Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2075811 / SP
0024444-29.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA
SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com
sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do
agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada
atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei
nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa da autora. Deixar de
reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a
agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configura
cerceamento de defesa.
- É necessário dar à autora a possibilidade de demonstrar de forma clara as condições de seus
ambientes de trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada corretamente. Se a
prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e
tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa
ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão
assiste à autora, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil
de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da
demanda.
- Apelação da autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à
apelação da autora, ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa e ANULAR a sentença,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
