
| D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
| Data e Hora: | 12/09/2016 16:02:18 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027538-63.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por MARIO CAMPOS FLORES e pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu à correção monetária sobre os valores pagos em atraso (05/97 a 03/04), desde a primeira parcela até o efetivo pagamento das parcelas remanescentes, com juros legais de mora desde a citação. Fixou honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença. Não foi determinada a remessa oficial.
Sustenta o autor que o pedido deve ser julgado totalmente procedente para devolução dos valores descontados da aposentadoria a título de complemento negativo, por ter recebido auxílio-acidente durante o período que ficou aguardando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que o valor total já foi descontado quando do pagamento das parcelas bloqueadas das competências 05/97 a 03/04.
Aduz, ademais, que nesse desconto o INSS consignou como se o requerente tivesse recebido o valor de R$ 1.733,28, referente à competência abril/2004, o que não ocorreu, pois nessa competência passou a receber a aposentadoria por tempo de serviço.
Por fim, pugna pela majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20%.
O INSS, por sua vez, alega que o prazo para o início da correção monetária só poderá ocorrer após os 45 dias de que trata o art. 254 do Decreto n. 2.172/97, ou seja, após a apresentação da documentação necessária pelo segurado.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
| Data e Hora: | 12/09/2016 16:02:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027538-63.2007.4.03.9999/SP
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
Na hipótese dos autos, requer o autor a devolução dos valores descontados da aposentadoria a título de complemento negativo, por ter recebido auxílio-acidente durante o período que ficou aguardando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que o valor total já foi descontado quando do pagamento das parcelas bloqueadas das competências 05/97 a 03/04.
Para comprovar suas alegações juntou os seguintes documentos: a) carta de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com memória de cálculo, na qual consta para cada competência, desde 05/97, o valor mensal, correção monetária, complemento negativo e resultado líquido, até 04/04 (fls. 11/12); b) comunicado de emissão de crédito para o pagamento dos valores atrasados do período de 27/05/97 a 31/03/04 (fl. 13); c) planilha com os valores a serem descontados (fl. 14); d) extrato semestral de benefício de fevereiro a julho de 2004, constando nos débitos desconto de consignação (fl. 15); e) extrato de tela do INSS com o valor do débito em 18/10/2004 (fl. 16); e, f) planilha elaborada pelo autor com as diferenças de correção monetária (fls. 17/18).
Dos documentos colacionados, não é possível verificar o alegado direito do autor à devolução dos valores: primeiro porque não ficou claro a que título foram realizados os descontos nas parcelas de aposentadoria, sequer há notícia do recebimento anterior de auxílio-acidente e sua cessação; depois, ainda que se considerasse que os descontos efetuados concernem a auxílio-acidente recebido no período em que aguardava a concessão de aposentadoria, não se demonstrou qual o valor devido e se já houve o desconto total.
Instadas as partes a se manifestarem, o autor disse não ter interesse em produzir outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (fl. 59).
Dessa forma, ante a ausência de comprovação do direito, o pedido de devolução dos valores posteriormente descontados da aposentadoria deve ser julgado improcedente.
Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
No que concerne à correção monetária, tratando-se de mera atualização do valor, deve incidir desde quando devidas as prestações do benefício a que o segurado tem direito. Nesse sentido, o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
| Data e Hora: | 12/09/2016 16:02:15 |
