Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0020105-61.2014.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS.
RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Foi realizada perícia, cujo laudo encontra-se em ID 140305086, fls. 46 a 79, que demonstra que
o autor trabalhou, de forma habitual e permanente, nos períodos de 03/11/1980 a 31/03/1981,
18/05/1981 a 20/10/1981, 01/07/1983 a 13/11/1983, 17/11/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a
14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986,
27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 21/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a
15/01/1988, 19/04/1988 a 18/11/1988, 02/05/1989 a 10/11/1989, 05/02/1990 a 27/07/1990,
28/07/1990 a 09/11/1990, 10/01/1992 a 10/04/1992, 05/05/1992 a 21/11/1992, 18/01/1993 a
17/04/1993, 21/03/1994 a 10/05/1994, 12/05/1994 a 08/02/1995, 09/02/1995 a 30/06/1999,
01/07/1999 a 06/04/2008, 07/04/2008 a 19/12/2008, 13/04/2009 a 19/12/2009, 15/03/2010 a
30/11/2010, 10/03/2011 a 13/11/2011 e 09/04/2012 a 20/12/2012, com sujeição a agentes
químicos (hidrocarbonetos e seus compostos), previstos no código 1.2.11 do quadro anexo a que
se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo I do Decreto nº
83.080/79 e no anexo 13 da NR 15, com o consequente reconhecimento da especialidade.
Apesar de o laudo pericial indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em
questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da
especialidade a exposição a agentes químicos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela
qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do pedido na esfera
administrativa, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos
termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 11/07/2013, não há que se falar na
ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma
vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- A fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da sentença
mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e ademais é este
o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, sendo o
caso de reforma do julgado.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020105-61.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HERMES FRANCA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020105-61.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
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APELADO: HERMES FRANCA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Hermes França de Araújo ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, objetivando o enquadramento de períodos de atividade especial e a sua
conversão em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria especial ou,
sucessivamente, por tempo de serviço.
A sentença julgou procedente o pedido (ID 140305086, fls. 117 a 122), condenando o INSS ao
cômputo dos períodos de 03/11/1980 a 31/03/1981, 18/05/1981 a 20/10/1981, 01/07/1983 a
13/11/1983, 17/11/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985,
02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a
15/04/1987, 21/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 15/01/1988, 19/04/1988 a 18/11/1988,
02/05/1989 a 10/11/1989, 05/02/1990 a 27/07/1990, 28/07/1990 a 09/11/1990, 10/01/1992 a
10/04/1992, 05/05/1992 a 21/11/1992, 18/01/1993 a 17/04/1993, 21/03/1994 a 10/05/1994,
12/05/1994 a 08/02/1995, 09/02/1995 a 30/06/1999, 01/07/1999 a 06/04/2008, 07/04/2008 a
19/12/2008, 13/04/2009 a 19/12/2009, 15/03/2010 a 30/11/2010, 10/03/2011 a 13/11/2011 e
09/04/2012 a 20/12/2012 como especiais, e concedendo o benefício de aposentadoria especial
ao autor, desde a DER (04/02/2013).
Não foi determinada a remessa necessária.
Apelou o INSS (ID 140305086, fls. 129 a 133), alegando a impossibilidade de cômputo dos
períodos cuja averbação foi determinada na r. sentença e a impossibilidade de admissão da
perícia realizada nos autos, por ter esta sido realizada de forma indireta. Caso mantida a
condenação, requer a aplicação dos critérios de cálculo de juros moratórios e correção
monetária fixados no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, e a
redução dos honorários advocatícios.
Contrarrazões da parte autora em ID 140305086, fl. 137 a 141.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020105-61.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HERMES FRANCA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Dispõe o art. 201, parágrafo 1º da Constituição Federal:
“§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar”.
