Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1709484 / SP
0001212-90.2012.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- O autor trabalhou, em todos os períodos em questão, como mecânico em empresa de
transportes coletivos. Tal categoria profissional não se encontra entre aquelas que autorizam o
reconhecimento da especialidade, previstas nos Decretos 53.831/64, 83.050/79, 2.172/97 e
3.048/99. Ademais, os citados informativos não relatam a exposição do autor a qualquer agente
nocivo, impossibilitando assim o reconhecimento da especialidade.
- O autor totaliza 23 anos e 6 meses de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98,
sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante
ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC
20/98 (no caso, equivalentes a 2 anos, 7 meses e 6 dias).
- Na DER (22/11/2007), o autor possuía 32 anos, 1 mês e 13 dias de tempo de serviço.
Portanto, havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da
aposentadoria proporcional, mas não o pedágio mencionado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Contudo, o referido pedágio foi cumprido antes do ajuizamento da ação, em 10/03/2010, pois,
de acordo com o extrato CNIS do autor, o mesmo contava nesta data com 34 anos e 5 meses
de tempo de contribuição. Destaco que, observado o teor do artigo 493 do Novo Código de
Processo Civil (2015) e em respeito ao princípio da economia processual , o aperfeiçoamento
deste requisito pode ser aqui aproveitado.
- Considerando que cumprida a carência, implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de
serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem
como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do
inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por
tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data da citação,
tendo em vista que à época do requerimento administrativo o autor ainda não havia preenchido
os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91,
sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção
monetária.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil anterior e tendo
ocorrido a sucumbência recíproca das partes, cada parte deverá arcar com os honorários de
seu patrono.
- Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
