Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2086243 / SP
0029745-54.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA POR
SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. RUÍDO. RECONHECIMENTO . APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com
sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do
agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada
atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei
nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado
o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio
adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente
agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível
acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- De acordo com a perícia judicial, o autor trabalhou em todos os referidos períodos com
sujeição a ruído superior a 90 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade nos
termos do código 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e 1.1.5
do Anexo I do Decreto 83.050/79. Apesar de o laudo indicar a exposição do autor a outros
agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente
ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da
possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto
3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime
dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão
deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da
aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da
prestação do serviço.
- Cumprida a carência, implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço, após
16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como
alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, §
1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de
serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 85% do
salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (08/12/11 - fls. 77/94), quando já estavam preenchidos os requisitos
para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas
as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta
decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do enunciado
da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do autor a que se dá provimento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
