Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2260054 / SP
0003414-25.2016.4.03.6111
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
- No caso em questão, permanece controverso o período de 06/03/1997 a 18/11/2003. Para
comprovação da atividade insalubre, a autora colacionou CTPS às fls.148/153, CNIS às
fls.182/183 e PPP às fls.59/60, demonstrando que trabalhou na empresa Nestlé Brasil Ltda,
como auxiliar geral, no setor de embalagem, exposta, de forma contínua e intermitente, ao
agente agressivo ruído de 87/6 dB, o que impossibilita o enquadramento do labor.
- Tem-se que o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 3º, exige o trabalho permanente e habitual
prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, para a concessão da aposentadoria
especial, o que foi mantido no Decreto nº 83.090/79 (artigo 60, §1º).
- Pela documentação juntada aos autos, percebe-se uma incompatibilidade nas informações,
visto que a empresa atestou a exposição do segurado ao agente ruído da seguinte forma:
"Ruído contínuo e Intermitente".
- Considerando tal contradição, já que ou o ruído é contínuo e habitual, ou é intermitente, tenho
que há dúvida quanto à exatidão de todos os dados constantes no referido documento,
inclusive, no tocante à intensidade declarada do agente nocivo ruído.
- O art. 130, do Código de Processo Civil dispõe, in verbis: "Caberá ao juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo
as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Anulação da R. sentença. Apelação prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a r. sentença e
determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao
feito, com a elaboração de laudo técnico pericial, a fim de que seja apurada de que forma a
exposição ao agente ruído ocorreu, bem como a sua intensidade, e julgar prejudicada a
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
