
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003904-04.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDINALDO APARECIDO ZIVIANI
Advogado do(a) APELADO: FARID VIEIRA DE SALES - SP371839-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003904-04.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDINALDO APARECIDO ZIVIANI
Advogado do(a) APELADO: FARID VIEIRA DE SALES - SP371839-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.
A sentença, prolatada em 22.08.2023, julgou parcialmente procedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Por todo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito do feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fim de: a) RECONHECER os períodos de 01/10/1987 a 02/11/1988,16/04/1993 a 27/01/1994, 07/07/1994 a 28/04/1995 e 16/04/1996 a 05/03/1997 como exercidos em condições especiais; b) DECLARAR o tempo total de contribuição do autor de 35 anos, até a DER reafirmada (15/07/2020); c) CONDENAR o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor a partir da DER reafirmada (15/07/2020), com o pagamento das prestações vencidas devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento. Os índices de correção monetária e as taxas de juros de mora serão os constantes das Tabelas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF (Cap. 4, itens 4.3.1, 4.3.1.1 e 4.3.2), na redação vigente na data da sentença, sendo os juros contados da citação. Julgo improcedente o pedido de fixação do termo inicial do benefício em 21/01/2019 (DER), resolvendo o mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do artigo 85, do Código de Processo Civil, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários, considerando que sucumbiu de parte mínima do pedido. Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento e o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Diante da presença de prova documental suficiente a comprovar os fatos constitutivos do direito do autor, porquanto procede seu pedido de mérito, bem como em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, concedo, a requerimento, a antecipação dos efeitos da tutela, a teor do artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se a CEAB, pelo sistema PJE, para que implante o benefício da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de omissão e responsabilidade civil, devendo a autoridade administrativa comunicar a este Juízo o cumprimento desta ordem. As verbas em atraso e os honorários advocatícios deverão aguardar o trânsito em julgado desta sentença, sujeitando-se ao determinado no artigo 100 da Constituição Federal. Em vista do Provimento Conjunto nº 69/2006 da Corregedoria-Geral e Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região passo a mencionar os dados a serem considerados para o benefício da parte autora:Nome do segurado: Edinaldo Aparecido Ziviani Benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição Data de Início do Benefício (DIB): 15/07/2020 (DER reafirmada)Períodos especiais reconhecidos:01/10/1987 a 02/11/1988,16/04/1993 a 27/01/1994, 07/07/1994 a 28/04/1995 e 16/04/1996 a 05/03/1997 Data início pagamento dos atrasados:15/07/2020 (DER reafirmada)Tempo total de contribuição reconhecido: 35 anos. Sentença não sujeita à remessa oficial, vez que o valor após a liquidação jamais atingirá o limite legal do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo a reforma da sentença com reconhecimento da impossibilidade de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no Tema de repercussão geral 995. Aduz que a hipótese é de falta de interesse de agir, posto que os requisitos para obtenção do benefício foram preenchidos ainda antes do ajuizamento da demanda, que foi diretamente intentada sem prévia renovação da pretensão na via administrativa. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação e, no tocante aos juros de mora e honorários advocatícios, a aplicação do estabelecido no Tema 995 do STJ. Pede ainda a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003904-04.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDINALDO APARECIDO ZIVIANI
Advogado do(a) APELADO: FARID VIEIRA DE SALES - SP371839-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal. após a admissibilidade do recurso.
No caso concreto, insurge-se a autarquia contra a reafirmação da DER, conforme tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça – STJ no Tema 995.
Sobre a possibilidade de reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento dos REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP (Tema 995), em sede de repercussão geral, estabeleceu a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
Em que pesem as alegações da autarquia, verifica-se que a tese em comento não veda a reafirmação da DER na hipótese em que o preenchimento dos requisitos se der entre o encerramento do procedimento administrativo e o ajuizamento da ação; ao contrário, enfatiza que pode ocorrer, inclusive, se a satisfação dos critérios se der durante o curso da ação judicial.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO NO PERÍODO ENTRE A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR.
1. No julgamento do Tema 995/STJ (REsp n. 1.727.063/SP, REsp n. 1.727.064/SP e REsp n. 1.727.069/SP), submetido ao rito do artigo 1.036 do CPC, a Primeira Seção estabeleceu a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
2. Também se garante ao segurado a possibilidade de reafirmação da DER para o intervalo entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento de demanda judicial, sem que se exija dele a renovação do requerimento perante o INSS.
3. Nessas hipóteses, o termo inicial do benefício consistirá na data da citação válida.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.021.054/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Também não está configurada a falta de interesse de agir.
Detidamente analisando os autos, verifica-se que a matéria trazida ao crivo do Judiciário nesta ação, qual seja, o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/10/1987 a 02/11/1988, 16/04/1993 a 27/01/1994, 07/07/1994 a 28/04/1995 e 16/04/1996 a 05/03/1997, foi submetida ao exame da autoridade administrativa, tendo sido rejeitada naquela seara, o que resultou no indeferimento do pedido e motivou a propositura da ação (ID 286624292, fls. 80).
Caracterizado, assim, o interesse de agir diante da resistência da autarquia ao pedido na seara administrativa, restando observado o quanto decidido no Tema 350 do STF.
Do termo inicial do benefício.
Considerando que os requisitos necessários para a concessão do benefício foram atingidos após o encerramento do procedimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, e que não houve renovação do pedido na esfera administrativa, a data de início do benefício deve ser fixada na citação.
Sobre o tema, a jurisprudência da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, a parte autora implementou os requisitos necessários à concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas antes do ajuizamento da ação.
2. É caso de se aplicar entendimento consagrado nesta Corte no sentido de que, na ausência do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo e, tendo sido reconhecido o direito por meio de posterior ajuizamento de ação judicial, o termo a quo do benefício será a data da citação válida.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.981.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TE RMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem reconheceu o direito da parte agravante ao benefício previdenciário, mediante a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, a fim de, agregando tempo de contribuição, viabilizar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
2. No julgamento dos REsps 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, submetidos ao rito dos repetitivos, Tema 995/STJ, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento do direito ao benefício por fato superveniente ao requerimento.
3. Hipótese em que, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deverá ser a data da citação válida.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.031.380/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
Dos juros de mora e honorários advocatícios.
Considerando a inaplicabilidade do Tema 995 do STJ e a apresentação de contestação de mérito, os juros de mora e os honorários de advogado devem ser mantidos na forma como fixados na sentença.
Por fim, no que concerne à apresentação da autodeclaração prevista na Portaria INSS 450/03.04.2020, art. 62, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS ENTRE O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento dos REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP (Tema 995), em sede de repercussão geral, estabeleceu a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
2. A tese firmada no Tema 995 do STJ não veda a reafirmação da DER na hipótese em que o preenchimento dos requisitos se der entre o encerramento do procedimento administrativo e o ajuizamento da ação; ao contrário, enfatiza que pode ocorrer, inclusive, se a satisfação dos critérios se der durante o curso da ação judicial.
3. Carência de ação não configurada. A matéria trazida ao crivo do Judiciário neste feito, qual seja, o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas em períodos diversos, foi submetida ao exame da autoridade administrativa, tendo sido rejeitada naquela seara, o que resultou no indeferimento do pedido e motivou a propositura da ação. Observância do Tema 350 do STF.
4. Termo inicial do benefício fixado na data da citação. Precedentes STJ.
5. Juros de mora e honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença. Inaplicabilidade do Tema 995 do STJ.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
