Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005509-26.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA
CATEGORIA. MOTORISTA. ANOTAÇÕES EM CTPS. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA
PROPORCIONAL PREENCHIDOS ANTES DA EC/2098. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, e o montante
da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, não havendo que se falar em
reexame necessário.
- Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos
os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
- A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- A jurisprudência desta C. Turma é firme em reconhecer que, até 28.04.1995, é possível o
reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do
segurado a agentes nocivos, se enquadradas no Decreto n° 53.831/64ou Decreto n°
83.080/1979.
- No caso, restou comprovado pela CTPS e formulário DSS 8030 constantes dos autos, que o
autor laborou no período de 01/06/1988 a 28/04/1995, na função de chefe de tráfego, no
transporte de autopeças, dirigindo caminhão de mais de 06 toneladas em rodovias e vias
públicas, função que se assemelha à de motorista, sendo possível, portanto, o enquadramento
pela ocupação, nos termos do item 2.4.4 do Decreto 53.861/1964 e item 2.4.2 do Decreto
83.080/1979.
- Os períodos comuns reconhecidos (21/05/1971 a 19/07/1971, 14/08/1972 a 25/04/1973,
05/06/1973 a 27/07/1973, 02/10/1973 a 11/10/1974 e 29/04/1995 a 30/11/1996) estão todos
formalmente anotados na CTPS do autor, possuindo, portanto, presunção de veracidade, ainda
que não constantes do CNIS, não tendo o INSS demonstrado equívoco ou fraude.
- Nos termos da planilha anexada à sentença, considerando os períodos incontroversos, com os
períodos de atividades comum e especial reconhecidos na sentença, verifica-se que o autor
possuía, antes da EC 20/1998, o tempo de contribuição de 30 anos, 06 meses e 09 dias, fazendo
jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde
21/12/2017 (DER), pelas regras previstas no art. 187 do Decreto nº 3.048/99.
- Com relação aos atrasados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser
aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a
partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de
mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao
entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que foram
moderadamente fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei,
os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo
85, parágrafo 11, do CPC/2015.
- Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005509-26.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE BELVIS DE MORAES - SP191976-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005509-26.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE BELVIS DE MORAES - SP191976-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a
sentença, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para reconhecer como tempo de
contribuição os períodos laborados pelo autor entre 21/05/1971 a 19/07/1971, 14/08/1972 a
25/04/1973, 05/06/1973 a 27/07/1973, 02/10/1973 a 11/10/1974 e 29/04/1995 a 30/11/1996, e
reconhecer como especial o período de 01/06/1988 a 28/04/1995, convertendo-o em tempo
comum, determinando a concessão do benefício NB 187.491.694-0, com DIB em 21/12/2017,
condenando o INSS em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação
até a data da sentença.
O INSS requer o reexame necessário da decisão recorrida, e, no mérito, o afastamento dos
períodos comuns reconhecido, uma vez que não constam do CNIS e inexiste prova pra
regularizá-los junto ao ente previdenciário. Quanto ao período em que o segurado exerceu
atividade de motorista, aduz que somente poderia ser considerado especial, com a apresentação
deDIRBEN-8030, com informações acerca do tipo de veículo dirigidopelo trabalhador, bem
comoinformações acerca dahabitualidadeepermanênciada ocupação.
Nesse sentido, requer a suspensão da decisão antecipatória de tutela e o provimento do recurso,
com a inversão do ônus da sucumbência.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005509-26.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE BELVIS DE MORAES - SP191976-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO QUANDO VALOR NÃO ALCANÇA 1.000
SALÁRIOS MÍNIMOS
A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e comuns, por
conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por tempo de contribuição / especial desde o
requerimento administrativo (21/12/2017), a qual foi implantada em 01/03/2020, com RMI de R$
2.378,16, de modo que o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos
os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não
há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à
EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento
da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS,
quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um
número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma
permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
Ainda, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em
atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de
tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme
preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal.
No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de
ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux,
in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed.
Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ
09/04/2018.
Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem
presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS)."
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme
as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como
tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo
30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2017).
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DA AUSÊNCIA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO
Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais
sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos
segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação
do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a
criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de
custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de
benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO
Quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do
respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C.
STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
Nesse ponto, até o advento da Lei 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum em
especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo de serviço prestado até a sua
vigência em respeito ao princípio do tempus regit actum. (Precedente do E. STJ: AgRg nos EDcl
no REsp 1509189/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/05/2015, DJe 13/05/2015)
DO ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS COMO ATIVIDADES ESPECIAIS
PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE ATÉ 28.04.1995.
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, portanto, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
A jurisprudência desta C. Turma é firme em reconhecer que, até 28.04.1995, é possível o
reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do
segurado a agentes nocivos, se enquadradas no Decreto n° 53.831/64ou Decreto n°
83.080/1979.
NO CASO CONCRETO
Na petição inicial, a parte autora pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, antes da EC 20/1998, mediante o reconhecimento da especialidade do período
01/06/1988 a 28/04/1995 (TRANSPORTADORA IRMÃOS GROSSO LTDA), e os períodos
anotados em sua CTPS: Auto Peças Herculano Ltda (21/05/1971 a 19/07/1971); Brasilcote
Industria de Papéis (14/08/1972 a 25/04/1973); Açotemp Tratamentos Term. Metais Ltda
(05/06/1973 a 27/07/1973); Icoma Industria e Comércio de Madeira Ltda (02/10/1973 a
11/10/1974); Transportadora Irmãos Grosso (29/04/1995 a 30/11/1996). Alternativamente, o
cômputo também dos períodos posteriores a 16/12/1998, e concessão e cálculo do benefício de
aposentadoria nos moldes da Lei 9.676/98, apurando 35 anos de contribuição.
A sentença reconheceu a especialidade do período de 01/06/1988 a 28/04/1995, convertendo-o
em tempo comum pelo multiplicador 1,40, e o tempo comum de 21/05/1971 a 19/07/1971,
14/08/1972 a 25/04/1973, 05/06/1973 a 27/07/1973, 02/10/1973 a 11/10/1974 e 29/04/1995 a
30/11/1996, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pelas
regras anteriores à Emenda Constitucional n. 20, com DIB em 21/12/2017.
Consta, também, que o INSS reconheceu administrativamente os períodos de 03/04/1975 a
24/02/1987 e 04/01/1988 a 31/05/1988 como atividades especiais.
Pois bem.
Com efeito, conforme acima alinhavado, até 28.04.1995, o enquadramento como atividade
especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de
produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade.
No caso, restou comprovado pela CTPS e formulário DSS 8030 constantes dos autos, que o
autor laborou no período de 01/06/1988 a 28/04/1995 na TRANSPORTADORA IRMÃOS
GROSSO LTDA, na função de motorista/chefe de tráfego (CBO 98.560 – motorista de caminhão),
no transporte de autopeças, dirigindo caminhão de mais de 06 toneladas em rodovias e vias
públicas, função que se assemelha à de motorista, sendo possível, portanto, o enquadramento
pela ocupação, nos termos do item 2.4.4 do Decreto 53.861/1964 e item 2.4.2 do Decreto
83.080/1979.
Por outro lado, os demais períodos comuns reconhecidos na sentença (21/05/1971 a 19/07/1971,
14/08/1972 a 25/04/1973, 05/06/1973 a 27/07/1973, 02/10/1973 a 11/10/1974 e 29/04/1995 a
30/11/1996), estão devidamente anotado em CTPS, a qual entendo pertencer ao autor, embora
não conste identificação.
Isso porque, para os períodos de 21/05/1971 a 19/07/1971 e 14/08/1972 a 25/04/1973, há
demonstração de depósito em FGTS para o segurado, e para o período de 02/10/1973 a
11/10/1974, foi apresentado formulário de “Informações sobre Atividades com Exposições a
Agentes Agressivos” em nome do autor, acompanhado de Laudo de Avaliação dos Riscos
Ambientais, o que me leva a crer pela veracidade das anotações dos referidos documentos, e,
consequentemente do período intercalado entre eles (05/06/1973 a 27/07/1973), todos anotados
em ordem cronológica e sem rasuras. Vale ressaltar, por fim, que o período de 29/04/1995 a
30/11/1996 foi devidamente reconhecido como tempo comum pelo INSS.
