
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009333-49.2008.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: LUIZ ROBERTO BONAITA
APELADO: SILVIA HELENA GONCALVES BONAITA, LUCIA HELENA GONCALVES BONAITA OLIVEIRA, HELOISA HELENA GONCALVES BONAITA MARTINS, LUIS SERGIO GONCALVES BONAITA, HELENA MARIA GONCALVES BONAITA SABBAG
Advogado do(a) SUCEDIDO: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
Advogado do(a) APELADO: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009333-49.2008.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: LUIZ ROBERTO BONAITA
APELADO: SILVIA HELENA GONCALVES BONAITA, LUCIA HELENA GONCALVES BONAITA OLIVEIRA, HELOISA HELENA GONCALVES BONAITA MARTINS, LUIS SERGIO GONCALVES BONAITA, HELENA MARIA GONCALVES BONAITA SABBAG
Advogado do(a) SUCEDIDO: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
Advogado do(a) APELADO: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação ordinária em face do INSS objetivando a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data do requerimento administrativo (DER) de 13/10/1997, com o pagamento retroativo dos valores decorrentes da concessão do benefício, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a retroagir os efeitos financeiros para a data do requerimento, com o pagamento das parcelas em atraso desde a DER respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando em suas razões recursais, em síntese, que a parte autora não faz jus a retroação da data de início do benefício, arguindo a ausência de interesse de agir, a prescrição e decadência, bem como a coisa julgada. No mérito, alega que o benefício foi concedido com base na documentação apresentada na DER (24/03/2006), sendo indevida a retroação dos efeitos da revisão administrativa ocorrida com base em documentos novos, não constantes do processo concessório. Aduz que a retroação viola o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF), sob pena de configurar desaposentação.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009333-49.2008.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: LUIZ ROBERTO BONAITA
APELADO: SILVIA HELENA GONCALVES BONAITA, LUCIA HELENA GONCALVES BONAITA OLIVEIRA, HELOISA HELENA GONCALVES BONAITA MARTINS, LUIS SERGIO GONCALVES BONAITA, HELENA MARIA GONCALVES BONAITA SABBAG
Advogado do(a) SUCEDIDO: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
Advogado do(a) APELADO: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Inicialmente, recebo o recurso tempestivo de apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora o pagamento das diferenças decorrentes da concessão do benefício previdenciário, já implementada administrativamente pela autarquia desde 24/11/2006, alegando que faz jus aos atrasados desde a DER 13/10/1997.
Quanto às preliminares alegadas, verifica-se patente o interesse de agir diante do indeferimento administrativo. Cumpre, ainda, afastar a alegação de decadência, tendo em vista o ajuizamento da ação anteriormente ao prazo decenal, bem como a alegada coisa julgada, já afastada em julgamento anterior. Ademais, observa-se que a sentença já reconheceu a prescrição quinquenal.
Afirma o apelado que faz jus a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a DER de 13/10/1997, a considerar os períodos de labor rural de 19/12/1966 à 27/12/1968; 30/12/1969 à 29/12/1970; 02/01/1973 à 26/12/1973; e 02/01/1974 à 30/12/1974, reconhecidos judicialmente na ação declaratória nº. 484/1999.
A r. sentença julgou procedente o pedido.
No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício, devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade rural, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme ementa a seguir transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014)
De rigor salientar, por fim, que a Autarquia Previdenciária, ao conceder um benefício previdenciário exerce atividade vinculada, incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas se lhe revela mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção social, conforme expressa previsão no Enunciado 5 da Junta de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006):
"Enunciado nº 5: Referência: Art. 1º do Decreto nº 611/92 (Vide art. 1º do Decreto nº 3.048/99). Remissão: Prejulgado nº1: A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."
Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE ORIENTAR O SEGURADO. Agravo de instrumento provido." (AI 2006.03.00.103191-0, Rel. Des. Federal Castro Guerra, DJU de 02.05.2007)
Compulsados os autos, verifica-se que, ao contrário do alegado pelo apelante, é possível afirmar que os documentos comprobatórios da atividade rural constam do processo administrativo NB 42/105.814.321-0, conforme ID. 292655279 - Pág. 1-15, examinados quando do indeferimento administrativo.
Salienta-se que, não se tratando de comprovação de situação fática realizada somente em juízo, sem prévia análise administrativa, inaplicável a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021).
Portanto, comprovado o direito do segurado, ora apelado, à aposentadoria proporcional desde a DER (13/10/1997), impõe-se o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal.
Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art. 85.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, estabelecendo, de ofício, os consectários legais, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade rural, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
- Compulsados os autos, verifica-se que, ao contrário do alegado pelo apelante, é possível afirmar que os documentos comprobatórios da atividade rural constam do processo administrativo NB 42/105.814.321-0, examinados quando do indeferimento administrativo. Não se tratando de comprovação de situação fática realizada somente em juízo, sem prévia análise administrativa, inaplicável a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021).
- Comprovado o direito do segurado à aposentadoria proporcional desde a DER (13/10/1997), impõe-se o pagamento das diferenças. Há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito, estando prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art. 85.
- Apelação do INSS desprovida.
