D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003632-02.2010.4.03.6002/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez a partir de 30/09/2010 (cessação do auxílio-doença). Não foi determinada a remessa oficial.
Alega o INSS a ausência de incapacidade laborativa, ou que a DIB seja fixada na data mencionada na perícia judicial - dezembro de 2012.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003632-02.2010.4.03.6002/MS
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Na hipótese dos autos, a perícia judicial psiquiátrica constatou ser a autora portadora de distimia; transtorno depressivo recorrente, atualmente grave; e transtorno dissociativo, patologias ensejadoras de incapacidade laborativa total e definitiva. Ao contrário do alegado pela autarquia, a perita fixou a data de início da incapacidade em maio de 2002, reafirmando tal data nos esclarecimentos de fls. 258/259.
De fato, da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora vem recebendo auxílio-doença por longo período, sem melhoras: 18/05/2003 a 10/01/2004, 22/01/2004 a 10/11/2009, 21/11/2009 a 19/04/2010, e 30/06/2010 a 30/09/2010, a partir de quando a sentença concedeu a aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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