Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1974950 / SP
0005170-65.2013.4.03.6114
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. COISA
JULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INTEGRAL.
- A questão relativa à especialidade dos períodos de 20/09/1979 a 24/06/1981, 27/07/82 a
17/12/82 e 01/10/83 a 13/10/96 foi submetida à apreciação judicial nos autos da apelação nº
0003929-23.2001.4.03.6114 (fls. 15/21), cuja decisão reconheceu a nulidade parcial da
sentença e deu parcial provimento à remessa oficial e a recurso de apelação do INSS,
restringindo o reconhecimento da especialidade aos períodos mencionados. Referida decisão
transitou em julgado aos 16/01/2012. Coisa julgada.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da
possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto
3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime
dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão
deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da
aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da
prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da
entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da
EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de
100% do salário de benefício.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.