabalho noturno, perigoso e insalubre para os menores de 18 anos; e, inicialmente, de qualquer trabalho para menores de 14 anos, como constava nas Constituições de 1934, 1937 e 1946. Todavia, com a Emenda Constitucional 20, de 1998, a idade mínima foi elevada para 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.
Caso concreto - elementos probatórios
A parte autora, nascida em 03/05/1943, trouxe aos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, os seguintes documentos em que é qualificado como lavrador:
- certidão de casamento, celebrado em 21/09/1968 (fls. 17);
- certidão de nascimento da filha em 11/07/1985 (fls. 18);
- título eleitoral, datado de 26/11/1964 (fls. 19);
- cópias de documentos relativos ao arrolamento de bens do genitor do autor (fls. 21/23).
Acostou também aos autos cópia da sua CTPS na qual constam registros nos seguintes períodos: 01/12/1975 a 19/07/1980, 25/09/1980 a 31/12/1981, 03/01/1983 a 10/12/1986, 02/05/1988 a 10/09/1988, 01/11/1989 a 30/06/1990.
Colhido o depoimento do autor (fls. 89), este afirma ter trabalhado desde os 12 anos de idade no meio rural, exclusivamente no sítio de seu pai, no mesmo bairro onde nasceu. Relata ainda que trabalhou como servente de pedreiro por um breve período de tempo.
As testemunhas (fls. 90/95), por sua vez, afirmam que conhecem o autor desde a infância, mas seus depoimentos se mostraram vagos, imprecisos, e frágeis, chegando a contradizer o autor, afirmando que este trabalhou em propriedades rurais da região. Não detalharam os períodos, as atividades, e as propriedades em que o autor teria trabalhado.
Pela análise do conjunto probatório verifico que não é possível o reconhecimento do alegado tempo de serviço rural sem registro em CTPS, uma vez que, embora existam alguns documentos qualificando o autor e seu pai como rurícolas, não houve a necessária complementação da prova pelas testemunhas.
Correta a sentença quanto ao reconhecimento dos períodos constantes da CTPS do autor, ressaltando-se que as contribuições previdenciárias devem ser exigidas dos empregadores.
Desta forma, o período constante em consulta ao CNIS/CTPS, de 12 anos, 01 mês e 14 dias de contribuição, não perfaz o tempo suficiente, nem a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco a integral, motivo pelo qual deve ser julgado parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer os períodos anotados na CTPS do autor.
Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 86 do CPC/2015, considerando a sucumbência recíproca.
O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, devendo reembolsar as despesas devidamente comprovadas.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, para reconhecer apenas o período de trabalho urbano constante na CTPS do autor, exercidas no período de 01/12/1975 a 19/07/1980, 25/09/1980 a 31/12/1981, 03/01/1983 a 10/12/1986, 02/05/1988 a 10/09/1988 e de 01/11/1989 a 30/06/1990.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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