Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303643 / SP
0013261-56.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DER. APOSENTADORIA ESPECIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/06/1987 a 07/07/1996,
19/03/1997 a 11/01/1999, 01/09/1999 a 25/02/2003, 01/09/2003 a 10/01/2007 e 01/08/2007 a
16/03/2015.
- Em relação a tais períodos, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a
CTPS às fls.16/30, PPP'S às fls.35/51 e laudo técnico às fls.111/119, que demonstram que
autor desempenhou suas funções como frentista e esteve sujeito a agentes químicos de forma
habitual e permanente.
- Ora, a atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da
exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos
locais de trabalho em que é exercida a atividade. Tal periculosidade é reconhecida pelo STF na
Súmula 212, ao dispor que "tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto
de revenda de combustível líquido". Nesse mesmo sentido, o Anexo 2 das Normas
Regulamentadoras da CLT n. 16, aprovadas na Portaria do MTE n. 3.214/78, prevê que são
consideradas perigosas as "operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de
inflamáveis líquidos", as atividades de "abastecimento de inflamáveis" e de "armazenamento de
vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados,
em locais abertos".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data desta decisão,
uma vez julgada improcedente a demanda na primeira instância.
- Apelação provida do autor.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.