Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002743-60.2015.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE.
RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE
CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (ID 129056124, fls. 28 a 34) demonstrando ter
trabalhado, de forma habitual e permanente nos períodos de 31/08/1994 a 01/02/2012 com
sujeição a exposição à eletricidade com tensão acima de 250 volts, com o consequente
reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64.
- No período de 12/12/1986 a 16/09/1994, a certidão da Secretaria de Estado dos Negócios da
Segurança Pública de ID 129056124, fls. 17 e 18 demonstra que o autor exerceu a função de
Sargento da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
- Embora não exista no caso controvérsia quanto à possibilidade de cômputo do referido período
para fins de obtenção de benefício no RGPS, por meio da sistemática de contagem recíproca,
não é possível o reconhecimento pela autarquia previdenciária do período como especial.
- Não sendo o INSS parte legítima para reconhecer a atividade especial referente ao período em
que o autor não estava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, deve este pedido
específico ser extinto sem resolução do mérito.
- Em relação ao pedido de conversão de tempo de serviço especial em comum, laborado em
regime próprio de previdência, há jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inadmissibilidade da referida conversão, diante da proibição prevista no art. 96, I, da Lei
8.213/1991.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela
qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Tratando-se de sucumbência recíproca, fixação dos honorários advocatícios no patamar de 5%
(cinco por cento) sobre o valor da causa para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do
artigo 86 do Novo Código de Processo Civil.
- Extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao reconhecimento da especialidade
no período em que o autor não estava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002743-60.2015.4.03.6103
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANDRE ALVES
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002743-60.2015.4.03.6103
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANDRE ALVES
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Luiz André Alves ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, objetivando o enquadramento de períodos de atividade especial, para fins de concessão
de aposentadoria especial.
A sentença julgou procedente o pedido (ID 129056124, fls. 179 a 183 e ID 129056125, fls. 1 a
12), condenando o INSS ao cômputo dos períodos de 31/08/1994 a 02/02/2012 e 12/12/1986 a
16/09/1994 como especiais, e concedendo o benefício de aposentadoria especial ao autor,
desde a DER.
Não foi determinada a remessa necessária.
Apelou o INSS (ID 129056184), alegando o não enquadramento da especialidade de
eletricidade após 05/03/1997, a impossibilidade de cômputo dos períodos cuja averbação foi
determinada na r. sentença, e a vedação expressa pela lei da conversão de tempo especial em
comum do período laborado entre 12/12/1986 e 16/09/1994.
Contrarrazões da parte autora em ID 129056187.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002743-60.2015.4.03.6103
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANDRE ALVES
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Dispõe o art. 201, parágrafo 1º da Constituição Federal:
“§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar”.
Diante da possibilidade de concessão de aposentadoria em condições diferenciadas aos
segurados que, em sua atividade laborativa, estiveram expostos a condições especiais que
prejudicam sua saúde ou integridade física, a Lei de Benefícios (Lei 8.213/91) previu em seus
artigos 57 e 58 a chamada aposentadoria especial.
Quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam o reconhecimento da especialidade,
bem como quanto à sua comprovação, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no
período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Assim, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, pelo Decreto nº 2.172/97 de 06/03/97 a 05/05/99, e pelo Decreto n.
3.048/99 a partir de 06/05/99, com as alterações feitas pelo Decreto 4.882 a partir de
19/11/2003.
Em relação aos períodos anteriores a 06/03/97 (quando entrou em vigor o Decreto 2.172/97),
destaque-se que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO.
LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido
de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional
elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995)
e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há
necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos,
sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030,
e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos
anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois
diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter
social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite
mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do
Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa
INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma;
Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
“Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica”.
Assim, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação deste
dispositivo, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se
enquadre em uma das categorias profissionaisprevistas nos anexos dos regulamentos acima
referidos.
Caso a atividade desenvolvida pelo segurado não se enquadre em uma das categorias
profissionais previstas nos referidos Decretos, cabe-lhe alternativamente a possibilidade de
comprovar sua exposição a um dos agentes nocivos neles arrolados.
Nesse sentido, entre 28/04/95 e 10/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente,
para a comprovação da exposição, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a
ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira, para os quais sempre fora exigida a
apresentação de laudo técnico.