Diante da possibilidade de concessão de aposentadoria em condições diferenciadas aos
segurados que, em sua atividade laborativa, estiveram expostos a condições especiais que
prejudicam sua saúde ou integridade física, a Lei de Benefícios (Lei 8.213/91) previu em seus
artigos 57 e 58 a chamada aposentadoria especial.
Quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam o reconhecimento da especialidade,
bem como quanto à sua comprovação, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no
período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Assim, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, pelo Decreto nº 2.172/97 de 06/03/97 a 05/05/99, e pelo Decreto n.
3.048/99 a partir de 06/05/99, com as alterações feitas pelo Decreto 4.882 a partir de
19/11/2003.
Em relação aos períodos anteriores a 06/03/97 (quando entrou em vigor o Decreto 2.172/97),
destaque-se que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO.
LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido
de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional
elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995)
e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há
necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos,
sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030,
e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos
anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois
diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter
social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite
mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do
Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa
INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma;
Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
“Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica”.
Assim, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação deste
dispositivo, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se
enquadre em uma das categorias profissionaisprevistas nos anexos dos regulamentos acima
referidos.
Caso a atividade desenvolvida pelo segurado não se enquadre em uma das categorias
profissionais previstas nos referidos Decretos, cabe-lhe alternativamente a possibilidade de
comprovar sua exposição a um dos agentes nocivos neles arrolados.
Nesse sentido, entre 28/04/95 e 10/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente,
para a comprovação da exposição, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a
ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira, para os quais sempre fora exigida a
apresentação de laudo técnico.
Em 11/10/96, com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o art. 58 da Lei de Benefícios
passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica desse documento”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na
estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13, de 23/10/97 -
republicada na MP nº 1.596-14, de 10/11/97, e finalmente convertida na Lei nº 9.528, de
10/12/97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi
definida mediante Decretos editados pelo Poder Executivo.
A nova redação do art. 58 da Lei 8.213/91 somente foi regulamentada com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que em se tratando de matéria reservada à
lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo
técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
- CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu §
5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida
após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a
exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do
direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a
atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita
à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido”. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento
pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de
exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Para as atividades desenvolvidas a partir de 11/12/1997, quando publicada a Lei n. 9.528/97, a
comprovação da exposição exige a apresentação de laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico
Previdenciário.
Ressalto que formulários assinados por engenheiro e que indiquem que o Laudo Técnico está
arquivado junto ao INSS tem força probatória equiparada ao Laudo Técnico.
DA PERÍCIA POR SIMILARIDADE
Com relação ao argumento do INSS pela impossibilidade de admissão da perícia realizada nos
autos, por ter esta sido realizada de forma indireta, observo que, em caso de impossibilidade de
realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia
por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição
de trabalho especial.
Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL
ANTERIOR A EC 20/98. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra
permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Desta forma, reconheço o período comum de 02/01/1973 a 31/12/1974, trabalhado sem
registro em CTPS, como também o período de 01/05/1991 a 31/01/1993 em que o autor
realizou contribuições previdenciárias como autônomo, conforme comprovantes às fls. 40/60 e
CNIS.
3. Respeitados ambos os laudos apresentados, inclusive com perícia por similaridade.
[...]”
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1588817 - 0008517-21.2008.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU
YAMAMOTO, julgado em 29/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016 )
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença e os argumentos lançados pelo perito
inicialmente nomeado, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria.
- A manifestação do perito mencionou somente uma das empresas nas quais o autor trabalhou;
deve ser ressaltada, ainda, a possibilidade de realização de perícia por similaridade.
[...]
- Apelo da parte autora provido. Apelo da Autarquia prejudicado.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2060422 - 0016118-
80.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
25/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016 )
DO CASO DOS AUTOS: ATIVIDADE ESPECIAL
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora em período algum,
conforme resumos em ID 140304908, fls. 84 a 90.
