Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000287-78.2013.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. NÃO
RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI.
INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da
atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de
neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se
efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C.
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Não pode ser reconhecida a especialidade dos períodos de 03/11/1997 a 14/08/1999,
04/02/2003 a 04/08/2005, 05/08/2005 a 24/05/2006 e 02/06/2008 a 09/11/2011. Nestes períodos,
as atividades desenvolvidas pelo autor não autorizam o reconhecimento da especialidade por
mero enquadramento em categoria profissional.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Foi apresentado pelo autor laudo técnico pericial elaborado a pedido do sindicato dos
Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, relativo aos "Ambientes Laborais nas
Indústrias de Calçados de Franca - SP" (ID 90404122, fls. 3 a 53). Ocorre que o referido laudo é
documento demasiado genérico, pois busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes
de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca - SP e, portanto, não necessariamente
retrata as condições de trabalho do autor.
- No tocante ao período de 03/11/1997 a 14/08/1999, 04/02/2003 a 04/08/2005 e 02/06/2008 a
09/11/2011, observo que à época encontravam-se em vigor o Decreto n. 2.172/97 e o Decreto
4.882/03, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90dB e 85dB,
respectivamente. O PPP de ID 90404122, fls. 1 e 2 e o laudo pericial de ID 90404129, fls. 1 a 11,
retrata a exposição do autor a ruído de 85dB, 82,4dB e 81,8dB, respectivamente – portanto,
inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como
especial.
- Também, no tocante ao período de 05/08/2005 a 24/05/2006, observo que à época encontrava-
se em vigor o Decreto 4.882/03, com previsão de insalubridade apenas para intensidades
superiores a 85dB. O laudo pericial de ID 90404136, fls. 2 a 18, retrata a exposição do autor a
ruído de 81,8dB – portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não
autoriza seu enquadramento como especial.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela
qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da
possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto
3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve
observar a lei vigente quando preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do
tempo de serviço especial, para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do
serviço.
- Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e somados os períodos de
labor especiais incontroversos constantes da sentença de ID 90404138, fls. 2 a 24, o autor
totaliza 25 anos, 5 meses e 22 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC
20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo
faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da
EC 20/98 (no caso, equivalente a 1 ano, 9 meses e 21 dias). Na DER (09/11/2011), o autor
possuía 34 anos, 10 meses e 9 dias de tempo de serviço. Portanto, havia cumprido o tempo de
contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional e o pedágio
mencionado.
- Contudo, em consulta ao CNIS, verifico que o autor continuou vertendo contribuições à
seguridade social após o requerimento administrativo, tendo completado 35 anos de tempo de
contribuição em 31/12/2011.
- Destaque-se que, em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao
julgar o Tema Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo
Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos
requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
- Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após
16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz
jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento
no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional deve ser fixado na data
do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas
desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, in casu, verifica-se que o autor
preencheu os requisitos para percepção do benefício em 31/12/2011, após o requerimento
administrativo, mas antes do ajuizamento da ação (30/01/2013). Assim, o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então,
com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Apelação do autor a que se nega provimento. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000287-78.2013.4.03.6113
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: WELINGTON TEIXEIRA TEODORO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WELINGTON TEIXEIRA
TEODORO
Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000287-78.2013.4.03.6113
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: WELINGTON TEIXEIRA TEODORO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WELINGTON TEIXEIRA
TEODORO
Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Welington Teixeira Teodoro ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, objetivando o enquadramento de períodos de atividade especial e a sua
conversão em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria especial ou,
sucessivamente, por tempo de serviço.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (ID 90404138, fls. 2 a 24), condenando o
INSS ao cômputo dos períodos de 01/07/1975 a 22/10/1975, 03/11/1975 a 23/07/1976,
01/10/1976 a 28/02/1977, 07/07/1977 a 18/02/1981, 24/08/1981 a 31/05/1984, 01/07/1984 a
18/03/1985, 01/07/1985 a 20/04/1986, 20/05/1986 a 28/11/1986, 18/05/1987 a 30/07/1987,
01/08/1987 a 30/10/1987, 01/11/1987 a 27/01/1989, 01/02/1989 a 18/09/1989, 01/08/1990 a
19/12/1990, 16/04/1991 a 17/10/1991, 13/03/1992 a 16/04/1993, 03/05/1993 a 05/07/1995,
06/11/1995 a 18/10/1996 e 04/02/2003 a 04/08/2005 como especiais, e concedendo o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, desde a DER.
Não foi determinada a remessa necessária.
Apelou o autor (ID 90404139, fls. 2 a 14), alegando que devem ser reconhecidos os períodos de
03/11/1997 a 14/08/1999, 05/08/2005 a 24/05/2006 e 02/06/2008 a 09/11/2011 como especiais,
que não deve ser considerada na medição auferida a eventual utilização de EPI, e que faz jus à
aposentadoria especial. Ainda, requer a aplicação ao caso do disposto no art. 493, CPC,
considerando a inequívoca condição de “fato novo” dos períodos de trabalho laborados após o
ajuizamento da ação.
