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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006159-87.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: ARLINDA FRANCISCA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DIAS BATISTA - SP233077-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que deu provimento à apelação. A ementa (ID 327331362): "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO DA RMI DO INSTITUIDOR. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991. SUSPENSÃO DE PRAZOS PRESCRICIONAIS PELA LEI Nº 14.010/2020. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, II; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AR 5026925-25.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, 3ª Seção, j. 11/03/2022." A parte autora, ora embargante (ID 333875643), aponta erro material: o período objeto de revisão seria o de 17/08/2003 a 24/02/2011 e não 25/02/2011 a 29/02/2016. O INSS, ora embargante (ID 334600245), sustenta omissão: a Lei nº 14.010/2020 seria inaplicável ao caso concreto. Sem contrarrazões. É o relatório.
V O T OO Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Analiso, inicialmente, os embargos de declaração opostos pelo INSS. A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: "(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Osargumentosde que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado aexaminartodas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que ojuizou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias parafundamentarsua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demaisargumentostrazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que osargumentossuscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...) 12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se atodososargumentostrazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...)" (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). No caso concreto, o v. acórdão adotou o entendimento firmado pela E. Terceira Seção deste Tribunal, no sentido da aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 às relações previdenciárias. O v. Acórdão embargado destacou expressamente (ID 332557983): "Em relação à aplicabilidade da referida norma às relações jurídicas previdenciárias, a E. Terceira Seção desta Corte admitiu sua incidência, com suspensão dos prazos prescricionais entre 10 de junho até 30 de outubro de 2020: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO TRF/3ª REGIÃO. PROCURAÇÕES REGULARES. INTERESSE PROCESSUAL. LEI 14.010/20. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMAS JURÍDICAS. PEDIDO DE RESCISÃO IMPROCEDENTE. - Preliminar incompetência absoluta rejeitada, ao fundamento de que, conquanto haja decisão do C. STJ nos autos da ação subjacente, o objeto do pedido de rescisão, na verdade, é a desconstituição do entendimento proferido nesta instância ordinária, e não no julgado do STJ, que não adentrou no mérito da demanda rescisória, pelo que competente esta Eg. Corte para o julgamento do feito. - As procurações coligidas aos autos atendem aos requisitos necessários ao reconhecimento de sua regularidade, uma vez que se tratam de novos instrumentos de mandato e englobam em seu bojo poderes suficientes ao ajuizamento da ação. - A preliminar de falta de interesse processual confunde-se com o mérito e com ele será analisada. - Com espeque no disposto no art. 3º da Lei n. 14.010/20, exceção legal à regra geral de que não se suspende e nem se interrompe a fluência do prazo decadencial - na forma do disposto no art. 207, do Código Civil - que impôs a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais entre 10 de junho até 30 de outubro de 2020 em virtude da pandemia causada pelo coronavírus, ajuizada a presente rescisória em 29.09.20 e transitado em julgado o feito originário em 13.09.18, a ação é tempestiva. - Considerando que os valores não recebidos em vida pelo segurado a título de benefício previdenciário com o óbito, ausente dependente para fins de percepção de pensão por morte, transferem-se aos herdeiros na forma da lei civil (art. 112, da Lei n° 8.213/91), legitimada está a parte autora para a propositura da presente ação. - A presente ação visa a rescindir acórdão desta Eg. Corte que julgou parcialmente procedente o pedido na ação subjacente que objetivava o reconhecimento de labor especial e rural nos interregnos indicados e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ao argumento de violação às normas insculpidas nos artigos 552, caput e § 1°, 462, 471, 473, 543-C, §7º e inciso II, 552, todos do CPC/1973 e 55, §3º, da Lei 8213/91. Pede novo julgamento, com a concessão de aposentação por tempo de contribuição. - O artigo 966 do Código de Processo Civil elenca, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, dentre as quais, o inciso V prevê a possibilidade de desconstituição do julgado na hipótese de violação manifesta de norma jurídica. - As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria. - O inciso V, do art. 966 do CPC/15 indica o cabimento de ação rescisória quando houver violação evidente de norma jurídica, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor. - Não prospera a alegação ao disposto no artigo 552, caput e § 1, do CPC/73, pois os agravos internos interpostos das decisões prolatadas sob a vigência do CPC/73 eram apresentados em mesa, independente de intimação de pauta e não havia permissão legal para sustentação oral em tais casos, donde inexistente cerceamento de defesa. - Sobre o tempo reconhecido no acórdão rescindendo de exercício de atividade campesina sem registro em carteira de trabalho, consta expressamente do voto que foi reconhecido somente o lapso de 01.01.74 a 31.12.75, em razão do cotejo da prova material com a