Permanecem controversos os períodos de 03/11/1980 a 31/03/1981, 18/05/1981 a 20/10/1981,
01/07/1983 a 13/11/1983, 17/11/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a
13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986,
01/12/1986 a 15/04/1987, 21/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 15/01/1988, 19/04/1988 a
18/11/1988, 02/05/1989 a 10/11/1989, 05/02/1990 a 27/07/1990, 28/07/1990 a 09/11/1990,
10/01/1992 a 10/04/1992, 05/05/1992 a 21/11/1992, 18/01/1993 a 17/04/1993, 21/03/1994 a
10/05/1994, 12/05/1994 a 08/02/1995, 09/02/1995 a 30/06/1999, 01/07/1999 a 06/04/2008,
07/04/2008 a 19/12/2008, 13/04/2009 a 19/12/2009, 15/03/2010 a 30/11/2010, 10/03/2011 a
13/11/2011 e 09/04/2012 a 20/12/2012, que passo a analisar.
Foi realizada perícia, cujo laudo encontra-se em ID 140305086, fls. 46 a 79, que demonstra que
o autor trabalhou, de forma habitual e permanente, nos períodos de 03/11/1980 a 31/03/1981,
18/05/1981 a 20/10/1981, 01/07/1983 a 13/11/1983, 17/11/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a
14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986,
27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 21/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a
15/01/1988, 19/04/1988 a 18/11/1988, 02/05/1989 a 10/11/1989, 05/02/1990 a 27/07/1990,
28/07/1990 a 09/11/1990, 10/01/1992 a 10/04/1992, 05/05/1992 a 21/11/1992, 18/01/1993 a
17/04/1993, 21/03/1994 a 10/05/1994, 12/05/1994 a 08/02/1995, 09/02/1995 a 30/06/1999,
01/07/1999 a 06/04/2008, 07/04/2008 a 19/12/2008, 13/04/2009 a 19/12/2009, 15/03/2010 a
30/11/2010, 10/03/2011 a 13/11/2011 e 09/04/2012 a 20/12/2012, com sujeição a agentes
químicos (hidrocarbonetos e seus compostos), previstos no código 1.2.11 do quadro anexo a
que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo I do
Decreto nº 83.080/79 e no anexo 13 da NR 15, com o consequente reconhecimento da
especialidade. Apesar de o laudo pericial indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos
nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao
reconhecimento da especialidade a exposição a agentes químicos.
DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL
Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor
em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no
artigo 57, da Lei nº 8.213/91:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei”.
Vide tabela abaixo assim colacionada:
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Tempo
1
-
03/11/1980
31/03/1981
4 meses e 28 dias
2
-
18/05/1981
20/10/1981
5 meses e 3 dias
3
-
01/07/1983
13/11/1983
4 meses e 13 dias
4
-
17/11/1983
31/03/1984
4 meses e 14 dias
5
-
23/04/1984
14/11/1984
6 meses e 22 dias
6
-
19/11/1984
13/04/1985
4 meses e 25 dias
7
-
02/05/1985
31/10/1985
5 meses e 29 dias
8
-
11/11/1985
15/05/1986
6 meses e 5 dias
9
-
27/05/1986
29/11/1986
6 meses e 3 dias
10
-
01/12/1986
15/04/1987
4 meses e 15 dias
11
-
21/04/1987
06/11/1987
6 meses e 16 dias
12
-
09/11/1987
15/01/1988
2 meses e 7 dias
13
-
19/04/1988
18/11/1988
7 meses
14
-
02/05/1989
10/11/1989
6 meses e 9 dias
15
-
05/02/1990
27/07/1990
5 meses e 23 dias
16
-
28/07/1990
09/11/1990
3 meses e 12 dias
17
-
10/01/1992
10/04/1992
3 meses e 1 dia
18
-
05/05/1992
21/11/1992
6 meses e 17 dias
19
-
18/01/1993
17/04/1993
3 meses
20
-
21/03/1994
10/05/1994
1 mês e 20 dias
21
-
12/05/1994
08/02/1995
8 meses e 27 dias
22
-
09/02/1995
30/06/1999
4 anos, 4 meses e 22 dias
23
-
01/07/1999
06/04/2008
8 anos, 9 meses e 6 dias
24
-
07/04/2008
19/12/2008
8 meses e 13 dias
25
-
13/04/2009
19/12/2009
8 meses e 7 dias
26
-
15/03/2010
30/11/2010
8 meses e 16 dias
27
-
10/03/2011
13/11/2011
8 meses e 4 dias
28
-
09/04/2012
20/12/2012
8 meses e 12 dias
Soma total
25 anos, 7 meses e 9 dias
* Não há períodos concomitantes.