E o INSS (ID 90404140, fls. 4 a 10), alegando a impossibilidade de cômputo do período
especial de 04/02/2003 a 04/08/2005, cuja averbação foi determinada na r. sentença. Caso
mantida a condenação, requer a aplicação dos critérios de cálculo de juros moratórios e
correção monetária fixados no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.
11.960/09.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000287-78.2013.4.03.6113
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: WELINGTON TEIXEIRA TEODORO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WELINGTON TEIXEIRA
TEODORO
Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Dispõe o art. 201, parágrafo 1º da Constituição Federal:
“§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar”.
Diante da possibilidade de concessão de aposentadoria em condições diferenciadas aos
segurados que, em sua atividade laborativa, estiveram expostos a condições especiais que
prejudicam sua saúde ou integridade física, a Lei de Benefícios (Lei 8.213/91) previu em seus
artigos 57 e 58 a chamada aposentadoria especial.
Quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam o reconhecimento da especialidade,
bem como quanto à sua comprovação, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no
período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Assim, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, pelo Decreto nº 2.172/97 de 06/03/97 a 05/05/99, e pelo Decreto n.
3.048/99 a partir de 06/05/99, com as alterações feitas pelo Decreto 4.882 a partir de
19/11/2003.
Em relação aos períodos anteriores a 06/03/97 (quando entrou em vigor o Decreto 2.172/97),
destaque-se que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO.
LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido
de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional
elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995)
e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há
necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos,
sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030,
e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos
anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois
diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter
social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite
mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do
Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa
INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma;
Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
“Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica”.
Assim, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação deste
dispositivo, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se
enquadre em uma das categorias profissionaisprevistas nos anexos dos regulamentos acima
referidos.
Caso a atividade desenvolvida pelo segurado não se enquadre em uma das categorias
profissionais previstas nos referidos Decretos, cabe-lhe alternativamente a possibilidade de
comprovar sua exposição a um dos agentes nocivos neles arrolados.
Nesse sentido, entre 28/04/95 e 10/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente,
para a comprovação da exposição, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a
ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira, para os quais sempre fora exigida a
apresentação de laudo técnico.
Em 11/10/96, com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o art. 58 da Lei de Benefícios
passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica desse documento”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na
estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13, de 23/10/97 -
republicada na MP nº 1.596-14, de 10/11/97, e finalmente convertida na Lei nº 9.528, de
10/12/97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi
definida mediante Decretos editados pelo Poder Executivo.
A nova redação do art. 58 da Lei 8.213/91 somente foi regulamentada com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que em se tratando de matéria reservada à
lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo
técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
- CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu §
5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida
após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a
exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do
direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a
atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita
à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido”. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento
pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de
exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Para as atividades desenvolvidas a partir de 11/12/1997, quando publicada a Lei n. 9.528/97, a
comprovação da exposição exige a apresentação de laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico
Previdenciário.
Ressalto que formulários assinados por engenheiro e que indiquem que o Laudo Técnico está
arquivado junto ao INSS tem força probatória equiparada ao Laudo Técnico.
DO AGENTE NOCIVO “RUÍDO”
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente
agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível
acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até
18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
Destaque-se que, ainda que tenha havido atenuação do limite de tolerância para o agente ruído
pelo Decreto 4.882/03, com a redução de 90 dB para 85 dB, não se aceita a retroatividade da
norma mais benéfica.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003.
LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor.Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da
supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão
da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Também, no mesmo sentido, a Súmula nº 29, da AGU.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da
atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de
neutralizá-lo totalmente.
Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar
comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI.
Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Foram, pois, assentadas as seguintes teses: “a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”, isso porque “tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se
que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a
agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência
do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles
relacionados à perda das funções auditivas” e porque “ainda que se pudesse aceitar que o
problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas,
o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores”. (ARE
664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-
02-2015)
No mesmo sentido, neste tribunal:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DE
TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA.
[...]
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento
de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira
refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-
se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto
a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
V - Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção
Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à
concessão constitucional de aposentadoria especial.
VI - Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. [...]” (AC
00389440320154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO.
LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. NÃO POSSUI TEMPO PARA A CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A REVISÃO.
[...]
5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído.
Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
[...]” (APELREEX 00065346520144036105, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA,
TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
DO CASO DOS AUTOS: ATIVIDADE ESPECIAL
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora em período algum.