Assim, não houve comprovação de equívoco ou fraude por parte do autor, gozando as anotações
de suas CTPS’s de de presunção de veracidade,.
E quanto à responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, o art. 30, I, da Lei nº
8.212/1991 dispõe que os empregados não podem ser responsabilizados pelas contribuições não
recolhidas aos cofres públicos por seu empregador, ou seja, o período comprovadamente
trabalhado nessas condições deve ser considerado para efeito de carência (RESP
200802791667, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009), cabendo ao
INSS o dever de fiscalização.
Diante disso, reconheço e determino que o INSS proceda a averbação dos contratos de trabalho
referentes aos períodos de Auto Peças Herculano Ltda (21/05/1971 a 19/07/1971); Brasilcote
Industria de Papéis (14/08/1972 a 25/04/1973); Açotemp Tratamentos Term. Metais Ltda
(05/06/1973 a 27/07/1973); Icoma Industria e Comércio de Madeira Ltda (02/10/1973 a
11/10/1974).
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Nos termos da planilha anexada à sentença, considerando os períodos incontroversos, com os
períodos de atividades comum e especial reconhecidos na sentença, verifica-se que o autor
possuía, antes da EC 20/1998, o tempo de contribuição de 30 anos, 06 meses e 09 dias, fazendo
jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde
21/12/2017 (DER), pelas regras previstas no art. 187 do Decreto nº 3.048/99.
JUROS E CORREÇÃO
Com relação aos atrasados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser
aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a
partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que foram
moderadamente fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
DA TUTELA ANTECIPADA
Nos termos acima expendidos, presentes os requisitos,verossimilhança das alegaçõese o perigo
da demora, o qualdecorre da natureza alimentar do benefício, confirmo a tutela anteriormente
concedida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, com a majoração dos honorários
(art. 85, §11, do CPC), e, de ofício, especifico os critérios de juros e correção monetária.
É COMO VOTO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA
CATEGORIA. MOTORISTA. ANOTAÇÕES EM CTPS. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA
PROPORCIONAL PREENCHIDOS ANTES DA EC/2098. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, e o montante
da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, não havendo que se falar em
reexame necessário.
- Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos
os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
- A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- A jurisprudência desta C. Turma é firme em reconhecer que, até 28.04.1995, é possível o
reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do
segurado a agentes nocivos, se enquadradas no Decreto n° 53.831/64ou Decreto n°
83.080/1979.
- No caso, restou comprovado pela CTPS e formulário DSS 8030 constantes dos autos, que o
autor laborou no período de 01/06/1988 a 28/04/1995, na função de chefe de tráfego, no
transporte de autopeças, dirigindo caminhão de mais de 06 toneladas em rodovias e vias
públicas, função que se assemelha à de motorista, sendo possível, portanto, o enquadramento
pela ocupação, nos termos do item 2.4.4 do Decreto 53.861/1964 e item 2.4.2 do Decreto
83.080/1979.
- Os períodos comuns reconhecidos (21/05/1971 a 19/07/1971, 14/08/1972 a 25/04/1973,
05/06/1973 a 27/07/1973, 02/10/1973 a 11/10/1974 e 29/04/1995 a 30/11/1996) estão todos
formalmente anotados na CTPS do autor, possuindo, portanto, presunção de veracidade, ainda
que não constantes do CNIS, não tendo o INSS demonstrado equívoco ou fraude.
- Nos termos da planilha anexada à sentença, considerando os períodos incontroversos, com os
períodos de atividades comum e especial reconhecidos na sentença, verifica-se que o autor
possuía, antes da EC 20/1998, o tempo de contribuição de 30 anos, 06 meses e 09 dias, fazendo
jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde
21/12/2017 (DER), pelas regras previstas no art. 187 do Decreto nº 3.048/99.
- Com relação aos atrasados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser
aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a
partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de
mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao
entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que foram
moderadamente fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei,
os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo
85, parágrafo 11, do CPC/2015.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à Apelação do INSS, com a majoração dos honorários
(art. 85, §11, do CPC), e, de ofício, especificar os critérios de juros e correção monetária, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