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do pedido na esfera
administrativa, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos
termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 11/07/2013, não há que se falar na
ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91,
uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao
determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, merece acolhimento o recurso
do INSS, neste particular, uma vez que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os
honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos
percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não
está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do
profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do
serviço, a natureza e a importância da causa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DO PERCENTUAL DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES
EXCEPCIONAIS. VALOR EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A revisão do percentual fixado como verba honorária constitui exceção à regra, tendo em
vista que esse procedimento implica exame dos critérios previstos no art. 20, § 3º, do CPC, o
que demandaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Este Tribunal firmou o posicionamento de que, sendo vencida a Fazenda Pública, os
honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o previsto no art. 20, § 3º, do
Diploma Processual, cabendo ao magistrado levar em consideração as circunstâncias
elencadas nas alíneas a, b, e c do referido parágrafo, podendo, inclusive, fixar a verba
honorária em percentuais tanto abaixo como acima do limite de 10% a 20%, estabelecido no
caput do mesmo artigo, com base na apreciação eqüitativa.
3. Hipótese em que não restou configurada violação à Súmula 7/STJ o acórdão embargado. 4.
Precedentes. 5. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:
(AERESP 200500223406, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ
DATA:24/09/2007 PG:00233 ..DTPB:.)
No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da
sentença mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e
ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações
previdenciárias, sendo o caso de reforma do julgado.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para reduzir os
honorários advocatícios no patamar de 10% do valor atualizado até a data da sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS.
RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Foi realizada perícia, cujo laudo encontra-se em ID 140305086, fls. 46 a 79, que demonstra
que o autor trabalhou, de forma habitual e permanente, nos períodos de 03/11/1980 a
31/03/1981, 18/05/1981 a 20/10/1981, 01/07/1983 a 13/11/1983, 17/11/1983 a 31/03/1984,
23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a
15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 21/04/1987 a 06/11/1987,
09/11/1987 a 15/01/1988, 19/04/1988 a 18/11/1988, 02/05/1989 a 10/11/1989, 05/02/1990 a
27/07/1990, 28/07/1990 a 09/11/1990, 10/01/1992 a 10/04/1992, 05/05/1992 a 21/11/1992,
18/01/1993 a 17/04/1993, 21/03/1994 a 10/05/1994, 12/05/1994 a 08/02/1995, 09/02/1995 a
30/06/1999, 01/07/1999 a 06/04/2008, 07/04/2008 a 19/12/2008, 13/04/2009 a 19/12/2009,
15/03/2010 a 30/11/2010, 10/03/2011 a 13/11/2011 e 09/04/2012 a 20/12/2012, com sujeição a
agentes químicos (hidrocarbonetos e seus compostos), previstos no código 1.2.11 do quadro
anexo a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo I
do Decreto nº 83.080/79 e no anexo 13 da NR 15, com o consequente reconhecimento da
especialidade. Apesar de o laudo pericial indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos
nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao
reconhecimento da especialidade a exposição a agentes químicos.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela
qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do pedido na esfera
administrativa, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos
termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 11/07/2013, não há que se falar na
ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91,
uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- A fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da sentença
mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e ademais é
este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias,
sendo o caso de reforma do julgado.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
