Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0011539-91.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. MOTORISTA.
RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- Caracterização de atividade especial de frentista, em virtude da exposição do segurado a
agentes químicos enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e
códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
- Possibilidade de enquadramento da atividade exercida até 28/04/1995, com fundamento na
categoria profissional, como motorista, em face da previsão expressa contida no código 2.4.4 do
quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do
anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
- A prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural não possibilita a conclusão
pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, pois a documentação apresentada não
lhe pertence e a Declaração de Exercício de Atividade Rural do autor não deve ser considerada
início de prova material apta a ser corroborada por testemunhas, eis que Declarações de
Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que
devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto,
nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95, conforme entendimento consolidado por
esta Turma, o que não ocorreu no caso.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da
possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto
3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve
observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da
aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da
prestação do serviço.
- Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do
requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 10/12/2015, não há que se falar na
ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma
vez que não transcorridos mais de 5 anos do julgamento do recurso administrativo (ID 8001626,
fls. 52 a 56).
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- A fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da sentença
mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e ademais é este
o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, não sendo
o caso de reforma do julgado.
- Apelação do autor a que se nega provimento. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, JULGAR EXTINTA A AÇÃO
sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento do período rural laborado
entre 01/01/1971 a 31/12/1977, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor e DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011539-91.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ANTONIO LOPES FERNANDES FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO LOPES
FERNANDES FILHO
Advogados do(a) APELADO: KAREN REGINA CAMPANILE - SP257807-A, SINVAL MIRANDA
DUTRA JUNIOR - SP159517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011539-91.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ANTONIO LOPES FERNANDES FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO LOPES
FERNANDES FILHO
Advogados do(a) APELADO: KAREN REGINA CAMPANILE - SP257807-A, SINVAL MIRANDA
DUTRA JUNIOR - SP159517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Antonio Lopes Fernandes Filho ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, objetivando o enquadramento de períodos de atividade especial e a sua conversão
em tempo comum e o reconhecimento de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (ID 8001627, fls. 181 a 185), condenando o
INSS ao cômputo dos períodos de 01/02/1978 a 31/12/1981, 01/02/1982 a 15/12/1986 e
01/12/1992 a 05/03/1997 como especiais, e concedendo o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição integral ao autor, desde a DER (29/07/2011).
Não foi determinada a remessa necessária.
Apelou o autor (ID 8001627, fls. 190 a 210), alegando que deve ser reconhecido o período rural
de 01/01/1971 a 31/12/1977. Ainda, requer a majoração dos honorários advocatícios.
E o INSS (ID 8001627, fls. 212 a 227), alegando a impossibilidade de cômputo dos períodos de
01/02/1978 a 31/12/1981, 01/02/1982 a 15/12/1986 e 01/12/1992 a 05/03/1997 como especiais,
cuja averbação foi determinada na r. sentença. Caso mantida a condenação, requer a aplicação
dos critérios de cálculo de juros moratórios e correção monetária fixados no art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora em ID 8001627, fls. 231 a 257.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011539-91.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ANTONIO LOPES FERNANDES FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO LOPES
FERNANDES FILHO
Advogados do(a) APELADO: KAREN REGINA CAMPANILE - SP257807-A, SINVAL MIRANDA
DUTRA JUNIOR - SP159517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Dispõe o art. 201, parágrafo 1º da Constituição Federal:
“§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar”.
Diante da possibilidade de concessão de aposentadoria em condições diferenciadas aos
segurados que, em sua atividade laborativa, estiveram expostos a condições especiais que
prejudicam sua saúde ou integridade física, a Lei de Benefícios (Lei 8.213/91) previu em seus
artigos 57 e 58 a chamada aposentadoria especial.
Quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam o reconhecimento da especialidade, bem
como quanto à sua comprovação, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a
atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Assim, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, pelo Decreto nº 2.172/97 de 06/03/97 a 05/05/99, e pelo Decreto n.
3.048/99 a partir de 06/05/99, com as alterações feitas pelo Decreto 4.882 a partir de 19/11/2003.
Em relação aos períodos anteriores a 06/03/97 (quando entrou em vigor o Decreto 2.172/97),
destaque-se que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE.
80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de
que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada
como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs
53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e
a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade
de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a
comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo,
com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos
anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois
diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter
social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo
de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do
Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa
INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma;
Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
“Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica”.
Assim, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação deste
dispositivo, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se
enquadre em uma das categorias profissionaisprevistas nos anexos dos regulamentos acima
referidos.
Caso a atividade desenvolvida pelo segurado não se enquadre em uma das categorias
profissionais previstas nos referidos Decretos, cabe-lhe alternativamente a possibilidade de
comprovar sua exposição a um dos agentes nocivos neles arrolados.
Nesse sentido, entre 28/04/95 e 10/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente,
para a comprovação da exposição, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a
ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira, para os quais sempre fora exigida a
apresentação de laudo técnico.
