
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006853-75.2019.4.03.6103
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: PAULO RICARDO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: POLIANA GRACE PEDRO - SP358420-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006853-75.2019.4.03.6103
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: PAULO RICARDO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: POLIANA GRACE PEDRO - SP358420-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante averbação de período trabalhado como aluno aprendiz e de contribuição previdenciário recolhido na condição de contribuinte individual, e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.
A sentença, prolatada em 20.06.2023, julgou parcialmente procedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, para reconhecer o período de tempo comum de contribuição, referente às competências 01/2018 e 02/2018, que deverá ser averbado e computado pelo INSS, ao lado dos demais períodos de contribuição averbados em via administrativa. Ante à sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento de honorários, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do quanto disposto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Observo, em contrapartida, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, caso o credor demonstre que não mais existe o direito ao benefício, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante disposto no § 3º do artigo 98 do CPC. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Segurado: PAULO RICARDO DE ARAUJO – Tempo comum reconhecido judicialmente: 01/2018 e 02/2018 - CPF: 072.199.598-50 - Nome da mãe: Luisa Barbosa do Prado Araujo - PIS/PASEP --- Endereço: Rua Benedito Osvaldo Leques, nº 180, Apartamento 41, Jardim Aquarius, São José dos Campos/SP, CEP 12246-021. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.”
Apela a parte autora, requerendo o reconhecendo do tempo trabalhado como aluno-aprendiz e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006853-75.2019.4.03.6103
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: PAULO RICARDO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: POLIANA GRACE PEDRO - SP358420-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Assim, até a edição da EC 103/2019, eram requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Após a edição da EC 103/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, verbis:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
...........................................................................................................................................
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
...........................................................................................................................................
§7º ...................................................................................................................................
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”.
No que toca à aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinou quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS.
1) Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade)
“Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei”.
2) Transição por tempo de contribuição e idade mínima
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei”.
3) Transição sem idade mínima, com pedágio (50%) e fator previdenciário
“Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991”.
4) Transição com idade mínima e pedágio (100%)
“Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
(...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
(...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
(...)
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.
§ 4º (...)”.
Assinalo, contudo, que, nos termos do art. 3º da EC nº 103/19 é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC nº 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 aos de contribuição, se mulher.
Por fim, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição depende do cumprimento de período de carência equivalente a 180 contribuições mensais, na dicção do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.213/91. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, entretanto, deve-se observar o regramento contido no art. 142 do mesmo diploma legal.
Caso concreto - elementos probatórios
Cinge a controvérsia acerca da possibilidade de averbação do alegado tempo de trabalho exercido na condição aluno aprendiz.
Sobre a questão assim está fundamentada a sentença:
“Do tempo comum de 27/09/1982 a 26/09/1983
Pretende o autor seja computado o tempo comum no período de 27/09/1982 a 26/09/1983, na condição de aprendiz junto à CEF.
De acordo com a CTPS coligida aos autos (fl. 29 do ID 23112379), no período de 27/09/1982 a 26/09/1983, o autor firmou com a CEF “termo de compromisso de estágio”, na condição de “estagiário do curso de téc. contabilidade da Esc. de 2º Grau ‘Antônio Afonso’, de acordo com a Portaria Ministerial nº 1.002, de 29/09/1967”.
Nesse sentido, também se encontra a “declaração de estágio”, emitida pelo Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), segundo a qual o autor, estudante do curso de Técnico de Contabilidade da Instituição de Ensino Escola de 2º Grau Antonio Afonso realizou estágio na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no período de 27/09/1982 a 26/09/1983, de acordo com a Portaria Ministerial nº 1.002, de 29/09/67 (ID 2420559715).
A propósito, o art. 1º da Portaria Ministerial nº 1.002, de 29/09/1967, dispunha: “Art. 1º - Fica instituída nas emprêsas a categoria a categoria de estagiário a ser integrada por alunos oriundos das Faculdades ou Escolas Técnicas de nível colegial.
No caso, o período em questão não pode ser caracterizado como atividade de aluno-aprendiz, nos termos da Lei nº 3.552/1959 e dos Decretos-lei nº 4.073/1942 e 8.590/1946.
Com efeito, o estágio, ainda que remunerado, não gera, a princípio, direito à contagem de tempo de serviço. A atividade de estágio tem como principal finalidade a aprendizagem, não havendo vínculo empregatício entre o estagiário e a empresa contratante.
Não existe filiação obrigatória do estagiário à Previdência Social. Assim, para que seja computado como tempo de contribuição o período em que realizado o estágio, deve o estagiário inscrever-se na condição de segurado facultativo e verter as respectivas contribuições. Não comprovados os recolhimentos das contribuições previdenciárias referentes ao período em que a parte autora atuou como estagiário, incabível o reconhecimento de tais períodos como tempo de serviço para fins de concessão de benefício.
