Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2234402 / SP
0010070-59.2015.4.03.6102
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE.
RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI.
INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE VALORES ANTERIORES AO DESLIGAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou
laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal
previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições
ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
Precedentes.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da
atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de
neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se
efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C.
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a eletricidade em intensidade de até
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
13800 V no período de 01/09/1997 a 02/02/2015, de modo que está correta a sentença ao
reconhecer a especialidade de todo esse período.
- É verdade que, conforme a Lei 8.213/90, o aposentado especial que retornar voluntariamente
à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90), isso não
significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu
desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial. Isso porque, em
primeiro lugar, o art. 57, §2º da Lei 8.213/90 faz remissão ao art. 49 da mesma lei que prevê
que a aposentadoria é devida da data do requerimento (art. 39, I, b) e art. 39, II). Além disso,
seria temerário fazer tal exigência de desligamento ao trabalhador, diante da possibilidade de
indeferimento de seu pedido administrativo.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.