Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2209190 / SP
0001630-87.2015.4.03.6130
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE. ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
INSS. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 29/02/1988 a 04/08/1996,
05/08/1996 a 01/02/2012 e de 17/10/2012 a 20/10/2014. De 29/02/1988 a 04/08/1996: o autor
exerceu o ofício de Policial Militar (fl.44), verifico que a legitimidade para o reconhecimento do
tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação
do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. A legitimidade para o reconhecimento
do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da
prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. Ilegitimidade passiva do INSS
no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 29/02/1988 a 24/09/1996,
quando o autor laborou vinculado à Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública
do Estado de São Paulo, uma vez que o trabalho supostamente exercido em condições
especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas perante as
regras de Regime Próprio de Previdência do Serviço Público do Estado de São Paulo.
- De 05/08/1996 a 01/02/2012: para comprovação da atividade insalubre, o autor colacionou a
CTPS às fls.29/43 e o PPP às fls.48/49, como técnico de segurança de trabalho, na empresa
Açotécnica S.A. Ind. e Com. exposto, de forma habitual e permanente ao agente agressivo
ruído de 92dB, reconhecida a especialidade. De 17/10/2012 a 20/10/2014: para comprovação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da atividade insalubre, o autor colacionou a CTPS às fls.29/43 e o PPP às fls.66/67, como
técnico de segurança de trabalho, na empresa Zoppas Ind. do Brasil Ltda, exposto, de forma
habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 86,6dB, reconhecida a especialidade. No
que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo
ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80
decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição
do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor
em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, 17 anos,
6 meses e 1 dia, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- Uma vez que não possui tempo suficiente para a concessão do benefício da aposentadoria
especial, mantenho a sucumbência recíproca fixada na r. sentença.
- Falta de interesse de agir do INSS com relação ao período de 29/2/88 a 4/8/96 em que o autor
trabalhou como policial militar. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não acolher a preliminar
de prescrição, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade
passiva do INSS, com relação ao período de 29/2/88 a 4/8/96 em que o autor trabalhou como
policial militar e dar parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade
dos períodos 08/02/2001 a 27/03/2001, 10/02/2009 a 30/11/2010 e de 09/10/2013 a
10/11/2013, condenando a autarquia a averbar tais períodos, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.