Em 11/10/96, com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o art. 58 da Lei de Benefícios
passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica desse documento”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na
estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13, de 23/10/97 -
republicada na MP nº 1.596-14, de 10/11/97, e finalmente convertida na Lei nº 9.528, de
10/12/97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi
definida mediante Decretos editados pelo Poder Executivo.
A nova redação do art. 58 da Lei 8.213/91 somente foi regulamentada com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que em se tratando de matéria reservada à
lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela
qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo
técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido”. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de
exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Para as atividades desenvolvidas a partir de 11/12/1997, quando publicada a Lei n. 9.528/97, a
comprovação da exposição exige a apresentação de laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico
Previdenciário.
Ressalto que formulários assinados por engenheiro e que indiquem que o Laudo Técnico está
arquivado junto ao INSS tem força probatória equiparada ao Laudo Técnico.
DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA
O § 3ºdo art. 57 da Lei 8.213/91 exige a comprovação de que a exposição aos agentes nocivos
se deu em caráter permanente, “não ocasional nem intermitente”.
Conforme art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se exposição permanente aquela que é
indissociável da prestação do serviço ou produção do bem. Isto não significa que a exposição
deve ocorrer durante toda a jornada de trabalho, mas é necessário que esta ocorra todas as
vezes em que este é realizado.
É necessário destacar que a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP
não impede o reconhecimento da especialidade.
Isto porque o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no §1º do
artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a adoção de medidas para
reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não
apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da
exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS.
DA ATIVIDADE DE MOTORISTA
Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como
motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de
caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto
nº 53.831/64.
Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu
somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa
data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos,
nos termos legais.
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL E SUA COMPROVAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Para fins de concessão da presente modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, é
necessário que o segurado comprove períodos de atividade rural, os quais deverão ser somados
aos períodos urbanos comprovados.
Ademais, é necessário esclarecer que após a edição da lei nº 8.213/91, o segurado deve
comprovar os efetivos recolhimentos previdenciários.
A comprovação de atividade rural ocorrerá com a juntada de início de prova material corroborada
por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, “in verbis”:
“A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.”
Ademais, é importante destacar os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela
jurisprudência pátria.
Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, “in verbis”:
“[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado,
desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes
para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua
redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.”
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por
testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o
crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da
posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da
atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em
elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor.
No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada
dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir
da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação
comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome
daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é
possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de
documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da
família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja
eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio
rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua
necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de
pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o
exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus
clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento
motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ
23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e
sua aceitação.
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de
promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de
segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever
de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no
varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado
especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
DA POSSIBILDADE DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR À DATA DO
DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO
O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o
entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Esse entendimento sedimentou-se, em 2016, com a aprovação da Súmula 577 do Superior
Tribunal de Justiça, “in verbis”:
“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado
desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”
DA CARÊNCIA EM RELAÇÃO AO PERÍODO RURAL
Finalmente, consigno também que eventuais períodos rurais reconhecidos sem contribuições
anteriores à 24/07/1991 não são computados como período de carência, nos termos do artigo 55,
§2º da Lei nº 8.213/91, "in verbis":
"§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."
Portanto, para efeito de carência, serão computados tão somente os períodos rurais posteriores
ao advento da Lei nº 8.213/91, desde que comprovadas as devidas contribuições.
DA IDADE MÍNIMA PARA RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL
Ressalte-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, no
sentido de que o reconhecimento do tempo de atividade rural só pode ser feito a partir dos doze
anos de idade.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL A PARTIR DOS 12
ANOS DE IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta Corte. - Presente
in casu, a existência de início de prova material corroborado por prova testemunhal para o fim de
reconhecer o direito da parte autora à averbação de tempo de serviço prestado na atividade rural
.
- Não há que se falar em reconhecimento do tempo de atividade rural prestado pela parte autora
somente após os 14 anos de idade, tendo em vista que o autor pode ter reconhecido seu pedido
a partir de seus 12 anos de idade. Precedentes dos Tribunais Superiores.
- Somente o regime próprio de servidor público instituidor do benefício poderia exigir prova da
indenização das contribuições concernentes à contagem de tempo de serviço recíproca,
mencionada no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal e art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, quando
da compensação financeira. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão
da matéria nele contida. - Agravo desprovido(TRF-3 - AC: 5704 SP 2010.03.99.005704-8, Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, Data de Julgamento: 07/06/2011, DÉCIMA
TURMA, )
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE TRABALHO RURAL PRESTADO A PARTIR DOS 12
ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO EXPLICITADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão vertida no recurso consiste no reconhecimento do tempo de trabalho rural laborado
pelo autor, no período 01.01.1963 a 28.02.1976, para, somado aos períodos incontroversos de
registro em CTPS, propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
- Nos termos da Lei nº 8.213/91 e consoante a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, a
comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. É necessária
a existência de um início razoável de prova material, que não significa prova exauriente, mas
apenas seu começo.
