Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2263171 / SP
0002323-86.2014.4.03.6104
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com
sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do
agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada
atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei
nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam
consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a
evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais
agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente.
- O autor trabalhou, nos períodos controversos, como operador de equipamentos e operador de
sistema de saneamento na Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, na divisional
de São Vicente, tendo por atribuições "executar serviços de instalação e manutenção em redes
de esgoto, abrindo e fechando valas, efetuar serviços de quebra de cimento, asfalto e concreto,
utilizando picareta e martelete pneumático. Efetuar desobstrução de redes de esgoto, usando
equipamento sewer-jet".
- Segundo o referido PPP, haveria exposição habitual e permanente a umidade, esgoto,
produtos químicos não especificados e ruído, em nível não especificado.
- Reconhecimento da especialidade, nos termos dos códigos 1.1.3 do quadro anexo a que se
refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 (umidade), 1.0.9 (cloro e seus compostos tóxicos) e 3.0.1
dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (microorganismos e parasitas infecto-
contagiosos vivos e suas toxinas - e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto)
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela
qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos
termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do autor no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor
atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do NCPC, devendo ser observada a
suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- A fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da sentença
mostra-se adequada, e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava
Turma nas ações previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a
Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem
decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das
custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei
9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995***** TNU SÚMULA DA TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO
LEG-FED SUM-68LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ART-2 ITE-1.1.3LEG-FED DEC-2172 ANO-
1997 ITE-1.0.9 ITE-3.0.1***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ITE-1.0.9 ITE-3.0.1***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-2 ART-49LEG-FED PRCOGE-64 ANO-2005LEG-
FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1FLEG-FED LEI-11960 ANO-2009***** CPC-15 CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-2 ART-98 PAR-3LEG-FED LEI-8620 ANO-1993
ART-8LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-14 PAR-4
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
