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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DISPENSADA A PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO D...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:36

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DISPENSADA A PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULADA A SENTENÇA. 1. É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como à filha solteira residente na casa paterna. Precedentes. 2. Caracterizado o cerceamento de defesa uma vez que dispensada a produção da prova testemunhal, ainda que oportunamente requerida pela parte autora, para comprovação do tempo de serviço no meio rural. 3. Sentença anulada. 4. Apelação da parte autora provida. Recurso adesivo do INSS prejudicado. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1415256 - 0013604-67.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013604-67.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.013604-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:QUITERIA PEREIRA MORATO
ADVOGADO:SP189527 EGLE MILENE MAGALHAES NASCIMENTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:05.00.00282-4 1 Vr FRANCO DA ROCHA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DISPENSADA A PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULADA A SENTENÇA.
1. É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como à filha solteira residente na casa paterna. Precedentes.
2. Caracterizado o cerceamento de defesa uma vez que dispensada a produção da prova testemunhal, ainda que oportunamente requerida pela parte autora, para comprovação do tempo de serviço no meio rural.
3. Sentença anulada.
4. Apelação da parte autora provida. Recurso adesivo do INSS prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicado o recurso adesivo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 09/08/2016 14:33:53



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013604-67.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.013604-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:QUITERIA PEREIRA MORATO
ADVOGADO:SP189527 EGLE MILENE MAGALHAES NASCIMENTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:05.00.00282-4 1 Vr FRANCO DA ROCHA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença proferida nos autos da ação em que se pleiteia o reconhecimento de atividade rural sem registro em carteira e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

A sentença julgou improcedente o pedido sob o argumento da ausência de início de prova material, dispensando inclusive, a produção de prova testemunhal.

Apela a parte autora sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista a não realização da audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, requerida na inicial.

Recurso adesivo do INSS às fls. 208/211, requerendo a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

A prova do exercício de atividade rural


Muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material. O que a Lei nº 8.213/91 exige é apenas o início de prova material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".


Exigir documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se quer reconhecer equivaleria a erigir a prova documental como a única válida na espécie, com desconsideração da prova testemunhal produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado, a exigência legal. Neste sentido, o C. STJ: AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014.

Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.


Caso concreto - elementos probatórios


A parte autora trouxe aos autos, para comprovar o exercício de atividade rural os seguintes documentos:


- declaração emitida pelo INCRA de que o genitor da autora esteve cadastrado como trabalhador rural no período de 18.03.1981 a 31.12.1992, bem como o seu imóvel rural, no período de 21.05.1966 a 30.05.1972 (fls. 18);

- carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Carnaíba/PE do genitor da autora, datado de 07.01.1993 (fls. 19);

- título de reconhecimento de domínio por usucapião de imóvel rural em nome do genitor da autora, datado de 21/10/1986 (fls. 21)


É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como à filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)

Assim, os documentos apresentados são aptos a constituir início de prova material.


Desta forma, restou caracterizado o cerceamento de defesa uma vez que dispensada a oitiva de testemunhas, ainda que oportunamente requerida pela parte autora, para comprovação do tempo de serviço no meio rural.


Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RURÍCOLA - ART. 143 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI 9.063 DE 14 DE JUNHO DE 1995 - CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Há que ser reformada a sentença que, julgando o processo no estado em se encontra, não concedeu oportunidade da produção de prova testemunhal protestada pela parte.
- Necessária a dilação probatória quando requerida a produção de provas que visam demonstrar aspectos relevantes do processo.
- Apelação a que se dá parcial provimento para reformar a sentença e determinar que os autos voltem à comarca de origem, para regular prosseguimento do feito.
(AC-Proc.2009.03.99.006014-8/SP,Relator DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, SÉTIMA TURMA, j. 22/03/2010, DJF3 CJ1 DATA:07/04/2010 p 679)

Assim sendo, o julgamento de improcedência configurou evidente cerceamento de defesa, ensejando a anulação do julgado.


Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução probatória e novo julgamento. Prejudicado o recurso adesivo do INSS.


É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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