- In casu, no que diz respeito ao exercício da atividade rural , o conjunto probatório revela
razoável início de prova material, tendo em vista a seguinte documentação: título eleitoral, emitido
em 22.06.1972, onde consta a profissão do autor como lavrador (fls.11); certidão de casamento,
contraído em 14.02.1976, onde consta a profissão do autor como lavrador (fls.12).
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante
da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de
documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural , inscrito no art. 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros
documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de
membros do grupo familiar ou ex-patrão.
- As testemunhas inquiridas em audiência, sob o crivo do contraditório e não contraditadas,
deixam claro o exercício da atividade rural do autor no período pleiteado (fls.107/108).
- Entretanto, é devido o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado pelo autor somente
a partir de 07.11.1965, quando completou 12 anos de idade (fls. 10). Precedentes do STF, do STJ
e desta Corte. - Presente razoável início de prova material corroborado por prova testemunhal, é
de se reconhecer o direito do autor à averbação do tempo de serviço prestado na atividade rural ,
no período de 07.11.1965 a 28.02.1976. - Por sua vez, quanto à correção monetária dos salários-
de-contribuição, deve ser observado o disposto no artigo 29 e seguintes da Lei nº 8.213/91. -
Agravo legal parcialmente provido.
(TRF-3 - AC: 39317 SP 0039317-78.2008.4.03.9999, Relator: JUÍZA CONVOCADA CARLA
RISTER, Data de Julgamento: 18/03/2013, SÉTIMA TURMA, )
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR
INSUFICIÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE PROVAS
É entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, exarado nos autos do REsp nº 1.352.721/SP,
representativo de controvérsia, que, à míngua de elementos aptos à demonstração de início de
prova material do exercício de atividade rurícola, deve o feito ser julgado extinto sem resolução do
mérito, a fim de possibilitar ao segurado hipossuficiente, como é o caso do trabalhador rural,
colher novas provas mais robustas à comprovação do seu direito, exatamente o caso destes
autos.
Sobre o tema, trago os precedentes que seguem:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE
EFICAZ PRINCÍPIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR CAMPESINO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGOS 485, IV, E 320, DO NCPC. - A
aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência. - O laudo apresentado considerou a parte autora total
e permanentemente incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais, por ser
portadora de artrite reumatoide em estágio avançado. - A despeito da qualificação da autora na
presente demanda como rurícola e dos depoimentos das testemunhas confirmando o exercício de
atividade campestre desde longa data, nota-se que a promovente não trouxe aos autos qualquer
início de prova material capaz de demonstrar o exercício de labor rural em período anterior ao
início de suas contribuições como segurada facultativa, em 01/08/2007, de modo que o
cumprimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado não restou
devidamente comprovado. - Não se pode olvidar do advento de precedente oriundo do colendo
Superior Tribunal de Justiça (Resp 201202342171, Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte
Especial, DJE 28/04/2016), tirado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia,
precisamente o REsp nº 1.352.721/SP, no âmbito do qual se deliberou que a falta de eficaz
princípio de prova material do labor campesino traduz-se em ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, abrindo ensejo à extinção do processo sem
resolução de mérito. Entendimento que vem sendo adotado pela egrégia Terceira Seção desta
Corte. - Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do
NCPC, restando prejudicada a apelação do INSS. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275097, Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, Origem TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Órgão julgador NONA TURMA Data 01/08/2018 Data da publicação 15/08/2018 Fonte da
publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SÚMULA 149. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº 1.352.721/SP). - Não há nos autos provas suficientes que
justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por
idade. - Cédula de identidade (nascimento em 03.09.1948). - Certidão de casamento em
16.12.1967, qualificando a autora como industriária e o marido como pedreiro. - Conta de luz
Elektro, informando endereço no Sítio Barra do Braco, emissão em 13.02.2015. - Declaração do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não homologada pelo órgão competente, informando que a
autora exerce atividade rural, em regime de economia familiar,"informação prestada pela
segurada, conforme escritura pública de propriedade, ITR, nota fiscal de produtor e insumos." - A
Autarquia juntou consulta efetuada ao Sistema Dataprev constando que o marido possui cadastro
como contribuinte individual/empresário empregador, de 01.01.1985 a 31.01.1988, e como
período de atividade de segurado especial, CAFIR, de 31.12.1993 a 22.06.2008, exerce atividade
urbana, de 01.12.2008 a 30.04.2009. - Em nova consulta ao Sistema Dataprev consta nos
detalhes de período CAFIR duas propriedades, O sítio Barra do Braco, com área de 67,00
hectares, módulos fiscais, 4,19, lugar onde reside a requerente, e o sítio Baixa do Sauhim, com
área de 4,50 hectares. - Os documentos juntados não apresentam qualquer informação de que o
requerente tenha desenvolvido o trabalho rural. - A certidão de casamento qualifica a requerente
