Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2273287 / SP
0033433-53.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
RECONHECIMENTO. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 08/08/1970 a 08/08/1994. Em
relação a tais períodos, para comprovação da atividade insalubre foi colacionado laudo técnico
às fls. 179/204, bem como prova testemunhal à fl.109v (mídia) que demonstram que o autor
trabalhou na empresa do pai, Geraldo Rissato-ME, exerceu a atividade de pintor de automóveis
e esteve exposto ao agente nocivo tolueno ao analisar e preparar as superfícies a serem
pintadas, calcular a quantidade de matéria prima para pintura, preparar e aplicar tintas, dar
polimento, retocar superfícies pintadas, secar superfícies e reparar equipamentos de pintura, o
que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no
código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no
código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
- Considerado o período de atividade especial, aqui reconhecido, tem-se que o período
reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, 24 anos e 1 dia, razão
pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da
possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto
3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Convertido o tempo especial, ora reconhecido - 08/08/1970 a 08/08/1994, pelo fator de 1,4
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(40%), somado ao período comum, constante no CNIS de fl.36 - 01/01/1997 a 12/2012, o autor
totaliza tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, 49
anos, 6 meses e 8 dias.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Recurso adesivo do autor a que se dá
provimento. Concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
Apelação do INSS e dar provimento ao Recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.