Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2046775 / SP
0008347-51.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO.
RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
PROPORCIONAL.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada
atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei
nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o
reconhecimento da especialidade.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como
motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de
caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do
Decreto nº 53.831/64.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente
agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível
acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No período de 11/12/80 a 31/03/84, como motorista para José Golçalves Prestes . O
formulário DSS-8030 especifica que o autor era condutor de caminhão, de forma que é possível
o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria profissional prevista no
código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- No período de 01/08/84 a 20/09/85, como motorista carreteiro para Maria Margarida Machado
Prestes, de forma que é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento na
categoria profissional prevista no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- No período de 01/02/87 a 01/12/94, como motorista de carreta na Transprestes Comércio e
Transportes Ltda., de forma que é possível o reconhecimento da especialidade por
enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto
nº 53.831/64.
- No período de 01/06/95 a 05/03/97, como motorista carreteiro na Transprestes Comércio e
Transportes Ltda. Ocorre que, conforme fundamentado acima, o reconhecimento de
especialidade por enquadramento em categoria profissional não é possível após 28/04/95.
Tampouco há nos autos qualquer prova de exposição do autor a agentes nocivos. Embora o
PPP de fls. 74/77 menciona que o autor à época estava exposto a agente "físico", não
especificou qual o referido agente ou o nível de exposição. Da mesma forma, o informativo de fl.
95 não especifica que havia exposição a qualquer agente nocivo no período em questão.
- Há erro com relação ao período laborado na empresa Transprestes Comércio e Transportes
Ltda. Embora o d. magistrado a quo tenha anotado a data de saída de 13/09/99, consta da
anotação à CTPS do autor e do seu CNIS que na realidade o autor laborou no período de
01/06/95 a 03/08/99.
- Com relação ao período laborado na empresa Trans-Rique Transportes Ltda. - EPP, constou
incorretamente da sentença que a admissão do autor ocorreu em 01/05/2005, quando o correto
seria 01/09/2005, conforme anotação na CTPS do autor e CNIS .
- Há erro também no período laborado para o empregador Pedro Eugênio de Carvalho. Embora
o autor de fato tenha permanecido na empresa após o requerimento administrativo, de
27/09/2010, não é possível o computo de períodos posteriores a esta data para concessão de
benefício com termo inicial nela fixado. Desta forma, não deve ser incluído no cálculo o período
de 28/09/2010 a 02/04/2012.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da
possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto
3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime
dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão
deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da
aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da
prestação do serviço.
- Cumprida a carência, implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço, após
16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como
alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, §
1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de
serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 88% do
salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
