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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 0012979-52.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:34:57

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - No caso em questão, permanece controverso o período de 23/03/1984 a 17/11/1986. - Para comprovação de tal período, o autor colacionou cópia da CTPS de fls.21/22, demonstrando ter trabalhado como cobrador, na empresa Auto Viação Nações Unidas Ltda, sendo reconhecida a especialidade. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. - Neste sentido, é especial o período elencado acima, sendo de rigor a manutenção da r.sentença. - Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado, somado aos reconhecidos administrativamente - 24/11/1986 a 12/08/1988, 01/10/1990 a 01/03/1996 e de 02/06/1997 a 02/02/2015, à fl.73 , totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 27 anos, 5 meses e 16 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91 - Tratando-se de sentença proferida após a vigência do Novo Código de Processo Civil, em 16/03/2016, devem ser arbitrados honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7, STJ). Deste modo, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, com a observância da Súmula 111 do STJ. - Apelação improvida do INSS. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2235945 - 0012979-52.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 15/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2235945 / SP

0012979-52.2017.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
15/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 23/03/1984 a 17/11/1986.
- Para comprovação de tal período, o autor colacionou cópia da CTPS de fls.21/22,
demonstrando ter trabalhado como cobrador, na empresa Auto Viação Nações Unidas Ltda,
sendo reconhecida a especialidade. Para ser considerada atividade especial, necessária a
prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como
cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no
código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Consoante legislação acima
fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação
da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da
exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
- Neste sentido, é especial o período elencado acima, sendo de rigor a manutenção da
r.sentença.
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado, somado aos reconhecidos
administrativamente - 24/11/1986 a 12/08/1988, 01/10/1990 a 01/03/1996 e de 02/06/1997 a
02/02/2015, à fl.73 , totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 27 anos, 5
meses e 16 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57,
da Lei nº 8.213/91
- Tratando-se de sentença proferida após a vigência do Novo Código de Processo Civil, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

16/03/2016, devem ser arbitrados honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7, STJ).
Deste modo, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, com a observância
da Súmula 111 do STJ.
- Apelação improvida do INSS.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento á
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Referência Legislativa

LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-2.4.2LEG-FED LEI-9032 ANO-1995***** LBPS-91 LEI DE
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO
STJ
LEG-FED ENU-7***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111

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