A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 01/07/1975 a 22/10/1975, 03/11/1975
a 23/07/1976, 01/10/1976 a 28/02/1977, 07/07/1977 a 18/02/1981, 24/08/1981 a 31/05/1984,
01/07/1984 a 18/03/1985, 01/07/1985 a 20/04/1986, 20/05/1986 a 28/11/1986, 18/05/1987 a
30/07/1987, 01/08/1987 a 30/10/1987, 01/11/1987 a 27/01/1989, 01/02/1989 a 18/09/1989,
01/08/1990 a 19/12/1990, 16/04/1991 a 17/10/1991, 13/03/1992 a 16/04/1993, 03/05/1993 a
05/07/1995 e 06/11/1995 a 18/10/1996, e o INSS não questiona no recurso de apelação,
restando, portanto, incontroverso o reconhecimento da especialidade dos referidos períodos.
Permanecem controversos os períodos de 03/11/1997 a 14/08/1999, 04/02/2003 a 04/08/2005,
05/08/2005 a 24/05/2006 e 02/06/2008 a 09/11/2011, que passo a analisar.
Não pode ser reconhecida a especialidade dos períodos de 03/11/1997 a 14/08/1999,
04/02/2003 a 04/08/2005, 05/08/2005 a 24/05/2006 e 02/06/2008 a 09/11/2011. Nestes
períodos, as atividades desenvolvidas pelo autor não autorizam o reconhecimento da
especialidade por mero enquadramento em categoria profissional.
Foi apresentado pelo autor laudo técnico pericial elaborado a pedido do sindicato dos
Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, relativo aos "Ambientes Laborais nas
Indústrias de Calçados de Franca - SP" (ID 90404122, fls. 3 a 53). Ocorre que o referido laudo é
documento demasiado genérico, pois busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes
de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca - SP e, portanto, não necessariamente
retrata as condições de trabalho do autor.
Nesse sentido, em casos no essencial idênticos ao dos autos:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO/ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo
de serviço não reconhecidos pela decisão monocrática. - O interregno de 14/03/2012 a
26/03/2012 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a
especialidade de período posterior a sua elaboração. - No que tange ao interregno de
18/10/1984 a 07/01/1985, não restou comprovada nos autos a exposição a qualquer fator de
risco. De se observar que, o demandante apresentou laudo técnico, realizado por engenheiro
de segurança do trabalho, a pedido do sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados
de franca - SP. Contudo, o laudo é demasiado genérico, pois busca comprovar a especialidade
do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de franca - SP e, portanto,
não necessariamente retrata as condições de trabalho do demandante em específico. Ressalte-
se, outrossim, que a profissão do demandante de "aprendiz lixador" não perfila nos róis dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não sendo possível o enquadramento pela categoria
profissional. - No que se refere ao interstício de 06/03/1997 a 18/11/2003, o laudo técnico
judicial apresentado aponta exposição a ruído de 87,1 dB (A), abaixo do limite enquadrado
como agressivo à época, não configurando, portanto, o labor nocente. - O segurado não faz jus
à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo
de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - Também não faz jus à aposentadoria por
tempo de contribuição, tendo em vista que, considerados os períodos de atividade especial ora
reconhecidos e os interstícios de labor comum estampados em CTPS, o requerente totalizou 34
anos, 03 meses e 16 dias de tempo de serviço e, portanto, não perfez, até a data da citação
(12/07/2013), o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para
beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir,
pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Não foram preenchidos também os
requisitos para a aposentadoria proporcional. - A decisão monocrática com fundamento no art.
557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência
dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem
submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do
direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo
improvido".(APELREEX 00017375620134036113, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA
MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR
IMPROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REVOGADA. - Discute-se o atendimento
das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada
em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28
de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico
para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo
empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.
Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de
laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto
n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi
reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. -
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então,
com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a
questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime
de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. -
Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve
ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere
à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, a parte autora
pretende o reconhecimento do exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde, na
condição de sapateiro , aviador de palmilhas, montador, nas empresas de calçados e períodos
indicados na peça inaugural, com o fim de obter a concessão de aposentadoria especial. -
Pretensão incabível. - A atividade de sapateiro , a despeito de ostentar certa carga insalubre,
em virtude da exposição a agentes nocivos inerentes à profissão, como "cola de sapateiro "
(hidrocarboneto tóxico), não encontra previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de
1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979. - Ademais, a parte autora não se desincumbiu do
ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental
descritiva das condições insalubres às quais permaneceu exposta no ambiente laboral, como
formulários padrão e laudo técnico individualizado. - O laudo pericial, encomendado pelo
sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de franca /SP, não se mostra apto a
atestar as condições prejudiciais do obreiro nas funções alegadas, com permanência e
habitualidade, por reportar-se, de forma genérica, às indústrias de calçados de franca , sem
enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas. Em suma, trata-se de
documento que não traduz, com fidelidade, as reais condições vividas individualmente, à época,
pela parte autora nos lapsos debatidos. - Apelação do INSS e remessa oficial providas.