prova testemunhal produzidas em juízo. - Assim, não merece guarida a alegação de que o acórdão rescindendo ao deixar de aplicar o paradigma do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.348.633 / SP) e limitar o reconhecimento do labor rural ao período anterior à data do documento admitido como início de prova material teria violado os artigos 471, 473, 543 - C (§ 7 e inciso II), do CPC/1973 e ao artigo 55, § 3°, da Lei n° 8.213.91, pois o julgado rescindendo foi exarado mediante conclusão lógica decorrente do cotejo de todas as provas coligidas aos autos da ação subjacente, material e testemunhal, e não só da prova material. - Corolário lógico, não se antevê ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vez que assegurados ao autor originário da ação subjacente todos os meios de prova necessários à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, a contraposição de provas apresentadas pela autarquia e a possibilidade de impugnação das decisões judiciais proferidas por meio dos recursos legalmente previstos. - A interpretação dada pela decisão rescindenda não se mostrou desarrazoada e incoerente com o arcabouço legislativo, de modo que não violou as normas referidas pelo autor, sendo inviável o manejo da ação rescisória para o reexame das provas de fatos relevantes e controvertidos do processo em relação aos quais o julgado rescindendo formou sua convicção. - Com efeito, em juízo rescindendo, improcedente o pedido de desconstituição do julgado com esteio no inciso V, do art. 966 do CPC. - Condenada parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS no valor de R$ 1.000,00, pro rata, a teor do disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte, observada a gratuidade da justiça. - Pedido julgado improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5026925-25.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 11/03/2022, DJEN DATA: 16/03/2022) - o destaque não é original Não há, portanto, o vício apontado no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se: "PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema. 2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil. 3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF). 4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados" (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Passo a analisar os embargos de declaração da parte autora. Há erro material, motivo pelo qual realizo a integração do julgado, sem a alteração do resultado, nos seguintes termos: "O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação de revisão de benefício na qual a parte autora pleiteia o adimplemento das diferenças oriundas da readequação da renda mensal inicial do benefício por incapacidade permanente do instituidor da pensão por morte, nos moldes do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei nº 9.876/1999. A r. sentença (ID 253187995) julgou o pedido improcedente, sob o fundamento da prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida. Apelação da parte autora (ID 253187997) na qual sustenta a reforma da r. sentença. Aduz a aplicação da Lei 14.010/2020 às relações jurídicas de natureza previdenciária, o que obstaria a ocorrência da prescrição no caso concreto. Sem contrarrazões. É o relatório. O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): No que se refere à regulação emergencial das relações jurídicas de direito privado em decorrência da pandemia da Covid-19, foi promulgada a Lei nº 14.010, publicada em 10 de junho de 2020, cujo artigo 3º estabeleceu o seguinte: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)." Em relação à aplicabilidade da referida norma às relações jurídicas previdenciárias, a E. Terceira Seção desta Corte admitiu sua incidência, com suspensão dos prazos prescricionais entre 10 de junho até 30 de outubro de 2020: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO TRF/3ª REGIÃO. PROCURAÇÕES REGULARES. INTERESSE PROCESSUAL. LEI 14.010/20. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMAS JURÍDICAS. PEDIDO DE RESCISÃO IMPROCEDENTE. - Preliminar incompetência absoluta rejeitada, ao fundamento de que, conquanto haja decisão do C. STJ nos autos da ação subjacente, o objeto do pedido de rescisão, na verdade, é a desconstituição do entendimento proferido nesta instância ordinária, e não no julgado do STJ, que não adentrou no mérito da demanda rescisória, pelo que competente esta Eg. Corte para o julgamento do feito. - As procurações coligidas aos autos atendem aos requisitos necessários ao reconhecimento de sua regularidade, uma vez que se tratam de novos instrumentos de mandato e englobam em seu bojo poderes suficientes ao ajuizamento da ação. - A preliminar de falta de interesse processual confunde-se com o mérito e com ele será analisada. - Com espeque no disposto no art. 3º da Lei n. 14.010/20, exceção legal à regra geral de que não se suspende e nem se interrompe a fluência do prazo decadencial - na forma do disposto no art. 207, do Código Civil - que impôs a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais entre 10 de junho até 30 de outubro de 2020 em virtude da pandemia causada pelo coronavírus, ajuizada a presente rescisória em 29.09.20 e transitado em julgado o feito originário em 13.09.18, a ação é tempestiva. - Considerando que os valores não recebidos em vida pelo segurado a título de benefício previdenciário com o óbito, ausente dependente para fins de percepção de pensão por morte, transferem-se aos herdeiros na forma da lei civil (art. 112, da Lei n° 8.213/91), legitimada está a parte autora para a propositura da presente ação. - A presente ação visa a rescindir acórdão desta Eg. Corte que julgou parcialmente procedente o pedido na ação subjacente que objetivava o reconhecimento de labor especial e rural