Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2296431 / SP
0007062-18.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL E COMUM.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DER.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 22/09/86 a 30/10/86, 01/11/86
a 23/02/88, 28/05/88 a 14/10/88, 23/08/89 a 06/12/89, 08/05/90 a 30/11/92, 10/07/93 a
22/11/93, 09/05/94 a 14/11/94, 16/02/95 a 10/07/95, 10/05/96 a 10/12/99, 04/07/00 a 14/10/00,
18/05/01 a 03/01/01, 22/04/02 a 23/11/02, 02/05/03 a 14/11/03, 05/04/04 a 30/04/14 e de
01/05/14 a 31/03/15.
De 22/09/86 a 30/10/86: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados um
formulário à fl.39, a CTPS às fls. 27/38 que demonstram que o autor trabalhou como cortador
de cana-de-açúcar, reconhecendo a especialidade. De 01/11/86 a 23/02/88, 08/05/90 a
30/11/92, 10/07/93 a 22/11/93, 09/05/94 a 14/11/94, 04/07/00 a 14/10/00, 18/05/01 a 03/01/01 e
de 22/04/02 a 23/11/02: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados um
formulário à fl.41, laudo pericial às fls.49/51 e a CTPS às fls. 27/38, que demonstram que o
autor trabalhou como tratorista, exposto a ruído acima de 85 dB, mais especificamente 92dB
(fl.49), de forma habitual e permanente, o que impõe o enquadramento como especial. De
28/05/88 a 14/10/88: para comprovação da atividade insalubre foi colacionada somente a CTPS
à fl.30, onde consta que exerceu trabalho rurícola como cortador de cana, sendo possível
enquadrar esse período como especial. De 23/08/89 a 06/12/89: para comprovação da
atividade insalubre foi colacionada somente a CTPS à fl.30, não sendo possível enquadrar esse
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
período como especial. De 16/02/95 a 10/07/95: para comprovação da atividade insalubre foi
colacionada somente a CTPS à fl.32, não sendo possível enquadrar esse período como
especial. De 10/05/96 a 10/12/99: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados
o PPP às fls. 52/54 e a CTPS às fls. 27/38, que demonstram que o autor trabalhou como
tratorista, no entanto, não houve registro de exposição a fatores de riscos. De 02/05/03 a
14/11/03: para comprovação da atividade insalubre foi colacionada somente a CTPS à fl.37,
não sendo possível enquadrar esse período como especial. De 05/04/04 a 30/04/14: para
comprovação da atividade insalubre foi colacionado o PPP às fls.55/59 que demonstra que o
autor trabalhou como tratorista e motorista, exposto, de forma habitual e permanente ao agente
agressivo ruído de 88, 87, 85,2 dB, o que impõe o enquadramento como especial. De 01/05/14
a 31/03/15: para comprovação da atividade insalubre foi colacionado o PPP às fls.60/62 que
demonstra que o autor trabalhou como motorista, exposto, de forma habitual e permanente ao
agente agressivo ruído de 82,85 dB, não sendo possível o enquadramento como especial, uma
vez que o ruído é abaixo do limite legal.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente
agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível
acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até
18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Com relação ao depoimento pessoal e a prova testemunhal (mídia, fl. 277), ficou claro que o
autor começou a trabalhar as 12 anos de idade, na roça, juntamente com seus pais e, a partir
de 14 anos, foi registrado como rurícola na Sociedade Civil de prestação de serviços Quito Ltda.
Sendo assim, reconheço ainda, como período comum, a atividade braçal por ele exercida no
interregno de 1979 a 1981.
- Portanto, os períodos entre 22/09/86 a 30/10/86, 01/11/86 a 23/02/88, 28/05/88 a 14/10/88,
08/05/90 a 30/11/92, 10/07/93 a 22/11/93, 09/05/94 a 14/11/94, 04/07/00 a 14/10/00, 18/05/01 a
03/12/01, 22/04/02 a 23/11/02, e de 05/04/04 a 30/04/14, são especiais, sendo de rigor reformar
em parte a r. sentença.
- Convertido o tempo especial, ora reconhecido, pelo fator de 1,4 (40%), somado ao tempo
comum aqui reconhecido, constante em CTPS e PPP'S, o autor totaliza tempo suficiente para
fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral (36 anos, 5 mês e 5 dias).
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