Apelação da parte autora improvida. Tutela provisória de urgência revogada".(AC
00034027820114036113, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL - APOSENTADORIA ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - ENQUADRAMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL - PRESENTES OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - CONSECTÁRIOS - APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL, TIDA
POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS. TUTELA JURÍDICA ANTECIPADA. 1. Não
obstante a sentença tenha sido proferida após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do
Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, conheço da
remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado. 2. O segurado, ao prestar serviços
sob condições especiais, nos termos da legislação vigente à época, faz jus ao enquadramento
de atividade especial, para fins de aposentadoria, a teor do art. 70 do Decreto 3.048/99. 3.
Conjunto probatório apto ao reconhecimento como especial de parte dos períodos requeridos.
4. É insuficiente para demonstrar a especialidade o laudo pericial encomendado por sindicato
de Classe, por reportar-se, de forma genérica, às às indústrias de calçados de franca , sem
enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho. Em suma, trata-se de documento que não
traduz, com fidelidade, as reais condições vividas individualmente pela parte autora à época,
nos lapsos debatidos. 5. Ausente o requisito para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, 6. Convertido o tempo
especial em comum, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98. 7. Comprovada a especialidade somente
estes autos, mormente em razão da juntada de laudo s e formulários posteriores ao
requerimento administrativo, o termo inicial da aposentadoria será a data da citação. 8.
Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, observada a modulação dos efeitos prevista nas ADIs n. 4.425 e 4.357. 9.
Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos
artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e
161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao
mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n.
11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da
citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da
citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. 10. Honorários
advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma
e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. 11. No tocante às custas
processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do
disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n.
4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento
das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na
hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as
custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que
revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC. 12. Possíveis valores
não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da
liquidação do julgado, sendo facultada à parte autora a opção por benefício mais vantajoso. 13.
Tutela jurisdicional antecipada, nos termos dos artigos 273 e 461, § 3º, do Código de Processo
Civil, para que o INSS proceda à imediata implantação da prestação em causa, tendo em vista
o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade
Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. 14.
Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. Tutela jurídica
antecipada".(AC 00024682320114036113, DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE
SANTANA, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2014
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Dessa forma, o pedido do autor de reconhecimento de especialidade não pode ser acolhido
com base em tais laudos.
No tocante ao período de 03/11/1997 a 14/08/1999, 04/02/2003 a 04/08/2005 e 02/06/2008 a
09/11/2011, observo que à época encontravam-se em vigor o Decreto n. 2.172/97 e o Decreto
4.882/03, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90dB e 85dB,
respectivamente. O PPP de ID 90404122, fls. 1 e 2 e o laudo pericial de ID 90404129, fls. 1 a
11, retrata a exposição do autor a ruído de 85dB, 82,4dB e 81,8dB, respectivamente – portanto,
inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento
como especial.
Também, no tocante ao período de 05/08/2005 a 24/05/2006, observo que à época encontrava-
se em vigor o Decreto 4.882/03, com previsão de insalubridade apenas para intensidades
superiores a 85dB. O laudo pericial de ID 90404136, fls. 2 a 18, retrata a exposição do autor a
ruído de 81,8dB – portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não
autoriza seu enquadramento como especial.
Portanto, os períodos de 03/11/1997 a 14/08/1999, 04/02/2003 a 04/08/2005, 05/08/2005 a
24/05/2006 e 02/06/2008 a 09/11/2011 devem ser enquadrados como comuns.
DA AUSÊNCIA DE DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL
Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor
em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista
no artigo 57, da Lei nº 8.213/91:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei”.
Para verificação dos requisitos para aposentadoria especial, devemos analisar a possibilidade
de reconhecimento de período especial após o requerimento administrativo. Note-se que não é
possível afirmar que o autor exerceu para a mesma empregadora, com a mesma função e
mesmo ambiente de trabalho em período posterior ao do requerimento administrativo com base
apenas no CNIS on-line.
De fato, para análise de períodos laborados sob condições especiais, é necessário verificação
de laudo ou PPP recente. Vale lembrar que, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal
de Justiça, no Recurso Especial nº 1.727.069-SP (Tema 995), o fato superveniente não deve
demandar instrução probatória complexa, devendo ser comprovado de plano sob o crivo do
contraditório e não devendo apresentar contraponto ao seu reconhecimento. Assim, os fatos
ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o direito requerido, sempre atrelados à
causa de pedir.