Em 11/10/96, com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o art. 58 da Lei de Benefícios
passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica desse documento”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na
estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13, de 23/10/97 -
republicada na MP nº 1.596-14, de 10/11/97, e finalmente convertida na Lei nº 9.528, de
10/12/97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi
definida mediante Decretos editados pelo Poder Executivo.
A nova redação do art. 58 da Lei 8.213/91 somente foi regulamentada com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que em se tratando de matéria reservada à
lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo
técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
- CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu §
5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida
após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a
exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do
direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a
atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita
à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido”. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento
pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de
exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Para as atividades desenvolvidas a partir de 11/12/1997, quando publicada a Lei n. 9.528/97, a
comprovação da exposição exige a apresentação de laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico
Previdenciário.
Ressalto que formulários assinados por engenheiro e que indiquem que o Laudo Técnico está
arquivado junto ao INSS tem força probatória equiparada ao Laudo Técnico.
DO AGENTE NOCIVO “ELETRICIDADE”
O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade
exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e
que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
nº 8/2008 do STJ:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo
especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato
normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos
de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido
como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo -
conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente
agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho
que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a
exposição a esse fator de risco.
Sobre o tema, cito os seguintes precedentes do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Nos termos do que assentado pela Primeira
Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC "[...] o rol de atividades especiais, constantes
nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo". Assim, o
fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para
se reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à
contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a
esse fator de periculosidade. No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel.
Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012. 2. No caso, ficou comprovado que o
recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, de
forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006, motivo pelo qual deve ser mantida
a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial. 3. Agravo regimental não
provido. (STJ PRIMEIRA TURMA DJE DATA:25/06/2013 AGARESP 201200286860 AGARESP
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 143834 BENEDITO
GONÇALVES).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO À SAÚDE OU À INTEGRIDADE
FÍSICA. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. 1. As normas regulamentadoras,
que prevêem os agentes e as atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, são
meramente exemplificativas e, havendo a devida comprovação de exercício de outras
atividades que coloquem em risco a saúde ou a integridade física do obreiro, é possível o
reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial em comum. 2.
Comprovada a exposição à eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do
Decreto n.º 2.172/97, é de ser reconhecida a especialidade do labor. Precedente: Resp
1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/3/2013, processo
submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3. Agravo regimental improvido." (AGRESP
201200557336, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/05/2013).
Para comprovação da especialidade por exposição a eletricidade, entendo ser necessária a
apresentação de PPP ou de laudo técnico com indicação do referido agente após 05/03/1997,
sendo possível reconhecimento com formulários, PPP ou laudo técnico antes desta data, bem
como entendo ser necessária a exposição habitual e permanente a níveis superiores a 250
volts.
Insta acentuar que, conforme art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se exposição permanente
aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem. Isto não significa que
a exposição deve ocorrer durante toda a jornada de trabalho, mas é necessário que esta ocorra
todas as vezes em que este é realizado.
Especificamente na hipótese do agente nocivo "eletricidade", a jurisprudência é firme no sentido
de que a submissão do trabalhador a esse fator, ainda que em curtos lapsos de tempo, já é
suficiente para colocar em risco a sua integridade física, em razão de seu grau de
periculosidade. Veja-se, a título de exemplificação, o aresto desta Corte de Justiça que segue:
“PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. AGENTES
AGRESSIVOS. TENSÃO ELÉTRICA. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. [...] - No caso do agente agressivo eletricidade, até
mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física. A legislação
vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item
1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e
em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº
7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de
construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões
integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de
energização, acidental ou por falha operacional. [...] - Apelo da parte autora provido em parte. -
Apelação do INSS parcialmente provida.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001947-
07.2018.4.03.6126, 8ª Turma Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI,
julgado em 28/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2019) – grifei
DO CASO DOS AUTOS: ATIVIDADE ESPECIAL
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora em período algum,
conforme resumos em ID 129056124, 169 a 172.
Permanecem controversos os períodos de 31/08/1994 a 01/02/2012 e 12/12/1986 a 16/09/1994,
que passo a analisar.
O autor trouxe aos autos cópia do PPP (ID 129056124, fls. 28 a 34) demonstrando ter
trabalhado, de forma habitual e permanente nos períodos de 31/08/1994 a 01/02/2012 com
sujeição a exposição à eletricidade com tensão acima de 250 volts, com o consequente
reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.1.8 do anexo do Decreto nº
53.831/64.
De outro lado, o período de 12/12/1986 a 16/09/1994 não pode ser contabilizado como especial.