Todavia, a partir de 8 de junho de 1973, a Lei n.º 5890 previu a possibilidade do estudante bolsista se inscrever no regime de previdência como segurado facultativo. Assim, desde então, o estagiário não é considerado segurado obrigatório da Previdência Social, exceto se esse ocorrer de maneira irregular ou fraudatória.
A legislação que regula a atividade de estágio (Portaria Ministerial n.º 1.002/67, Lei n.º 6.494/77 e Lei n.º 11.788/08) prevê que os estudantes contratados mediante bolsa não terão para qualquer efeito repercussão nas searas previdenciária e trabalhista.
Contudo, se por um lado a norma prevê que os estagiários não terão esse tempo considerado para fins previdenciários, por outro, ocorrendo a fraude contratual por parte dos empregadores, a própria lei admite o recolhimento das contribuições previdenciárias em prol do reconhecimento do vínculo empregatício.
A nova lei do estágio é clara quando preceitua que o descumprimento de qualquer requisito legal ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio, para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Assim, o estagiário poderá contar tempo para aposentadoria ou mesmo gozar dos benefícios da Previdência Social nas hipóteses previstas depois da Lei n.º 5.890/73, para os casos de recolhimento de segurado facultativo ou quando ocorre fraude à lei, situação que o estágio forma o vínculo empregatício e, portanto, gera repercussão para fins previdenciários.
Contudo, não foi comprovado nos autos que houve violação dos princípios que norteiam a atividade do estágio, não estando evidenciados os requisitos legais caracterizadores da relação de emprego. Nesse sentido:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ESTÁGIO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
I- O estágio, ainda que remunerado, não se equipara à relação de emprego, sendo que somente pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários na hipótese de ficar comprovada a qualidade de empregado, com desvirtuamento da atividade de estagiário, ou, ainda, caso tenha havido recolhimento de contribuições como segurado facultativo. O documento apresentado não comprova que houve descaracterização da atividade de estágio, não sendo capaz de demonstrar que a parte autora exerceu suas atividades como empregado na instituição em que estagiou. Dessa forma, não há como possa ser reconhecido o tempo de serviço referente ao estágio exercido de 9/3/83 a 29/2/84, ficando prejudicada a análise da especialidade.
[...]
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011461-97.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/07/2020, Intimação via sistema DATA: 24/07/2020). (grifou-se).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE ESTAGIÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculo urbano.
- A documentação coligida aos autos demonstra a realização do estágio, contudo não há comprovação de contribuição previdenciária.
- Não há elementos probatórios que denotem a extrapolação dos limites propostos nesse tipo de aprendizado, ou que estabeleçam a existência da asseverada relação de emprego.
- Desse modo, a parte requerente não faz jus ao reconhecimento do labor perseguido, motivo pelo qual deve ser mantida a bem lançada sentença.
- Apelação conhecida e não provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000836-79.2018.4.03.6128, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018). (grifou-se).
Portanto, não é possível a averbação como tempo de contribuição do autor no período em que exerceu a função de estagiário.”
A fim de comprovar o alegado labor como aluno aprendiz, o autor trouxe aos autos declaração emitida pelo Centro de Integração Empresa-Escola – CIEE na qual consta que o autor, estudante do curso de Técnico de Contabilidade da Instituição de Ensino Escola de 2º Grau Antônio Afonso, realizou estágio na Caixa Econômica Federal no período de 27.09.1982 a 26.09.1983, nos termos da Portaria Interministerial n. 1.002/67.
Depreende-se do documento apresentado que o autor exerceu atividade de estágio e não de aluno aprendiz.
A atividade de estagiário tem como principal objetivo a aprendizagem para futuro ingresso no mercado de trabalho. Não há entre o estagiário e a empresa contratante vínculo empregatício de qualquer natureza, cabendo à empresa apenas o pagamento de bolsa durante o período de estágio.
Não restando configurada a relação de emprego, nem tendo sido demonstrado o recolhimento previdenciário referente ao período compreendido entre 27.09.1982 a 26.09.1983 na qualidade de segurado facultativo, não há que se falar em reconhecimento de tempo de serviço.
A respeito do tema, transcrevo os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESTAGIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. TEMPO COMUM JÁ CONSIDERADO PELO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. RUÍDO. PERÍODO PARCIALMENTE RECONHECIDO. REVISÃO DEVIDA. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. CAMPO QUE NÃO INTEGRA O FORMULÁRIO. ART. 29-C DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
(...)
17 - Sustenta o demandante ter laborado em condições especiais nos períodos de 1º/02/1983 a 03/09/1985, 15/05/1995 a 31/12/1998 e de 1º/09/2009 a 04/06/2019.
18 - Durante o período de 1º/02/1983 a 03/09/1985, consoante cópia da CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo (ID 135355493 - Pág. 29/), o autor desenvolveu atividades como estagiário na empresa “Sadokin Eletro Eletrônica Ltda.”.