In verbis:
QUANTO AO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO PARA SE REAFIRMAR A DER (DATA
DE ENTRADA DO REQUERIMENTO)
Importante dizer que o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa,
deve ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório, não deve apresentar contraponto ao
seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o
direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir. O fato alegado e comprovado pelo autor
da ação e aceito pelo INSS, sob o crivo do contraditório, pode ser conhecido nos dois graus de
jurisdição. Consoante artigo 933 do CPC/2015, se o Relator no Tribunal constatar a ocorrência
de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda
não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para
que se manifestem. Deveras, seria inexplicável que o Judiciário não pudesse, no curso do
processo, reconhecer o advento de fato constitutivo do direito do autor, se fundado em
elemento probatório reputado suficiente pelo juízo, sob o crivo do contraditório, para realizar o
julgamento. O Magistrado deve perquirir a verdade real do objeto do processo. A cognição
digna é a plena, a exauriente, tão célere quanto possível, somada à busca da primazia do
mérito. Há uma amplitude do direito de defesa inserido no devido e justo processo legal
compatível com a Constituição da República de 1988. O fato superveniente a ser considerado
pelo julgador, portanto, deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na
petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a
estabilização da relação jurídico-processual. Entendo não ser possível a reafirmação da DER
na fase de execução. É que efetivamente precisa-se da formação do título executivo, para ser
iniciada a fase de liquidação e execução. Destarte, há possibilidade de a prova do fato
constitutivo do direito previdenciário ser realizada não apenas na fase instrutória no primeiro
grau de jurisdição, mas após a sentença, no âmbito da instância revisora.
(GRIFO NOSSO)
Portanto, não sendo possível a reafirmação da DER de aposentadoria especial com análise de
períodos especiais laborados após o requerimento administrativo, de rigor eventual
reconhecimento de períodos como comuns. Não preenchidos os requisitos para percepção da
aposentadoria especial, passo à análise do pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de
contribuição.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do Regime Geral de Previdência Social
é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
“§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;”
A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro
de 1998. Até então, o texto constitucional falava na concessão de aposentadoria “por tempo de
serviço”, e possibilitava sua concessão também na forma proporcional, ao segurado do sexo
masculino que contasse com 30 anos de tempo de serviço ou à segurada do sexo feminino que
contasse com 25 anos de tempo de serviço, sem exigência de idade mínima.
A regra de transição do art. 9º da EC 20/98 garante aos segurados filiados ao regime geral de
previdência social antes da sua publicação o direito à obtenção do benefício proporcional se
atendidos os requisitos ali fixados.
Nesse sentido, a Lei de Benefícios da Previdência Social prevê que a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, “verbis”:
"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será
devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou
30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste
Capítulo, especialmente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o
máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço:
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço,
mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de
100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."
DA APOSENTADORIA INTEGRAL
Concede-se a aposentadoria integral (i) pelas regras anteriores à EC nº 20/98 se comprovado o
exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, antes
da vigência da Emenda, ou (ii) pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda,
se preenchido o requisito temporal após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91,
art. 53, I e II).
Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I
do § 7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição de 35
anos, para homem e 30 anos, para mulher à idade mínima de 60 anos e 55 anos,
respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da
Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que,
no texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se
em conta somente o tempo de contribuição.
Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis, para a aposentação na
sua forma integral, quer a idade mínima, quer o cumprimento do tempo adicional de 20%, aos
segurados já inscritos na Previdência Social em 16/12/1998. É o que se comprova dos termos
postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de
cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher”.
DA CARÊNCIA
Além dos requisitos explicitados acima, o período de carência é também requisito legal para
obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei
8.213/91, “verbis”:
"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
[...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial:
180 contribuições mensais.".
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, aplica-se a tabela de seu art. 142 (norma
de transição), em que se relaciona um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento
e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II, de acordo com o ano de
implemento dos demais requisitos (tempo de serviço ou idade).
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da
possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto
3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E
COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO
PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de
desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado
antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de
serviço.
2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o
entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei
vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da
aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço.
Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011,
julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos
de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp
28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag
1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original
do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum
em especial.
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ."
(REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/10/2012, DJe 19/12/2012)
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU),
de 15.03.12:
"É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período".
DO FATOR DE CONVERSÃO
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve
observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da
aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da
prestação do serviço.
Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL . REQUERIMENTO
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO
NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME. 1. Na origem,
cuida-se de demanda previdenciária que visa a concessão de aposentadoria fundamentada em
dois pedidos basilares. O primeiro, o reconhecimento de que o autor exerceu, em período
especificamente delineado, trabalho em condições especiais (eletricidade). O segundo pedido,
e intrinsecamente ligado ao primeiro, é a conversão do tempo comum em especial para que,
somado àquele primeiro tempo delineado, lhe seja deferida a concessão da aposentadoria
especial ao autor. 2. Existem, na demanda, um cunho declaratório - reconhecer o trabalho
exposto a fator de periculosidade - e um condenatório - promover a conversão e, preenchido o
requisito contributivo temporal (25 anos), conceder a aposentadoria especial . 3. No julgamento
do REsp 1.310.034/PR, Min. Herman Benjamin, submetido ao regime dos recursos repetitivos,
concluiu a Primeira Seção que, para a configuração do tempo de serviço especial , deve-se
observar a lei no momento da prestação do serviço (primeiro pedido basilar do presente
processo); para definir o fator de conversão , observa-se a lei vigente no momento em que
preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do
pedido administrativo). 4. Quanto à possibilidade de conversão de tempo comum em especial ,
concluiu-se que "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão
entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da
prestação do serviço". Com efeito, para viabilizar a conversão, imprescindível observar a data
em que requerido o jubilamento. 5. Na hipótese, o pedido fora formulado em 7.12.2009, quando
já em vigor a Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 e,
consequentemente, revogou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial ,
autorizando, tão somente, a conversão de especial para comum (§ 5º). Portanto, aos
requerimentos efetivados após 28.4.1995 e cujos requisitos para o jubilamento somente tenham
se implementado a partir de tal marco, fica inviabilizada a conversão de tempo comum em
especial para fazer jus à aposentadoria especial , possibilitando, contudo, a conversão de
especial para comum. 6. A inviabilidade de conversão de comum para especial não afasta o
cunho declaratório do qual se reveste a presente ação (primeiro pedido), de modo que ficam
incólumes os fundamentos do acórdão que reconheceram ao segurado o período trabalhado
em condições especiais, até para que, em qualquer momento, se legitime sua aposentadoria
comum (convertendo tal período de especial em comum, consoante legitima o art. 57, §§ 3º e
5º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95) sem que, novamente, tenha o
segurado que se socorrer à via judicial. Agravo regimental improvido.” (AEARESP
201500145910, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/10/2015
..DTPB:.)
“PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL . REQUERIMENTO
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/1995. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO
FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME. 1.
Existem, na demanda, um cunho declaratório - reconhecimento de trabalho exposto a fator de
periculosidade - e um condenatório - promover a conversão e, preenchido o requisito
contributivo temporal (25 anos) -, a conceder a aposentadoria especial . 2. Para a configuração
do tempo de serviço especial , deve-se observância à lei no momento da prestação do serviço
(primeiro pedido basilar do presente processo); para definir o fator de conversão , observa-se a
lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo). 3. Na hipótese, o pedido foi formulado
quando já em vigor a Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n.
8.213/91 e, consequentemente, revogou a possibilidade de conversão de tempo comum em
especial , autorizando, tão somente, a conversão de especial para comum (§ 5º). 4. Aos
requerimentos efetivados após 28.4.1995 e cujos requisitos para o jubilamento somente tenham
se implementado a partir de tal marco, fica inviabilizada a conversão de tempo comum em
especial para fazer jus à aposentadoria especial , possibilitando, contudo, a conversão de
especial para comum (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012.). 5. Observa-se, contudo, que deve ser mantido, como
deferido na origem, o reconhecimento dos períodos trabalhados em condições especiais.
Agravo regimental improvido.” (AGARESP 201501035959, HUMBERTO MARTINS, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/08/2015 ..DTPB:.)
No caso dos autos, sendo o requerimento do benefício posterior à Lei n.º 8.213/1991, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,4, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/2003.
DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e somados os períodos de
labor especiais incontroversos constantes da sentença de ID 90404138, fls. 2 a 24, o autor
totaliza 25 anos, 5 meses e 22 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da
EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo
faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º,
da EC 20/98 (no caso, equivalente a 1 ano, 9 meses e 21 dias). Na DER (09/11/2011), o autor
possuía 34 anos, 10 meses e 9 dias de tempo de serviço. Portanto, havia cumprido o tempo de
contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional e o pedágio
mencionado.
Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 25, II,
da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao
benefício, em 2011, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social.
Comprovou, por fim, idade superior a 53 anos, porquanto nascida a parte autora aos
19/06/1958 (ID 90404117, fl. 1).
Considerando que cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de serviço de
30 (trinta) anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio de
40% previsto na alínea “b”, do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à
aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma
constitucional.
Contudo, em consulta ao CNIS, verifico que o autor continuou vertendo contribuições à
seguridade social após o requerimento administrativo, tendo completado 35 anos de tempo de
contribuição em 31/12/2011:
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
-
01/07/1975
22/10/1975
1.40 Especial
0 anos, 5 meses e 6 dias
4
2
-
03/11/1975
23/07/1976
1.40 Especial
1 anos, 0 meses e 5 dias
9
3
-
01/10/1976
28/02/1977
1.40 Especial
0 anos, 7 meses e 0 dias
5
4
-
07/07/1977
18/02/1981
1.40 Especial
5 anos, 0 meses e 22 dias
44
5
-
24/08/1981
31/05/1984
1.40 Especial
3 anos, 10 meses e 15 dias
34
6
-
01/07/1984
18/03/1985
1.40 Especial
1 anos, 0 meses e 1 dias
9
7
-
01/07/1985
20/04/1986
1.40 Especial
1 anos, 1 meses e 16 dias
10
8
-
20/05/1986
28/11/1986
1.40 Especial
0 anos, 8 meses e 24 dias
7
9
-
18/05/1987
30/07/1987
1.40 Especial
0 anos, 3 meses e 12 dias
3
10
-
01/08/1987
30/10/1987
1.40 Especial
0 anos, 4 meses e 6 dias
3
11
-
01/11/1987
27/01/1989
1.40 Especial
1 anos, 8 meses e 25 dias
15
12
-
01/02/1989
18/09/1989
1.40 Especial
0 anos, 10 meses e 19 dias
8
13
-
02/10/1989
13/11/1989
1.00
0 anos, 1 meses e 12 dias
2
14
-
01/08/1990
19/12/1990
1.40 Especial
0 anos, 6 meses e 14 dias
5
15
-
16/04/1991
17/10/1991
1.40 Especial
0 anos, 8 meses e 14 dias
7
16
-
13/03/1992
16/04/1993
1.40 Especial
1 anos, 6 meses e 11 dias
14
17
-
03/05/1993
05/07/1995
1.40 Especial
3 anos, 0 meses e 16 dias
27
18
-
06/11/1995
18/10/1996
1.40 Especial
1 anos, 4 meses e 0 dias
12
19
-
03/11/1997
14/08/1999
1.00
1 anos, 9 meses e 12 dias
22
20
-
04/02/2003
04/08/2005
1.00
2 anos, 6 meses e 1 dias
31
21
-
05/08/2005
24/05/2006
1.00
0 anos, 9 meses e 20 dias
9
22
-
12/06/2006
01/06/2008
1.00
1 anos, 11 meses e 20 dias
25
23
-
02/06/2008
09/11/2011
1.00
3 anos, 5 meses e 8 dias
41
24
-
10/11/2011
31/12/2011
1.00
0 anos, 1 meses e 21 dias
Período posterior à DER
1
Soma total
35 anos
347
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)
25 anos, 5 meses e 22 dias
232
40 anos, 5 meses e 27 dias
-
Pedágio (EC 20/98)
1 anos, 9 meses e 21 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)
26 anos, 1 meses e 20 dias
240
41 anos, 5 meses e 9 dias
-
Até 09/11/2011 (DER)
34 anos, 10 meses e 9 dias
346
53 anos, 4 meses e 20 dias
inaplicável
Até 31/12/2011 (Reafirmação DER)
35 anos, 0 meses e 0 dias
347
53 anos, 6 meses e 11 dias
inaplicável
Destaque-se que, em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao
julgar o Tema Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo
Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos
requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos
de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a
parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da
idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição
Federal.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO.
INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2. A Emenda Constitucional
20/98 extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse
benefício, necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição
(15/12/98). 3. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de
Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88 associava tempo mínimo de
contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55
anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda
20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto
permanente (art. 201, § 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio. 4. Recurso especial
conhecido e improvido.” (RESP 200501877220 RESP - RECURSO ESPECIAL – 797209
Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA
Fonte DJE DATA:18/05/2009).
O cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral deve ser feito de
acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a reafirmação da
DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C
na Lei 8.213/91.
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional deve ser fixado na data
do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão
do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas
vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Destaque-se que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em
momento posterior, como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos
especiais:
“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. [...] II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem,
na data do requerimento administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria
por tempo de serviço, ainda que parte do tempo especial necessário para a concessão do
benefício somente tenha sido reconhecido durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do
segurado à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento
administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Recurso Especial do segurado provido.”
(REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, in casu, verifico que o autor preencheu
os requisitos para percepção do benefício em 31/12/2011, após o requerimento administrativo,
mas antes do ajuizamento da ação (30/01/2013).
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, sendo devidas as
parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. Trata-se de
aplicação do entendimento firmado pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, na
sua ausência, a data da citação:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na ausência de prévio
requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devido a
contar da citação da autarquia previdenciária. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido”.
(AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 28/09/2017, DJe 11/12/2017)
Destaco que foi essa a posição adotada pela Terceira Seção desta Corte na Ação Rescisória n.
5012968-59.2017.4.03.0000:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA CARACTERIZADA. NÃO CUMPRIMENTO DO
TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO.
1. O julgado rescindendo incorreu em violação manifesta a norma jurídica, ao conceder
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, tendo em vista que não cumpriu o pedágio
exigido, restando caracterizada a hipótese legal do inciso V do artigo 966 do Código de
Processo Civil.
2. O rejulgamento ficará adstrito ao objeto da rescisão.
3. Cumprido o pedágio exigido após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da
ação subjacente, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo serviço
proporcional, desde a data da citação na ação subjacente, nos termos do art. 9º da EC nº
20/98.
4. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art.
98 do CPC.
5. Ação rescisória julgada procedente, para desconstituir parcialmente o julgado para excluir a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde 21/08/2009 e, em juízo
rescisório, mantidos os períodos urbanos reconhecidos na decisão rescindenda, conceder
aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde a data da citação na ação subjacente
(02/08/2010)”.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 5012968-59.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 03/06/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 05/06/2020)
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao
determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
No que tange aos juros de mora no caso de reafirmação da DER, cumpre esclarecer que
devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da
publicação desta decisão, pois foi somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A,
parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomou ciência do fato
novo considerado, constituindo-se em mora.
Nesse sentido, decidiu o C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Resp 1727063,
representativo da controvérsia do Tema 995:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de
declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo
inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3.
Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento
administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE
641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da
ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a
reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a
execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do
benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela
via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício,
primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias,
surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a
fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade
apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o
julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da
prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (STJ, EDcl no RECURSO
ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL
MARQUES, julgado em 19.05.2020) – grifei e destaquei.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor e DOU PARCIAL PROVIMENTO
à apelação do INSS, para condenar o INSS à averbação dos períodos especiais de 01/07/1975
a 22/10/1975, 03/11/1975 a 23/07/1976, 01/10/1976 a 28/02/1977, 07/07/1977 a 18/02/1981,
24/08/1981 a 31/05/1984, 01/07/1984 a 18/03/1985, 01/07/1985 a 20/04/1986, 20/05/1986 a
28/11/1986, 18/05/1987 a 30/07/1987, 01/08/1987 a 30/10/1987, 01/11/1987 a 27/01/1989,
01/02/1989 a 18/09/1989, 01/08/1990 a 19/12/1990, 16/04/1991 a 17/10/1991, 13/03/1992 a
16/04/1993, 03/05/1993 a 05/07/1995 e 06/11/1995 a 18/10/1996, e para que o INSS reconheça
o direito do autor a optar pelo benefício mais vantajoso, seja pela aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, com DER na data do requerimento administrativo, ou pela
aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DER na data da citação, ambas pelas
regras posteriores à EC 20/98, além defixar os juros e correção monetária na forma acima
exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. NÃO
RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI.
INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da
atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de
neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se
efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C.
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Não pode ser reconhecida a especialidade dos períodos de 03/11/1997 a 14/08/1999,
04/02/2003 a 04/08/2005, 05/08/2005 a 24/05/2006 e 02/06/2008 a 09/11/2011. Nestes
períodos, as atividades desenvolvidas pelo autor não autorizam o reconhecimento da
especialidade por mero enquadramento em categoria profissional.
- Foi apresentado pelo autor laudo técnico pericial elaborado a pedido do sindicato dos
Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, relativo aos "Ambientes Laborais nas
Indústrias de Calçados de Franca - SP" (ID 90404122, fls. 3 a 53). Ocorre que o referido laudo é
documento demasiado genérico, pois busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes
de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca - SP e, portanto, não necessariamente
retrata as condições de trabalho do autor.
- No tocante ao período de 03/11/1997 a 14/08/1999, 04/02/2003 a 04/08/2005 e 02/06/2008 a
09/11/2011, observo que à época encontravam-se em vigor o Decreto n. 2.172/97 e o Decreto
4.882/03, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90dB e 85dB,
respectivamente. O PPP de ID 90404122, fls. 1 e 2 e o laudo pericial de ID 90404129, fls. 1 a
11, retrata a exposição do autor a ruído de 85dB, 82,4dB e 81,8dB, respectivamente – portanto,
inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento
como especial.
- Também, no tocante ao período de 05/08/2005 a 24/05/2006, observo que à época
encontrava-se em vigor o Decreto 4.882/03, com previsão de insalubridade apenas para
intensidades superiores a 85dB. O laudo pericial de ID 90404136, fls. 2 a 18, retrata a
exposição do autor a ruído de 81,8dB – portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à
época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela
qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da
possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto
3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime
dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão
deve observar a lei vigente quando preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria
(em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do
tempo de serviço especial, para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do
serviço.
- Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e somados os períodos
de labor especiais incontroversos constantes da sentença de ID 90404138, fls. 2 a 24, o autor
totaliza 25 anos, 5 meses e 22 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da
EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo
faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º,
da EC 20/98 (no caso, equivalente a 1 ano, 9 meses e 21 dias). Na DER (09/11/2011), o autor
possuía 34 anos, 10 meses e 9 dias de tempo de serviço. Portanto, havia cumprido o tempo de
contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional e o pedágio
mencionado.
- Contudo, em consulta ao CNIS, verifico que o autor continuou vertendo contribuições à
seguridade social após o requerimento administrativo, tendo completado 35 anos de tempo de
contribuição em 31/12/2011.
- Destaque-se que, em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu,
ao julgar o Tema Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo
Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos
requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
- Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após
16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz
jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com
fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional deve ser fixado na
data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para
concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as
parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, in casu, verifica-se que o autor
preencheu os requisitos para percepção do benefício em 31/12/2011, após o requerimento
administrativo, mas antes do ajuizamento da ação (30/01/2013). Assim, o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então,
com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Apelação do autor a que se nega provimento. Apelação do INSS a que se dá parcial
provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor e DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
