Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2208703 / SP
0011786-15.2015.4.03.6105
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/09/1976 a 04/05/1977,
01/10/1991 a 09/10/1992, 25/11/1992 a 15/04/1994, 04/05/1994 a 28/04/1995, 02/09/1996 a
14/01/1997, 18/07/1997 a 03/09/1998, 20/04/1999 a 03/05/2000, 27/11/2000 a 19/09/2002 e de
06/01/2003 a 01/05/2014. De 01/09/1976 a 04/05/1977: para comprovação da atividade
insalubre deste período, o autor colacionou cópia da CTPS às fls.55/109, onde trabalhou como
roçador, na empresa Ionian Agricultura Ind. e Com, S.A.. Em regra, não procede o pedido de
contagem de tempo de serviço prestado na lavoura com o acréscimo da atividade especial.
Com efeito, apesar de o trabalho no campo, exercido pelo rurícola em regime de economia
familiar, ser extremamente desgastante, estando sujeito a diversas intempéries -- tais como,
calor, frio, sol e chuva -- certo é que a legislação pátria não o enquadra nas atividades
prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial, não se confundindo,
assim, com o trabalho exercido na agropecuária, expressamente previsto como insalubre no
item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. *de 01/10/1991 a 09/10/1992, 25/11/1992 a 15/04/1994,
04/05/1994 a 28/04/1995: para comprovação da atividade insalubre destes períodos, o autor
colacionou cópias da CTPS às fls.55/109, onde trabalhou como pintor jatista, com
enquadramento em função da atividade profissional com base nos códigos 2.5.4 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. De 02/09/1996 a 14/01/1997,
18/07/1997 a 03/09/1998, 20/04/1999 a 03/05/2000, 27/11/2000 a 19/09/2002 e de 06/01/2003
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a 01/05/2014: para comprovação da atividade insalubre destes períodos, o autor colacionou
cópias da CTPS às fls.55/109, do PPP às fls.111/113, onde trabalhou na empresa Lam
Isolantes Térmicos Eireli, como pintor e pintor jatista, esteve exposto, de forma habitual e
permanente ao agente ruído acima de 90dB. No último período, o autor também laborou sujeito
a vapores de compostos orgânicos, agentes químicos com enquadramento como nocivos no
código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.
83.050/79. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do
agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial
nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até
18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Portanto, os períodos de 01/09/1976 a 04/05/1977, 01/10/1991 a 09/10/1992, 25/11/1992 a
15/04/1994, 04/05/1994 a 28/04/1995, 02/09/1996 a 14/01/1997, 18/07/1997 a 03/09/1998,
20/04/1999 a 03/05/2000, 27/11/2000 a 19/09/2002 e de 06/01/2003 a 01/05/2014 são
especiais, sendo de rigor a reforma em parte da r. sentença.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos aqui comprovados totalizam menos de 25
anos de labor em condições especiais, 19 anos, 9 meses e 11 dias, razão pela qual o autor não
faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Convertidos os tempos especiais, ora reconhecidos, pelo fator de 1,4 (40%), somados aos
períodos comuns, constante no CNIS de fls.123/126 - 13/03/1979 a 05/08/1979, 01/04/1980 a
16/07/1981, 11/09/1981 a 23/05/1985, 16/08/1985 a 04/01/1986, 17/02/1986 a 14/08/1987,
18/01/1988 a 06/08/1991, 25/04/1997 a 16/07/1997, 26/01/1999 a 19/04/1999 e de 02/05/2014
a 22/07/2014, o autor totaliza tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de
contribuição integral, 39 anos, 2 meses e 14 dias.
- Mantenho a fixação da condenação em honorários advocatícios como prevista na r. sentença.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação parcialmente provida do autor. Apelação parcialmente provida do INSS.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