como industriária e o marido como pedreiro. - A declaração do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente,
portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada. - Há nos
autos uma conta de luz informando a residência da autora no Sítio Barra do Braco, entretanto não
há sequer um documento referente ao imóvel rural, quais sejam ITR, CCIR, escritura, matrícula,
registro ou contrato de parceria agrícola. - Não foi apresentado qualquer documento em que se
pudesse verificar a produção, como notas de insumos ou produção, e a existência, ou não de
empregados da propriedade rural onde alega ter laborado. - Da consulta do extrato do Sistema
Dataprev consta CAFIR de duas propriedades, O sítio Barra do Braco, com uma grande extensão
com área de 67,00 hectares, módulos fiscais, 4,19, lugar onde reside a requerente e o sítio Baixa
do Sauhim, com área de 4,50 hectares, entretanto, no depoimento pessoal da requerente informa
que plantam para subsistência em sítio que tem energia elétrica e a água da fonte, recebem ajuda
dos filhos e doação de roupas da igreja. - Os documentos juntados não trazem nenhum indício de
que a autora tenha desenvolvido trabalho rural em regime de economia familiar e nem podem ser
considerados como início de prova material e da consulta ao Sistema Dataprev não há a devida
elucidação dos fatos. - Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". -
Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, firmou entendimento no sentido de que a ausência de prova material apta a
comprovar o exercício de atividade rural, implica a extinção do processo, sem resolução de
mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos
necessários à concessão do benefício. - De ofício, o processo foi extinto, sem resolução do
mérito. - Prejudicada a apelação do INSS. - Tutela antecipada cassada. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL
- 2293746 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI Origem TRIBUNAL -
TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador OITAVA TURMA Data 11/06/2018 Data da publicação
25/06/2018 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018).
Ademais, esta Corte também vem entendendo que a insuficiência da prova oral, deixando de
corroborar a prova material trazida em juízo, é causa de extinção do processo sem resolução do
mérito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALH0 RURAL SEM REGISTRO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO
ALCANÇA O PERÍODO QUE SE QUER COMPROVAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. 1. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada
por idônea prova testemunhal. 2. Não se prestando a prova oral a corroborar o início de prova
material apresentado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, a fim de se oportunizar a
realização de prova oral idônea. 4. Apelação prejudicada. (Processo nº 00283427920174039999
Classe APELAÇÃO CÍVEL - 2265116 (ApCiv) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL
BAPTISTA PEREIRA Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador DÉCIMA TURMA Data
10/09/2019 Data da publicação 18/09/2019)
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CNIS. LONGO
PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de
Processo Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a
condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo
2º). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, a
hipótese dos autos não demanda reexame necessário. 2. O exercício de atividade urbana por
longo período descaracteriza a condição de rurícola. 3. Ainda que assim não fosse, emerge dos
autos que foi decretada a preclusão da prova testemunhal (fl. 67), não tendo as partes arrolado
testemunhas no prazo fixado às fls. 61. O autor apresentou o rol somente em 26/11/2013,
véspera da audiência, restando preclusa a prova oral, o que torna inviável a concessão do
benefício pleiteado. 4. Assim, tendo a parte autora deixado de produzir prova oral para ampliar a
eficácia probatória dos documentos referentes à atividade rural por ela exercida, não há como ser
reconhecido o período de trabalho rural para fins previdenciários. 5. A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a
consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos
necessários a tal iniciativa. 6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à
hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 7. Remessa oficial não conhecida. De ofício,
processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS. (Processo nº
00111588120154039999, Classe APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2051885
(ApelRemNec) Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA Origem TRF -
TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador SÉTIMA TURMA Data 27/08/2018 Data da publicação
06/09/2018)
Portanto, a ausência de provas materiais ou orais nos autos tem por consequência a extinção do
processo sem resolução do mérito em relação ao período rural.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de
02/02/1987 a 18/03/1992, conforme resumos em ID 8001624, fls. 12 e 13.Da atividade de frentista
No caso dos autos, para comprovação da atividade insalubre foram colacionadas Informações
sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais (ID 8001625, fl. 32) que demonstram que
autor desempenhou suas funções nos períodos de 01/02/1978 e 31/12/1981 e 01/02/1982 e
15/12/1986, como frentista, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos,
enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e
2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO QUÍMICO.
HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TRABALHO DESENVOLVIDO EM ÁREA DE RISCO.
UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE
TRABALHO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-B DO CPC. ARE 664.335/SC. NÃO
CABIMENTO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu
duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for
realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da
aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. 2. Incidência da norma prevista
no art. 543-B, tendo em vista o julgado do STF. 3. Quanto ao EPC - equipamento de proteção
coletiva ou EPI - equipamento de proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença do
agente nocivo, essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de
14/12/1998. 4. Analisada somente a questão controvertida por força do ARE citado, a saber, a
utilização do EPI eficaz, em se tratando do agente agressivo químico e da periculosidade, a partir
de 14/12/1998. 5. O Desembargador Federal Nelson Bernardes considerou que o autor estava
submetido a condições especiais de atividade, pela seguinte exposição - 11/12/1998 a
10/01/2008 - frentista em posto de abastecimento, "fazia o abastecimento "álcool, diesel e
gasolina" de veículos automotores e motocicletas" - exposição a vapores orgânicos
(hidrocarbonetos aromáticos). Enquadramento com base nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Decreto
2.172/97; além disso, a função é considerada perigosa, por se desenvolver em área de risco, nos
termos da Portaria 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "m" e item 3, letras "q" e "s". [...]" (AC
00180001920114039999 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1633072 Relator(a) DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA SANTOS Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador NONA TURMA Fonte e-DJF3
Judicial 1 DATA:27/11/2015) - grifo nosso.
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra o período de tempo de serviço não
reconhecido pela decisão monocrática. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos
interstícios de: 01/09/1983 a 10/02/1988 e de 01/08/1988 a 05/03/1997 - em que a CTPS e o PPP
informam que a parte autora exerceu a atividade de frentista - Descrição da atividade: (...) opera
as bombas de combustível, conectando a mangueira ao recipiente de veículos e controlando o
funcionamento, para fornecer o combustível nas proporções requeridas (...). Esclareça-se que o
período de labor foi restringido até 05/03/1997, uma vez que, a partir de referida data foi editado o
Decreto de nº 2.172/97 que, ao regulamentar a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei
nº 9.528/97, determinou que somente a efetiva comprovação da permanente e habitual exposição
do segurado a agentes nocivos à saúde, por laudo técnico (arts. 58, §s 1 e2º da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), poderia caracterizar a especialidade da atividade. De
outro lado, observe-se que o PPP apresentado não se presta a comprovar a especialidade dos
interstícios de 06/03/1997 a 25/01/1999 e de 02/08/1999 a 31/05/2002, uma vez que o referido
documento encontra-se incompleto, sem indicação do profissional legalmente habilitado
responsável pelos registros ambientais; e de 02/02/2004 a 27/08/2008 e de 02/03/2009 a
11/03/2014 (data do PPP) - Atividade: frentista - agentes agressivos: umidade, vapores ácidos,
álcalis e cáusticos e compostos de carbono - PPP de fls. 27/28. Ressalte-se que o interregno de
12/03/2014 a 12/05/2014 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para
comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. - O requerente não cumpriu a
contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo
a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus à
aposentadoria especial. [...]" (APELREEX 00055045220144036183 APELREEX -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 2088414 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL
TANIA MARANGONI Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial
1 DATA:12/02/2016) - grifei.
Ademais, a atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da
exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais
de trabalho em que é exercida a atividade.
Tal periculosidade é reconhecida pelo STF na Súmula 212, ao dispor que "tem direito ao adicional
de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido”. Nesse mesmo
sentido, o Anexo 2 das Normas Regulamentadoras da CLT n. 16, aprovadas na Portaria do MTE
n. 3.214/78, prevê que são consideradas perigosas as “operações em postos de serviço e
bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos”, as atividades de "abastecimento de
inflamáveis" e de "armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios
não desgaseificados ou decantados, em locais abertos".
É este o posicionamento deste Tribunal:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. FRENTISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SUFICIENTE PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
[...]
10 - Pretende o autor o reconhecimento do labor sob condições especiais nos períodos em que
laborou como frentista, de 01/09/1978 a 01/10/1981, de 01/11/1981 a 15/01/1985 e de 01/04/1985
a 23/04/1987.
11 - Conforme laudo técnico pericial (fls. 62/71), nos períodos de 01/09/1978 a 01/10/1981, de
01/11/1981 a 15/01/1985 e de 01/04/1985 a 23/04/1987, laborados na empresa Auto Posto nº 9,
como frentista, o autor exerceu "atividade e operações perigosas com inflamáveis".
12 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro
Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes
nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência
expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina"
e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista.
[...]
19 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.”
(TRF3, SÉTIMA TURMA, APELAÇÃO CÍVEL 0001326-36.2006.4.03.6120, DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS DELGADO, 12/03/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
FRENTISTA. RUÍDO.
[...]
6. A atividade de frentista é considerada perigosa e a Súmula 212 do STF reconhece a
periculosidade do trabalho do empregado de posto de revenda de combustível líquido.
[...]
8. Eventual período em que o autor tenha exercido atividade insalubre, após a citação ou a
implantação do benefício, deve ser excluído das prestações vencidas de aposentadoria especial,
nos termos dos Arts. 57, § 8º e 46, da Lei 8.213/91, tendo em vista que a antecipação da
aposentadoria foi concebida como medida protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a
permissão da manutenção de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a
mera vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
[...]
