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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA. TRF3. 0000195-39.20...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:51

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA. - No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/03/1990 a 28/02/1992 e de 01/06/1993 a 25/04/2014. Período de 01/03/1990 a 28/02/1992, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.47/61 e o PPP às fls.23/24 que demonstram que autor desempenhou suas funções como auxiliar de produção, exposto, de forma habitual e permanente ao agente ruído de 87dB, reconhecida a especialidade. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído. Período de 01/06/1993 a 31/12/1993, para comprovação da atividade insalubre foi colacionada somente a CTPS às fls.47/61, não sendo possível enquadrar esse período como especial. Período de 01/01/1994 a 31/12/2011, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.47/61 e o PPP às fls. 63/68 que demonstram que autor desempenhou suas funções no setor de máquinas, exposto a ruídos contínuos: acima de 90dB até 31/12/2003, reconhecida a especialidade; acima de 85dB, de 01/01/2004 a 31/03/2009, reconhecida a especialidade; e de 84,7 a 84,3, entre 01/04/2009 a 31/12/2011, não reconhecendo a especialidade por estarem abaixo do limite exigido. Período de 01/01/2012 a 28/04/2014, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.47/61 e o PPP às fls.25/27 que demonstram que autor desempenhou suas funções como operador de campo caustificação e operador picador, exposto a ruídos contínuos de 84,30, 82,40 e 83,50 dB, não reconhecida a especialidade por estarem abaixo dos limites exigidos em lei. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - A eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial. - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais (17 anos, 2 meses e 28 dias), razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. - Convertido o tempo especial, ora reconhecido, pelo fator de 1,4 (40%), somado ao tempo comum aqui reconhecido, bem como, administrativamente (fls.74/75) constante em CTPS e CNIS, o autor não totaliza tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral (31 anos, 09 meses e 27 dias), e nem mesmo a proporcional, uma vez que não há idade mínima e tampouco, cumprido o pedágio. - Nos termos do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil/1973 e art.537 do CPC/2015, é facultado ao Juiz aplicar multa cominatória para compelir o réu a cumprir a obrigação determinada na decisão. - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2187719 - 0000195-39.2015.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 06/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2187719 / SP

0000195-39.2015.4.03.6143

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
06/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. FALTA DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/03/1990 a 28/02/1992 e de
01/06/1993 a 25/04/2014. Período de 01/03/1990 a 28/02/1992, para comprovação da atividade
insalubre foram colacionados a CTPS às fls.47/61 e o PPP às fls.23/24 que demonstram que
autor desempenhou suas funções como auxiliar de produção, exposto, de forma habitual e
permanente ao agente ruído de 87dB, reconhecida a especialidade. Apesar de o PPP indicar a
exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a
análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente
ruído. Período de 01/06/1993 a 31/12/1993, para comprovação da atividade insalubre foi
colacionada somente a CTPS às fls.47/61, não sendo possível enquadrar esse período como
especial. Período de 01/01/1994 a 31/12/2011, para comprovação da atividade insalubre foram
colacionados a CTPS às fls.47/61 e o PPP às fls. 63/68 que demonstram que autor
desempenhou suas funções no setor de máquinas, exposto a ruídos contínuos: acima de 90dB
até 31/12/2003, reconhecida a especialidade; acima de 85dB, de 01/01/2004 a 31/03/2009,
reconhecida a especialidade; e de 84,7 a 84,3, entre 01/04/2009 a 31/12/2011, não
reconhecendo a especialidade por estarem abaixo do limite exigido. Período de 01/01/2012 a
28/04/2014, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.47/61
e o PPP às fls.25/27 que demonstram que autor desempenhou suas funções como operador de
campo caustificação e operador picador, exposto a ruídos contínuos de 84,30, 82,40 e 83,50
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

dB, não reconhecida a especialidade por estarem abaixo dos limites exigidos em lei.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente
agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível
acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até
18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- A eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor
em condições especiais (17 anos, 2 meses e 28 dias), razão pela qual o autor não faz jus à
aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da
possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto
3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Convertido o tempo especial, ora reconhecido, pelo fator de 1,4 (40%), somado ao tempo
comum aqui reconhecido, bem como, administrativamente (fls.74/75) constante em CTPS e
CNIS, o autor não totaliza tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de
contribuição integral (31 anos, 09 meses e 27 dias), e nem mesmo a proporcional, uma vez que
não há idade mínima e tampouco, cumprido o pedágio.
- Nos termos do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil/1973 e art.537 do CPC/2015, é
facultado ao Juiz aplicar multa cominatória para compelir o réu a cumprir a obrigação
determinada na decisão.
- Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.

Resumo Estruturado

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