nos interregnos indicados e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ao argumento de violação às normas insculpidas nos artigos 552, caput e § 1°, 462, 471, 473, 543-C, §7º e inciso II, 552, todos do CPC/1973 e 55, §3º, da Lei 8213/91. Pede novo julgamento, com a concessão de aposentação por tempo de contribuição. - O artigo 966 do Código de Processo Civil elenca, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, dentre as quais, o inciso V prevê a possibilidade de desconstituição do julgado na hipótese de violação manifesta de norma jurídica. - As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria. - O inciso V, do art. 966 do CPC/15 indica o cabimento de ação rescisória quando houver violação evidente de norma jurídica, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor. - Não prospera a alegação ao disposto no artigo 552, caput e § 1, do CPC/73, pois os agravos internos interpostos das decisões prolatadas sob a vigência do CPC/73 eram apresentados em mesa, independente de intimação de pauta e não havia permissão legal para sustentação oral em tais casos, donde inexistente cerceamento de defesa. - Sobre o tempo reconhecido no acórdão rescindendo de exercício de atividade campesina sem registro em carteira de trabalho, consta expressamente do voto que foi reconhecido somente o lapso de 01.01.74 a 31.12.75, em razão do cotejo da prova material com a prova testemunhal produzidas em juízo. - Assim, não merece guarida a alegação de que o acórdão rescindendo ao deixar de aplicar o paradigma do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.348.633 / SP) e limitar o reconhecimento do labor rural ao período anterior à data do documento admitido como início de prova material teria violado os artigos 471, 473, 543 - C (§ 7 e inciso II), do CPC/1973 e ao artigo 55, § 3°, da Lei n° 8.213.91, pois o julgado rescindendo foi exarado mediante conclusão lógica decorrente do cotejo de todas as provas coligidas aos autos da ação subjacente, material e testemunhal, e não só da prova material. - Corolário lógico, não se antevê ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vez que assegurados ao autor originário da ação subjacente todos os meios de prova necessários à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, a contraposição de provas apresentadas pela autarquia e a possibilidade de impugnação das decisões judiciais proferidas por meio dos recursos legalmente previstos. - A interpretação dada pela decisão rescindenda não se mostrou desarrazoada e incoerente com o arcabouço legislativo, de modo que não violou as normas referidas pelo autor, sendo inviável o manejo da ação rescisória para o reexame das provas de fatos relevantes e controvertidos do processo em relação aos quais o julgado rescindendo formou sua convicção. - Com efeito, em juízo rescindendo, improcedente o pedido de desconstituição do julgado com esteio no inciso V, do art. 966 do CPC. - Condenada parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS no valor de R$ 1.000,00, pro rata, a teor do disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte, observada a gratuidade da justiça. - Pedido julgado improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5026925-25.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 11/03/2022, DJEN DATA: 16/03/2022) - o destaque não é original A r. sentença: "A parte autora narra que aos 24.02.2016 o INSS revisou o benefício do instituidor da pensão, Sr. Altemiro Pereira, nos termos do acordo efetuado na ACP n. 0002320-59.2012.4.03.6183, mas não efetuou o pagamento do período compreendido entre 25.02.2011 a 29.02.2016. A presente ação foi ajuizada aos 08.07.2021." No caso concreto a parte autora pleiteia o pagamento referente ao período de 17/08/2003 a 24/02/2011, decorrente de revisão efetuada em 24 de fevereiro de 2016. Para tanto, propôs a presente demanda em 8 de julho de 2021. Deve ser considerada a suspensão do prazo prescricional entre 10/06/2020 e 30/10/2020. Em decorrência, iniciado o prazo prescricional de cinco anos em 24 de fevereiro de 2016 com a referida suspensão (143 dias) tem-se que o último dia para o exercício da pretensão ocorreu em 17 de julho de 2021. Não houve, portanto, consumação do prazo prescricional. Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para afastar o reconhecimento da prescrição e condenar o INSS no pagamento das parcelas de 17/08/2003 a 24/02/2011. É o voto. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO DA RMI DO INSTITUIDOR. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991. SUSPENSÃO DE PRAZOS PRESCRICIONAIS PELA LEI Nº 14.010/2020. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, II; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AR 5026925-25.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, 3ª Seção, j. 11/03/2022, DJEN 16/03/2022. " Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração do INSS e acolho os embargos de declaração da parte autora, sem alteração do resultado, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DE PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELA LEI Nº 14.010/2020. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, II; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; CPC, art. 487, II; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AR 5026925-25.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, 3ª Seção, j. 11/03/2022, DJEN 16/03/2022; STJ, Corte Especial, EDAPN 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2018; STJ, EDMS 8263/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 09/06/2003. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher os embargos de declaração da parte autora, sem alteração do resultado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
Desembargador Federal | ||||||
