
| D.E. Publicado em 08/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 25/02/2019 18:37:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006966-80.2011.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CARLOS ROBERTO RODRIGUES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a declaração de inexigibilidade do débito cobrado pelo réu e a repetição dos valores pagos à Autarquia.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de obrigação da parte autora em quitar os valores remanescentes da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB. 42/123.911.050-0), a qual lhe foi concedida indevidamente, restando adimplido o referido débito. Devido à sucumbência recíproca, as partes arcaram com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Não houve condenação das partes ao pagamento de custas processuais.
A parte autora apresentou recurso adesivo, sustentando, em síntese, que a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB. 42/123.911.050-0) lhe foi concedida sem o seu consentimento, pois foi requerida mediante fraude efetuada por terceiros, da qual não teve participação, requerendo a nulidade do termo de parcelamento de dívida acordado junto ao INSS, a declaração de inexistência do referido debito, e a restituição dos valores pagos à autarquia, ao argumento de que tais quantias possuem natureza alimentar, e que agiu de boa-fé, requerendo a reforma da sentença com a procedência total do pedido inicial.
O INSS interpôs apelação, alegando, em síntese, que os valores recebidos pelo autor através da concessão indevida da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB. 42/123.911.050-0) devem ser totalmente restituídos aos cofres públicos, tendo em vista a existência de fraude nos documentos que fundamentaram a sua concessão, não podendo o segurado se beneficiar de sua torpeza para se eximir do pagamento de tais valores, a fim de que não se enriqueça ilicitamente, auferindo lucros ilícitos.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal TORO YAMAMOTO:
De início, ressalto que a Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. Tal anulação independe de provocação do interessado. Nesse sentido a posição jurisprudencial do C. STF, expressa nas Súmulas 346 e 473, com o seguinte teor:
Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Entretanto, a anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou direitos de terceiros, por força do artigo 5º, LV, da CR/88, deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, notadamente aqueles que culminam na suspensão ou cancelamento dos benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado.
Nesse sentido a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça:
In casu, o autor teve a sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB. 42/123.911.050-0) concedida em 25/03/2002 (fl. 59).
No entanto, após auditoria realizada pelo Ministério da Previdência Social - Força Tarefa de Minas Gerais, e com encaminhamento de dados pela Polícia Federal de Varginha/MG à Auditoria Regional II de São Paulo, referente a vários benefícios concedidos irregularmente, ligados em sua maioria a empregados da empresa Construtora Andrade Gutierrez S/A., (fls. 01/05- PA. apenso) foi constatada a existência de fraude na concessão do benefício deferido ao autor, pois, apurou-se que nos formulários (fls. 24/25) colacionados no processo administrativo (NB. 42/123.911.050-0) constava a informação de que nos períodos de 13/02/1975 a 09/12/1985, e de 05/02/1986 a 01/04/1995 teria exercido atividade insalubre na função de "soldador" e "soldador oficial-RX", respectivamente, na Empresa Construtora Andrade Gutierrez S/A., tendo como responsável pela elaboração dos referidos documentos o Sr. Miraldo Fernandes (chefe de controle), e, após oficio encaminhado à empresa acima, requisitando maiores informações sobre as atividades desempenhadas pelo autor, bem como sobre se o Sr. Miraldo Fernandes era autorizado a emitir formulários ou laudos técnicos em nome de seus funcionários, declarou que este não dispunha de nenhuma autorização, afirmando, ainda, que o autor jamais exerceu a função de "soldador", restando assim comprovado, que não fazia jus ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas entre 13/02/1975 a 09/12/1985, e de 05/02/1986 a 01/04/1992.
Em sua defesa, o autor declarou que não tinha requerido a sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, e que a assinatura aposta na procuração constante do processo administrativo não era dele, que os Srs. Miraldo e Mario eram os responsáveis pelo requerimento administrativo, e que o fizeram sem a sua concordância (fl. 116). Em vista disso, após apreciação de defesa, a Gerência Executiva do INSS suspendeu seu benefício, e determinou a devolução dos valores recebidos (fls. 121/123), sendo acordado entre o autor e o INSS um contrato de parcelamento de dívidas, tendo como montante o valor de R$ 93. 769, 65 (noventa e três mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), a serem pagos em 60 (sessenta) prestações mensais (fl. 133).
Em depoimento pessoal do autor colhido aos autos (fl. 334), este declarou que conhecia o Sr. Miraldo Fernandes, e que trabalhava com ele na Empresa Construtora Andrade Gutierrez S/A. no Estado do Rio de Janeiro, o qual lhe disse que já tinha cumprido o prazo para se aposentar, sendo que lhe pagou ainda a quantia de R$ 500,00 (quinhentos) reais referentes a "custos" e "despesas administrativas", a pedido do Sr. Miraldo. Também acrescentou que diversos colegas de trabalho foram envolvidos numa grande fraude junto ao INSS, e que prestou depoimentos sobre os fatos junto a Polícia Federal.
Nesse ponto, causa estranheza a declaração do autor constante da inicial de que não queria se aposentar, e após a concessão da sua aposentadoria em 25/03/2002 ficou inerte por quase quatro anos, apenas se manifestando contrário à sua concessão após recebimento de comunicado pelo INSS (fl. 107), bem como no que diz respeito a ter pago a quantia de R$500,00 (quinhentos) reais ao Sr. Miraldo, a título de "despesas administrativas", o que indica tratar-se valor cobrado para atividades ligadas à concessão da sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fatos que descaracterizam a existência de boa-fé (fl. 334).
Desta forma, verifica-se que não há vícios processuais a ensejar a anulação do procedimento de revisão executado pela autarquia previdenciária, que culminou na suspensão da sua aposentadoria, e a determinação da restituição de valores recebidos indevidamente.
Ademais, não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na cobrança destes atrasados, vez que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independentemente de boa fé no seu recebimento ou se advindo de erro da administração, conforme prevê o disposto no art. 115 da lei 8.213/91, bem como do princípio da indisponibilidade do património público, legalidade da administração e equilíbrio financeiro da Previdência Social.
No entanto, a existência (ou não) de obrigação de devolver os valores recebidos decorrentes de benefício cassado ou pago a maior, há jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente não haveria de ser determinada a devolução se efetivamente constatado erro administrativo, situação que denotaria a presença de boa-fé do segurado - nesse sentido:
Porém, na espécie, uma vez que não restou caracterizado erro administrativo (e, portanto, boa-fé da parte autora), mas sim efetiva má-fé e fraude (nas informações prestadas), os valores recebidos de forma indevida pela parte autora devem ser devolvidos ao erário em sua totalidade, incluindo os remanescentes ainda não quitados, conforme estabelecido no termo de parcelamento de débito (fls. 134/135).
Nesse sentido, cabe trazer à baila o posicionamento desse e. Tribunal em julgamentos semelhantes. Confira-se:
Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante ao exposto, nego provimento ao recurso adesivo da parte autora, e dou provimento à apelação do INSS, para determinar à parte autora a devolução da totalidade dos valores recebidos indevidamente mediante a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB. 42/123.911.050-0), na forma estabelecida no termo de parcelamento de débito (fls. 134/135), nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 25/02/2019 18:37:04 |
