Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1715643 / SP
0004451-05.2012.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO.
ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- No período de 02/05/86 a 29/06/87, é possível o reconhecimento da especialidade por
enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto
nº 53.831/64, pois consta do campo "Descrição das atividades" do PPP de fl. 9 que o autor era
motorista de caminhão.
- No período de 05/08/87 a 25/11/87, em razão do exercício da função de "serviços gerais
agropecuários", é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria
profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964.
- Nos períodos de 24/09/75 a 20/09/77, 05/11/77 a 17/01/78, 06/03/78 a 07/03/80, 16/11/80 a
15/09/81, 19/10/82 a 02/11/83, 28/03/84 a 07/09/84, 03/05/88 a 20/07/96 e 01/10/03 a 04/05/09,
houve sujeição a agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), sendo
devido o reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.2.11 do quadro anexo a
que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79, e códigos
1.0.17 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da
possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto
3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime
dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão
deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da
aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da
prestação do serviço.
- Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e somados os períodos
de labor urbano comum incontroversos constantes do resumo de fl. 44, o autor totaliza 22 anos,
8 meses e 8 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo
devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao
tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98
(no caso, equivalentes a 10 anos e 3 meses).
- Na data de ajuizamento da ação, o autor possuía 30 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de
serviço. Portanto, embora houvesse cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para
concessão da aposentadoria proporcional, não cumpria o pedágio mencionado, visto que
possuía somente 8 anos, 2 meses e 13 dias de tempo de contribuição posterior à EC 20/98.
- Considerando que não cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do
artigo 9º da EC 20/98, a parte autora não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de
serviço.
- Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil anterior e tendo em
vista a ocorrência de sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários de
seu patrono.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