No referido período, a certidão da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública de
ID 129056124, fls. 17 e 18 demonstra que o autor exerceu a função de Sargento da Polícia
Militar do Estado de São Paulo.
Embora não exista no caso controvérsia quanto à possibilidade de cômputo do referido período
para fins de obtenção de benefício no RGPS, por meio da sistemática de contagem recíproca,
não é possível o reconhecimento pela autarquia previdenciária do período como especial.
Não sendo o INSS parte legítima para reconhecer a atividade especial referente ao período em
que o autor não estava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, deve este pedido ser
extinto sem resolução do mérito.
Em relação ao pedido de conversão de tempo de serviço especial em comum, laborado em
regime próprio de previdência, há jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pela
inadmissibilidade da referida conversão, diante da proibição prevista no art. 96, I, da Lei
8.213/1991:
.EMEN: PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. INADMISSÃO. 1. A jurisprudência do STJ, por meio do
julgamento do EREsp 524.267/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 24.3.2014,
sedimentou o entendimento de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço,
não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da expressa
vedação legal (arts. 4º, I, da Lei 6.226/1975 e 96, I, da Lei 8.213/1991). No mesmo sentido:
AgInt no REsp 1.597.552/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.3.2017;
AgInt no REsp 1.592.380/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.8.2016;
AgRg no REsp 1.555.436/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
29.2.2016. 2. Recurso Especial não provido. ..EMEN:(RESP 201700111734, HERMAN
BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/04/2017 ..DTPB:.)
..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPEDIÇÃO
DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 96, I, DA LEI N. 8.213/1991. PRECEDENTES. I -
Discute-se nos autos a possibilidade, para o fim de contagem recíproca, de conversão de tempo
especial em comum, com a expedição de certidão de tempo de contribuição. II - Segundo
entendimento consolidado no julgamento do EREsp 524.267/PB, não se admite, por expressa
proibição legal (art. 96, I, da Lei n. 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum,
para o fim contagem recíproca. III - Agravo interno improvido. ..EMEN:(AIRESP 201600973249,
FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/03/2017 ..DTPB:.) – grifo nosso.
Portanto, o período em questão deve ser computado como comum.
DA AUSÊNCIA DE DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL
Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor
em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista
no artigo 57, da Lei nº 8.213/91:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei”.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5%
(cinco por cento) sobre o valor da causa para cada uma das partes sucumbentes, nos termos
do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO sem resolução do mérito em relação ao
reconhecimento da especialidade no período em que o autor não estava vinculado ao Regime
Geral de Previdência Social e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para
condenar o INSS à averbação do período especial de 31/08/1994 a 01/02/2012.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE.
RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE
CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (ID 129056124, fls. 28 a 34) demonstrando ter
trabalhado, de forma habitual e permanente nos períodos de 31/08/1994 a 01/02/2012 com
sujeição a exposição à eletricidade com tensão acima de 250 volts, com o consequente
reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.1.8 do anexo do Decreto nº
53.831/64.
- No período de 12/12/1986 a 16/09/1994, a certidão da Secretaria de Estado dos Negócios da
Segurança Pública de ID 129056124, fls. 17 e 18 demonstra que o autor exerceu a função de
Sargento da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
- Embora não exista no caso controvérsia quanto à possibilidade de cômputo do referido
período para fins de obtenção de benefício no RGPS, por meio da sistemática de contagem
recíproca, não é possível o reconhecimento pela autarquia previdenciária do período como
especial.
- Não sendo o INSS parte legítima para reconhecer a atividade especial referente ao período
em que o autor não estava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, deve este pedido
específico ser extinto sem resolução do mérito.
- Em relação ao pedido de conversão de tempo de serviço especial em comum, laborado em
regime próprio de previdência, há jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pela
inadmissibilidade da referida conversão, diante da proibição prevista no art. 96, I, da Lei
8.213/1991.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela
qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Tratando-se de sucumbência recíproca, fixação dos honorários advocatícios no patamar de
5% (cinco por cento) sobre o valor da causa para cada uma das partes sucumbentes, nos
termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil.
- Extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao reconhecimento da
especialidade no período em que o autor não estava vinculado ao Regime Geral de Previdência
Social. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu JULGAR EXTINTA A AÇÃO sem resolução do mérito, em relação ao
reconhecimento da especialidade no período em que o autor não estava vinculado ao Regime
Geral de Previdência Social e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA