Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2231254 / SP
0010124-16.2015.4.03.6105
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com
sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do
agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada
atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei
nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam
consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a
evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais
agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reconhecimento da especialidade.
- Ausência de interesse de agir da autora quanto ao pedido de reconhecimento da
especialidade no período de 01/01/92 a 31/12/94, de forma que não conheço do recurso de
apelação neste ponto.
- A autora trabalhou, nos períodos de 04/12/85 a 31/12/85, 17/07/87 a 31/12/88, 01/01/90 a
16/12/91, e 01/01/92 a 31/12/92, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos
(fungos, vírus e bactérias), sendo devido o reconhecimento da especialidade nos termos dos
códigos 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e 1.3.4 do Anexo
I do Decreto 83.050/79.
- É possível o reconhecimento de atividade especial por contribuinte individual, conforme
posição firmada pelo STJ no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência -
Petição nº 9194/PR.
- Nos termos do item 3.0.1, a) do Anexo IV do Decreto 2.172/97 (e do mesmo item do Decreto
3.048/99), são considerados especiais os "trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato
com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas ou com manuseio de materiais
contaminados". Além disso, também é especial a atividade que submete o segurado a radiação
ionizante como "trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos
nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos" (item
2.0.3, a) do Anexo IV do Decreto 3.048/99).
- Para comprovação da especialidade do período de 01/01/95 a 31/05/12, em que laborou como
contribuinte individual, a autora colacionou cópias de contratos de locação comercial,
mencionando expressamente a utilização do imóvel como consultório odontológico, datados de
14/05/86 (fls. 124/126), 09/08/88 (fls. 130/131), 01/08/90 (fls. 128/129), documentos relativos à
aquisição de produtos relacionados ao exercício da profissão, comprovantes de recolhimento de
contribuições ao Sindicato dos Odontologistas do Estado de São Paulo, à Associação dos
Cirurgiões-Dentistas de Campinas e ao Conselho Regional de Odontologia.
- Em consonância com a especialidade destes períodos, foi trazido aos autos LTCAT do
consultório odontológico da autora, datado de 25/06/12, devidamente assinado por Engenheiro
de Segurança do Trabalho e com observância de todos os requisitos formais, informando a
exposição a radiação ionizante e a agentes biológicos (fls. 64/90).
- É devido o reconhecimento da especialidade também neste período, por exposição a
microorganismos, vírus e bactérias no contato permanente com pacientes e doenças
infectocontagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n.
53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, e a
radiação ionizante, prevista nos códigos 1.1.4 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.3
do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.3 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela
qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos
termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta
decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do enunciado
da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da autora a que se dá provimento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à
apelação do INSS e DAR PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.