12. Remessa oficial desprovida e apelação provida em parte.”
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2015483 - 0006302-18.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA
PEREIRA, julgado em 11/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017)
Por este motivo, o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo após a vigência da Lei
9.032, em 29/04/1995, e sem a apresentação de laudo técnico ou PPP.
Da atividade de motorista
No caso dos autos, para comprovação da atividade insalubre no período de 01/12/1992 a
30/09/2000, a parte autora acostou cópia de sua CTPS e das Informações sobre Atividades
Exercidas em Condições Especiais, em que consta anotação de sua função como motorista de
caminhão na empresa Gomes & Oliveira Terraplanagem Ltda.
Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como
motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de
caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto
nº 53.831/64.
Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu
somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa
data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos,
nos termos legais.
A atividade alegada exercida pela parte autora – qual seja, de 01/12/1992 a 30/09/2000 - foi
comprovada nos autos em ID 8001623, fl. 70, sendo que não há PPP’s acostados apontando a
exposição do demandante a agentes agressivos e, apesar de haver “Informações sobre
Atividades Exercidas em Condições Especiais” em ID 8001625, fl. 33, apontando para a
exposição do demandante a agentes agressivos ruídos e calor, não há laudo técnico, necessário
para aferição da especialidade do período laborado a partir de 28/04/1995.
Portanto, deve ser mantida a especialidadequanto ao período de 01/12/1992 a 28/04/1995, não
sendo possível, contudo,o reconhecimento da especialidade por enquadramento quanto ao
período de 29/04/1995 a 30/09/2000, consoante fundamentação supra.
Do período rural
Preliminarmente, ressalto que a parte autora completou a idade mínima de 12 anos em
--17/01/1971 (ID 8001623, fl. 45).
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os
períodos rurais entre 01/01/1971 a 31/12/1977.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os
seguintes documentos: escritura de compra e venda de propriedade rural em 22/04/1948 que
consta como comprador o pai do autor (ID 8001625, fls. 30 e 31), certidão de casamento de
Antonio Lopes Fernandes e Francisca Maria da Conceição realizado em 11/03/1959 (ID 8001625,
fl. 26), certidão de nascimento de Valdirene do Nascimento Fernandes de 17/03/1975 (ID
8001625, fl. 2) e certidão de óbito de Antonio Lopes Fernandes com data de 15/07/2004 (ID
8001625, fl. 25), que constam a profissão do pai do autor como agricultor, recibo de entrega de
declaração do ITR constando Francisca Maria Fernandes como contribuinte, datado de 2010 (ID
8001625, fl. 21) e Declaração de Exercício de Atividade Rural do autor no período controvertido,
datado de 2012 (ID 8001625, fl. 4).
A prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural não possibilita a conclusão
pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, pois a documentação apresentada não
lhe pertence e a Declaração de Exercício de Atividade Rural do autor não deve ser considerada
início de prova material apta a ser corroborada por testemunhas, eis que Declarações de
Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que
devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto,
nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original,
seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95, conforme entendimento consolidado por
esta Turma, o que não ocorreu no caso.
Portanto, não há como reconhecer o período rural controvertido.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do Regime Geral de Previdência Social é
assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
“§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;”
A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de
1998. Até então, o texto constitucional falava na concessão de aposentadoria “por tempo de
serviço”, e possibilitava sua concessão também na forma proporcional, ao segurado do sexo
masculino que contasse com 30 anos de tempo de serviço ou à segurada do sexo feminino que
contasse com 25 anos de tempo de serviço, sem exigência de idade mínima.
A regra de transição do art. 9º da EC 20/98 garante aos segurados filiados ao regime geral de
previdência social antes da sua publicação o direito à obtenção do benefício proporcional se
atendidos os requisitos ali fixados.
Nesse sentido, a Lei de Benefícios da Previdência Social prevê que a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, “verbis”:
"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será
devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste
Capítulo, especialmente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo
de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço:
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço,
mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de
100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."
DA APOSENTADORIA INTEGRAL
Concede-se a aposentadoria integral (i) pelas regras anteriores à EC nº 20/98 se comprovado o
exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, antes
da vigência da Emenda, ou (ii) pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se
preenchido o requisito temporal após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art.
53, I e II).
Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do
§ 7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição de 35 anos,
para homem e 30 anos, para mulher à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não
sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra
de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art.
201, § 7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo
de contribuição.
Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis, para a aposentação na sua
forma integral, quer a idade mínima, quer o cumprimento do tempo adicional de 20%, aos
segurados já inscritos na Previdência Social em 16/12/1998. É o que se comprova dos termos
postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem
por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher”.
DA CARÊNCIA
Além dos requisitos explicitados acima, o período de carência é também requisito legal para
obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei
8.213/91, “verbis”:
"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
[...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial:
180 contribuições mensais.".
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, aplica-se a tabela de seu art. 142 (norma de
transição), em que se relaciona um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e
oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II, de acordo com o ano de implemento
dos demais requisitos (tempo de serviço ou idade).
