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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS POSTULADOS NO APELO AUTORAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISIT...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:14

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS POSTULADOS NO APELO AUTORAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - À luz dos entendimentos esposados acerca da matéria debatida e da legislação aplicável à espécie, tem-se que o conjunto probatório dos autos está a autorizar o reconhecimento da especialidade dos períodos postulados no apelo autoral. - Totalizando os períodos reconhecidos mais de 25 anos de labor em condições especiais, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo. - O dano moral não se confunde com o mero indeferimento de benefício previdenciário pela Autarquia, que entendeu, dentro dos limites legais e procedimentos técnicos, ausentes os requisitos legais para tanto. Também não se verifica a prova de nexo causal entre o evento (indeferimento) e eventual dano patrimonial. Logo, é indevida a indenização por danos morais. - Tendo em vista que a parte autora sucumbiu na parte mínima do pedido, cabe ao INSS arcar por inteiro com o pagamento dos honorários advocatícios, devidos no importe de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta decisão, que concedeu o benefício, nos termos da Súmula 111 do STJ e do artigo 85 do CPC/2015, e em consonância com o entendimento reiterado desta Oitava Turma nas ações previdenciárias. - Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2236239 - 0011147-88.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2236239 / SP

0011147-88.2014.4.03.6183

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
23/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DOS
PERÍODOS POSTULADOS NO APELO AUTORAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- À luz dos entendimentos esposados acerca da matéria debatida e da legislação aplicável à
espécie, tem-se que o conjunto probatório dos autos está a autorizar o reconhecimento da
especialidade dos períodos postulados no apelo autoral.
- Totalizando os períodos reconhecidos mais de 25 anos de labor em condições especiais, a
parte autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, a partir
da data do requerimento administrativo.
- O dano moral não se confunde com o mero indeferimento de benefício previdenciário pela
Autarquia, que entendeu, dentro dos limites legais e procedimentos técnicos, ausentes os
requisitos legais para tanto. Também não se verifica a prova de nexo causal entre o evento
(indeferimento) e eventual dano patrimonial. Logo, é indevida a indenização por danos morais.
- Tendo em vista que a parte autora sucumbiu na parte mínima do pedido, cabe ao INSS arcar
por inteiro com o pagamento dos honorários advocatícios, devidos no importe de 10% sobre o
valor das prestações vencidas até a data desta decisão, que concedeu o benefício, nos termos
daSúmula 111 do STJ e do artigo 85 do CPC/2015, e em consonância com o entendimento
reiterado desta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
- Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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