Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1833027 / SP
0005281-34.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE EM INDÚSTRIA
GRÁFICA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada
atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei
nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- A sentença proferida em reclamação trabalhista da qual foi parte o autor não produz efeitos
em relação ao INSS. Toda sentença proferida em processo judicial tão somente vincula aqueles
que participaram da lide, salvo casos excepcionais, previstos expressamente em lei.
- Contudo, a sentença trabalhista poderá constituir início de prova material do tempo de serviço,
nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, desde que devidamente fundamentada por meio de
elementos comprobatórios do labor exercido nos períodos em questão.
- A Turma Nacional de Uniformização vem entendendo que as sentenças trabalhistas podem
ser reconhecidas como início de prova material para fins previdenciários em duas situações: (i)
se baseada em início de prova material ou, (ii) mesmo que não baseada em início de prova
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
material, se tiver sido ajuizado dentro do prazo prescricional das verbas rescisórias trabalhistas.
- No caso, o período de 03/11/68 a 01/02/94 deve ser integralmente considerado no cálculo do
tempo de contribuição do autor. Embora o reconhecimento do vínculo tenha decorrido de
confissão da preposta da empregadora em audiência, verifica-se que a reclamação trabalhista
em questão foi ajuizada dentro do prazo prescricional, em 14/12/1994, eis que o vínculo de
emprego do autor havia sido extinto em 01/02/1994.
- As atividades desenvolvidas pelo autor em todo o período controverso enquadram-se nos
códigos 2.5.5 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 (composição
tipográfica e macânica, linotipia, estereotipia, eletrotipia, litografia e off-sett, fotogravura,
rotogravura e gravura, encadernação e impressão em geral) e 2.5.8 do Anexo II do Decreto
83.050/79 (indústria gráfica e editorial). Assim, é devido o reconhecimento da especialidade do
período de 03/11/68 a 01/02/94, por enquadramento na categoria profissional prevista nos
citados itens.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da
possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto
3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime
dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão
deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da
aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da
prestação do serviço.
- Cumprida a carência, e implementado tempo de 35 anos de serviço, anteriormente a
16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz
jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com
fundamento no artigo 53, II, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas
vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta
decisão.
- Apelação do autor a que se dá provimento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
