Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2284683 / SP
0008986-71.2015.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE.
RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI.
INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE COMUM. REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade
exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e
que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Nesse sentido, o
REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do
STJ.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da
atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de
neutralizá-lo totalmente.
- No caso dos autos, a sentença reconheceu em seu dispositivo a especialidade do período de
06/03/1997 a 23/04/2015.
- Existe PPP que indica que o autor trabalhou na empresa AES Eletropaulo entre 22/04/1997 e
23/04/2015 (data de emissão do PPP), exposto ao agente nocivo eletricidade em tensão acima
de 250V. Consta do PPP, inclusive que a exposição se deu "de modo habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente". Desse modo, deve ser reconhecida a especialidade de tal
período. Não há qualquer prova de exposição no período de 06/03/1997 a 21/04/1997, não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
podendo ser reconhecida sua especialidade.
- Observo, entretanto, que o reconhecimento deste último período aparentemente configurou
mero erro material da sentença, pois não havia pedido nesse sentido na petição inicial (fl. 5) e,
mais importante, o cálculo do tempo de contribuição do autor não o contemplou (consta da
tabela que acompanhou a sentença apenas o período de 22/04/1997 a 26/05/2015).
- Quanto aos períodos de 25/10/1994 a 10/11/1994 e de 05/11/1994 a 15/12/1994, observo que
o autor trouxe aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 44/90 e
98/146), documento do qual consta anotação do vínculo no período mencionado.
- Observe-se que tais anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum
pelo autor, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do seu Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de
veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou
irregularidades no documento.
- No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o
INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade. Dessa
forma, o período em análise deve ser computado no cálculo do tempo de contribuição do autor.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do
requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas
vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 01/10/2015, não há que se falar na
ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91,
uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício (26/05/2015).
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
