Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1999508 / SP
0005371-98.2015.4.03.6110
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
22/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 06/03/1997 a 05/05/2000 e de
07/08/2000 a 25/02/2014. Para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da
CTPS de fls.42/57 e o PPP de fls.14/18 (mídia), demonstrando ter trabalhado como temperador,
na empresa Hurth Infer Ind. de Maq. e Ferrs Ltda, exposto de forma habitual e permanente ao
agente ruído de 82dB e de 73dB, bem como ao calor de 31ºC.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente
agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível
acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até
18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB, a partir de 19.11.2003.
- Destaque-se que, ainda que tenha havido atenuação do limite de tolerância para o agente
ruído pelo Decreto 4.882/03, com a redução de 90 dB para 85 dB, não se aceita a retroatividade
da norma mais benéfica.
- Cumpre esclarecer, que o agente físico calor, inicialmente contemplado no código 1.1.1 do
Anexo III do Decreto nº 53.831/64, exige medição técnica para todos os períodos, devendo
partir de fontes artificiais (excluem-se as "intempéries"), sendo que a previsão inicial de
enquadramento por exposição a temperatura superior a 28° Centígrados/Celsius, extraída da
CLT, foi, com o advento do Decreto nº 2.172/97 (vide código 2.0.4 do Anexo IV), substituída por
uma sistemática complexa de medição, aferida por ibutg - "Índice de Bulbo Úmido - Termômetro
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de Globo", disciplinada no Anexo 3 da NR 15, aprovada pela Portaria/MTb nº 3.214, de
08/06/78, o que foi mantido pelo Decreto nº 3.048/99.
- No caso em tela, não obstante a especialidade não possa ser reconhecida com base no
agente nocivo ruído, houve exposição ao agente agressivo calor acima do limite de tolerância
estabelecido na NR. 15, da Portaria nº 3.124/78 (26,0 ibutg, no desempenho de atividade
moderada).
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da
atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de
neutralizá-lo totalmente.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos aqui, somado aos reconhecidos
administrativamente - 08/02/1988 a 26/05/1993 e de 01/02/1994 a 05/03/1997 (fl.63), totalizam
mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos, 1 mês e 13 dias - conforme tabela
de contagem anexa -, razão pela qual a autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no
artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação do autor provida. Tutela de urgência concedida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
