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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. FALTA DE ...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:02

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. - No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 29/02/1988 a 04/08/1996, 05/08/1996 a 01/02/2012 e de 17/10/2012 a 20/10/2014. De 29/02/1988 a 04/08/1996: o autor exerceu o ofício de Policial Militar (fl.44), verifico que a legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. A legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. Ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 29/02/1988 a 24/09/1996, quando o autor laborou vinculado à Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública do Estado de São Paulo, uma vez que o trabalho supostamente exercido em condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas perante as regras de Regime Próprio de Previdência do Serviço Público do Estado de São Paulo. - De 05/08/1996 a 01/02/2012: para comprovação da atividade insalubre, o autor colacionou a CTPS às fls.29/43 e o PPP às fls.48/49, como técnico de segurança de trabalho, na empresa Açotécnica S.A. Ind. e Com. exposto, de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 92dB, reconhecida a especialidade. De 17/10/2012 a 20/10/2014: para comprovação da atividade insalubre, o autor colacionou a CTPS às fls.29/43 e o PPP às fls.66/67, como técnico de segurança de trabalho, na empresa Zoppas Ind. do Brasil Ltda, exposto, de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 86,6dB, reconhecida a especialidade. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, 17 anos, 6 meses e 1 dia, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91 - Uma vez que não possui tempo suficiente para a concessão do benefício da aposentadoria especial, mantenho a sucumbência recíproca fixada na r. sentença. - Falta de interesse de agir do INSS com relação ao período de 29/2/88 a 4/8/96 em que o autor trabalhou como policial militar. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2209190 - 0001630-87.2015.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 06/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2209190 / SP

0001630-87.2015.4.03.6130

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
06/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE. ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
INSS. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 29/02/1988 a 04/08/1996,
05/08/1996 a 01/02/2012 e de 17/10/2012 a 20/10/2014. De 29/02/1988 a 04/08/1996: o autor
exerceu o ofício de Policial Militar (fl.44), verifico que a legitimidade para o reconhecimento do
tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação
do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. A legitimidade para o reconhecimento
do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da
prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. Ilegitimidade passiva do INSS
no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 29/02/1988 a 24/09/1996,
quando o autor laborou vinculado à Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública
do Estado de São Paulo, uma vez que o trabalho supostamente exercido em condições
especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas perante as
regras de Regime Próprio de Previdência do Serviço Público do Estado de São Paulo.
- De 05/08/1996 a 01/02/2012: para comprovação da atividade insalubre, o autor colacionou a
CTPS às fls.29/43 e o PPP às fls.48/49, como técnico de segurança de trabalho, na empresa
Açotécnica S.A. Ind. e Com. exposto, de forma habitual e permanente ao agente agressivo
ruído de 92dB, reconhecida a especialidade. De 17/10/2012 a 20/10/2014: para comprovação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

da atividade insalubre, o autor colacionou a CTPS às fls.29/43 e o PPP às fls.66/67, como
técnico de segurança de trabalho, na empresa Zoppas Ind. do Brasil Ltda, exposto, de forma
habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 86,6dB, reconhecida a especialidade. No
que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo
ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80
decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição
do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor
em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, 17 anos,
6 meses e 1 dia, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- Uma vez que não possui tempo suficiente para a concessão do benefício da aposentadoria
especial, mantenho a sucumbência recíproca fixada na r. sentença.
- Falta de interesse de agir do INSS com relação ao período de 29/2/88 a 4/8/96 em que o autor
trabalhou como policial militar. Apelação parcialmente provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não acolher a preliminar
de prescrição, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade
passiva do INSS, com relação ao período de 29/2/88 a 4/8/96 em que o autor trabalhou como
policial militar e dar parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade
dos períodos 08/02/2001 a 27/03/2001, 10/02/2009 a 30/11/2010 e de 09/10/2013 a
10/11/2013, condenando a autarquia a averbar tais períodos, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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