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da
possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto
3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM.
CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI
6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS
OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de
desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes
da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de
serviço.
2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o
entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei
vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da
aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse
sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado
sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp
28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag
1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do
art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em
especial.
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ."
(REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/10/2012, DJe 19/12/2012)
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de
15.03.12:
"É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período".
DO FATOR DE CONVERSÃO
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve
observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da
aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da
prestação do serviço.
Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL . REQUERIMENTO
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO
NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME. 1. Na origem,
cuida-se de demanda previdenciária que visa a concessão de aposentadoria fundamentada em
dois pedidos basilares. O primeiro, o reconhecimento de que o autor exerceu, em período
especificamente delineado, trabalho em condições especiais (eletricidade). O segundo pedido, e
intrinsecamente ligado ao primeiro, é a conversão do tempo comum em especial para que,
somado àquele primeiro tempo delineado, lhe seja deferida a concessão da aposentadoria
especial ao autor. 2. Existem, na demanda, um cunho declaratório - reconhecer o trabalho
exposto a fator de periculosidade - e um condenatório - promover a conversão e, preenchido o
requisito contributivo temporal (25 anos), conceder a aposentadoria especial . 3. No julgamento
do REsp 1.310.034/PR, Min. Herman Benjamin, submetido ao regime dos recursos repetitivos,
concluiu a Primeira Seção que, para a configuração do tempo de serviço especial , deve-se
observar a lei no momento da prestação do serviço (primeiro pedido basilar do presente
processo); para definir o fator de conversão , observa-se a lei vigente no momento em que
preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do
pedido administrativo). 4. Quanto à possibilidade de conversão de tempo comum em especial ,
concluiu-se que "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão
entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da
prestação do serviço". Com efeito, para viabilizar a conversão, imprescindível observar a data em
que requerido o jubilamento. 5. Na hipótese, o pedido fora formulado em 7.12.2009, quando já em
vigor a Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 e,
consequentemente, revogou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial ,
autorizando, tão somente, a conversão de especial para comum (§ 5º). Portanto, aos
requerimentos efetivados após 28.4.1995 e cujos requisitos para o jubilamento somente tenham
se implementado a partir de tal marco, fica inviabilizada a conversão de tempo comum em
especial para fazer jus à aposentadoria especial , possibilitando, contudo, a conversão de
especial para comum. 6. A inviabilidade de conversão de comum para especial não afasta o
cunho declaratório do qual se reveste a presente ação (primeiro pedido), de modo que ficam
incólumes os fundamentos do acórdão que reconheceram ao segurado o período trabalhado em
condições especiais, até para que, em qualquer momento, se legitime sua aposentadoria comum
(convertendo tal período de especial em comum, consoante legitima o art. 57, §§ 3º e 5º, da Lei n.
8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95) sem que, novamente, tenha o segurado que
se socorrer à via judicial. Agravo regimental improvido.” (AEARESP 201500145910, HUMBERTO
MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/10/2015 ..DTPB:.)
“PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL . REQUERIMENTO
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/1995. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO
NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME. 1. Existem, na
demanda, um cunho declaratório - reconhecimento de trabalho exposto a fator de periculosidade -
e um condenatório - promover a conversão e, preenchido o requisito contributivo temporal (25
anos) -, a conceder a aposentadoria especial . 2. Para a configuração do tempo de serviço
especial , deve-se observância à lei no momento da prestação do serviço (primeiro pedido basilar
do presente processo); para definir o fator de conversão , observa-se a lei vigente no momento
em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no
momento do pedido administrativo). 3. Na hipótese, o pedido foi formulado quando já em vigor a
Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 e, consequentemente,
revogou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial , autorizando, tão somente,
a conversão de especial para comum (§ 5º). 4. Aos requerimentos efetivados após 28.4.1995 e
cujos requisitos para o jubilamento somente tenham se implementado a partir de tal marco, fica
inviabilizada a conversão de tempo comum em especial para fazer jus à aposentadoria especial ,
possibilitando, contudo, a conversão de especial para comum (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012.). 5. Observa-se,
contudo, que deve ser mantido, como deferido na origem, o reconhecimento dos períodos
trabalhados em condições especiais. Agravo regimental improvido.” (AGARESP 201501035959,
HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/08/2015 ..DTPB:.)
No caso dos autos, sendo o requerimento do benefício posterior à Lei n.º 8.213/1991, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,4, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a
redação dada pelo Decreto nº. 4.827/2003.
DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Tempo de serviço: Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e
somados os períodos de labor urbano comum incontroversos constantes do resumo de ID
8001624, fls. 12 e 13, o autor totaliza mais de 35 anos de tempo de contribuição até o
requerimento administrativo, conforme tabela abaixo assim colacionada:
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
-
01/02/1978
31/12/1981
1.40 Especial
5 anos, 5 meses e 24 dias
47
2
-
01/02/1982
15/12/1986
1.40 Especial
6 anos, 9 meses e 27 dias
59
3
-
02/02/1987
18/03/1992
1.40 Especial
7 anos, 2 meses e 6 dias
62
4
-
01/12/1992
28/04/1995
1.40 Especial
3 anos, 4 meses e 15 dias
29
5
-
29/04/1995
30/09/2000
1.00
5 anos, 5 meses e 2 dias
65
6
-
02/09/2003
21/11/2003
1.00
0 anos, 2 meses e 20 dias
3
7
-
01/02/2005
29/07/2011
1.00
6 anos, 5 meses e 29 dias
78
Soma total
35 anos, 0 meses e 3 dias
343
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/1998)
26 anos, 6 meses e 0 dias
241
39 anos, 10 meses e 29 dias
-
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)
27 anos, 5 meses e 12 dias
252
40 anos, 10 meses e 11 dias
-
Até 29/07/2011 (DER)
35 anos, 0 meses e 3 dias
343
52 anos, 6 meses e 12 dias
inaplicável
Pedágio (EC 20/98)
1 anos, 4 meses e 24 dias
Carência: Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do
artigo art. 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições
necessárias ao benefício, em 2011, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à
Seguridade Social.
Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de
serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte
autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com
fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2. A Emenda Constitucional 20/98 extinguiu a
aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse benefício,
necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição (15/12/98). 3.
Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à
Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos,
respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a
regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente
(art. 201, § 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o
tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio. 4. Recurso especial conhecido e
improvido.” (RESP 200501877220 RESP - RECURSO ESPECIAL – 797209 Relator(a) ARNALDO
ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE
DATA:18/05/2009).
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do
requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas
desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Destaque-se que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em
momento posterior, como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos
especiais:
“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. [...] II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem,
na data do requerimento administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por
tempo de serviço, ainda que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício
somente tenha sido reconhecido durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Recurso Especial do segurado provido.”
(REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017)
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 10/12/2015, não há que se falar na
ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma
vez que não transcorridos mais de 5 anos do julgamento do recurso administrativo (ID 8001626,
fls. 52 a 56).
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não merece acolhimento
o recurso do autor, uma vez que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários
podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de
10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de
adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como
o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a
importância da causa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DO PERCENTUAL DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES
EXCEPCIONAIS. VALOR EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A revisão do percentual fixado como verba honorária constitui exceção à regra, tendo em vista
que esse procedimento implica exame dos critérios previstos no art. 20, § 3º, do CPC, o que
demandaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Este Tribunal firmou o posicionamento de que, sendo vencida a Fazenda Pública, os
honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o previsto no art. 20, § 3º, do Diploma
Processual, cabendo ao magistrado levar em consideração as circunstâncias elencadas nas
alíneas a, b, e c do referido parágrafo, podendo, inclusive, fixar a verba honorária em percentuais
tanto abaixo como acima do limite de 10% a 20%, estabelecido no caput do mesmo artigo, com
base na apreciação eqüitativa.
3. Hipótese em que não restou configurada violação à Súmula 7/STJ o acórdão embargado. 4.
Precedentes. 5. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:
(AERESP 200500223406, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:24/09/2007
PG:00233 ..DTPB:.)
No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da
sentença mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e
ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações
previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO sem resolução do mérito, em relação ao pedido de
reconhecimento do período rural laborado entre 01/01/1971 a 31/12/1977 e NEGO
PROVIMENTO à apelação do autor e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS,
apenas para conceder o período especial de 01/12/1992 a 28/04/1995.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. MOTORISTA.
RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- Caracterização de atividade especial de frentista, em virtude da exposição do segurado a
agentes químicos enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e
códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
- Possibilidade de enquadramento da atividade exercida até 28/04/1995, com fundamento na
categoria profissional, como motorista, em face da previsão expressa contida no código 2.4.4 do
quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do
anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
- A prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural não possibilita a conclusão
pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, pois a documentação apresentada não
lhe pertence e a Declaração de Exercício de Atividade Rural do autor não deve ser considerada
início de prova material apta a ser corroborada por testemunhas, eis que Declarações de
Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que
devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto,
nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original,
seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95, conforme entendimento consolidado por
esta Turma, o que não ocorreu no caso.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da
possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto
3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve
observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da
aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da
prestação do serviço.
- Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do
requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 10/12/2015, não há que se falar na
ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma
vez que não transcorridos mais de 5 anos do julgamento do recurso administrativo (ID 8001626,
fls. 52 a 56).
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- A fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da sentença
mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e ademais é este
o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, não sendo
o caso de reforma do julgado.
- Apelação do autor a que se nega provimento. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, JULGAR EXTINTA A AÇÃO
sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento do período rural laborado
entre 01/01/1971 a 31/12/1977, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor e DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu JULGAR EXTINTA A AÇÃO sem resolução do mérito, em relação ao
pedido de reconhecimento do período rural, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor e DAR
PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