19 - O desenvolvimento da atividade de estágio, ainda que registrado em carteira de trabalho, tem por intuito promover o aprendizado do bolsista, credenciando-lhe para, futuramente, adentrar no mercado profissional de trabalho. Diferentemente, desprovido do caráter educativo e pedagógico, o exercício de atividades empregatícias tem por finalidade precípua a exploração da mão de obra.
20 - Caracterizados como situações distintas, assim também são tratados no âmbito previdenciário. Se por um lado o empregado enquadra-se como segurado obrigatório, por outro, o estagiário detém a condição de facultativo, o que lhe impõe a obrigatoriedade de inscrição na Previdência Social, e o consequente recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas para obter o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários.
21 - Em exame dos autos, observa-se que, ao contrário do alegado pelo ente autárquico nas razões de inconformismo, houve efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo, inclusive, referido período sido contabilizado como tempo comum no âmbito administrativo, conforme “resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição”.
(...)
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004934-68.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 23/09/2022, DJEN DATA: 29/09/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA. DEVER DE ORIENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ESTAGIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PARA FAZER JUS AO CÔMPUTO DO PERÍODO. AUSÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
(...)
5 - O desenvolvimento da atividade de estágio, ainda que registrado em carteira de trabalho, tem por intuito promover o aprendizado do bolsista, credenciando-lhe para, futuramente, adentrar no mercado profissional de trabalho. Diferentemente, desprovido do caráter educativo e pedagógico, o exercício de atividades empregatícias tem por finalidade precípua a exploração da mão de obra.
6 - Caracterizados como situações distintas, assim também são tratados no âmbito previdenciário. Se por um lado o empregado enquadra-se como segurado obrigatório, por outro, o estagiário detém a condição de facultativo, o que lhe impõe a obrigatoriedade de inscrição na Previdência Social, e o consequente recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas para obter o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários.
7 – Apelação da parte autora parcialmente conhecida e desprovida. Apelação do INSS desprovida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001918-33.2017.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/03/2022, Intimação via sistema DATA: 18/03/2022)
Conclusão.
Considerando as contribuições reconhecidas nos autos referentes às competências de 01/2018 e 02/2018, bem como o período de trabalho constante no CNIS, verifica-se que à época do requerimento administrativo (16.04.2019), tampouco do ajuizamento da ação (10.10.2019), a parte autora não havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
Consoante o disposto no art. 493 do CPC/2015 e a tese firmada no julgamento do tema 995/STJ, deve ser computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação.
Assim, tendo em vista a continuidade do exercício das atividades laborativas/contribuições, conforme dados lançados no sistema CNIS, infere-se que, em 23/04/2022, o autor preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 34 anos, 8 meses e 13 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 35 anos, 1 mês e 23 dias, para o mínimo de 35 anos, 1 mês e 23 dias.
Do termo inicial.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o autor implementou todos os requisitos inerentes à concessão da aposentadoria (23.04.2022).
Da atualização do débito.
Tratando-se de hipótese de reafirmação da DER, as parcelas vencidas devidas a partir da data da implementação dos requisitos, deverão ser atualizadas monetariamente, na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
Por sua vez, os juros de mora serão devidos apenas se o INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da sua condenação, quando então restará caracterizada a mora, nos termos do quanto decidido no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp nº 1.727.069/SP (tema 995/STJ), publicado em 04/09/2020, com trânsito em julgado em 29.10.2020. Nessa hipótese, também observarão as diretrizes do referido Manual.
Dos honorários advocatícios.
Considerando o julgamento do tema 995 e a ausência de oposição do INSS ao pedido de reconhecimento de fato novo, afasta-se a incidência dos honorários advocatícios.
Das custas.
Aplica-se ao INSS a norma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no parágrafo único do mencionado art. 4º, compete-lhe o reembolso dos valores eventualmente recolhidos a esse título pela parte vencedora.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para, por meio da reafirmação da DER, determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ESTAGIÁRIO. BOLSISTA. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 17 DA EC 103/2019. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS.
3. Não restando configurada a relação de emprego, nem tendo sido demonstrado o recolhimento previdenciário referente ao período que se pretende comprovar, não há que se falar em reconhecimento de tempo de serviço como estagiário bolsista.
4. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da regra do artigo 493 do CPC/2015 e da tese firmada no julgamento do tema 995/STJ.
5. Implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019.
6. DIB na data da DER reafirmada (30.06.2022).
7. As parcelas vencidas devidas a partir da data da implementação dos requisitos, deverão ser atualizadas monetariamente, na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Tema 995 do STJ.
8. Os juros de mora serão devidos apenas se o INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da sua condenação, quando então restará caracterizada a mora, nos termos do quanto decidido no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp nº 1.727.069/SP (tema 995/STJ), publicado em 04/09/2020, com trânsito em julgado em 29.10.2020. Nessa hipótese, também observarão as diretrizes do referido Manual. Tema 995 do STJ.
9. Condenação ao pagamento de honorários de advogado afastada. Tema 995 do STJ e ausência de oposição do INSS.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
