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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO/PPP PARA PROVA DE ESPECIALIDADE. DESNECESS...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:03

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO/PPP PARA PROVA DE ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DER - A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes. - No caso dos autos, a controvérsia diz respeito ao período de 06/03/1997 a 04/11/2004, período para o qual, conforme acima fundamentado, é necessária a prova de exposição a agente nocivo configurador de especialidade, bem como apresentação de laudo ou PPP. - A especialidade foi reconhecida com base em PPP de fls. 135/136, que indica exposição a agente nocivo biológico "vírus, fungos e bactérias", "de modo habitual e permanente". Ou seja, está provada a exposição a agentes nocivos e correta a sentença ao reconhecer-lhe a especialidade. - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. - Destaque-se que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior, como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos especiais. - Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2236920 - 0004021-02.2015.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 06/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2236920 / SP

0004021-02.2015.4.03.6102

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
06/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
RECONHECIMENTO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO/PPP PARA PROVA DE
ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DER
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou
laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal
previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições
ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
Precedentes.
- No caso dos autos, a controvérsia diz respeito ao período de 06/03/1997 a 04/11/2004,
período para o qual, conforme acima fundamentado, é necessária a prova de exposição a
agente nocivo configurador de especialidade, bem como apresentação de laudo ou PPP.
- A especialidade foi reconhecida com base em PPP de fls. 135/136, que indica exposição a
agente nocivo biológico "vírus, fungos e bactérias", "de modo habitual e permanente". Ou seja,
está provada a exposição a agentes nocivos e correta a sentença ao reconhecer-lhe a
especialidade.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do pedido na esfera
administrativa, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos
termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Destaque-se que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em
momento posterior, como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

especiais.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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