Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2003516 / SP
0002987-85.2013.4.03.6126
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA
CITAÇÃO.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou
laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal
previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições
ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
Precedentes.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da
atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de
neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se
efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C.
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Reconhecimento do efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no período de
01/01/73 a 01/09/78, por prova documental corroborada por depoimentos de testemunhas.
- No período de 23/11/81 a 23/02/83, de acordo com o informativo DSS-8030 de fl. 94 e com o
laudo técnico de fls. 96/97, o autor esteve exposto de forma habitual e permanente a ruído de
88 dB, sendo devido o reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.1.5 do quadro
anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e código 1.1.6 do Anexo I do Decreto
83.050/79.
- Nos períodos de 03/12/86 a 03/12/97 e 04/12/97 a 27/09/99, de acordo com o informativo
DSS-8030 de fl. 109 e laudo técnico de fls. 115/205, o autor trabalhou como furador de
produção no setor de usinagem da Alstom T&D Ltda., com exposição habitual e permanente a
óleos minerais, sendo devido o reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.2.11
do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto
83.050/79 e 1.0.17 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da
possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto
3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime
dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão
deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da
aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da
prestação do serviço.
- Na DER (02/08/2002), o autor ainda não havia cumprido o requisito etário, porquanto nascido
aos 22/05/1955. Contudo, quando do ajuizamento da ação, em 17/06/2013, já havia completado
53 anos de idade. Destaco que, observado o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo
Civil (2015) e em respeito ao princípio da economia processual, o aperfeiçoamento deste
requisito pode ser aqui aproveitado.
- Cumprida a carência, implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço, após
16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como
alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, §
1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de
serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 75% do
salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua
ausência, a data da citação. Irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu
somente em momento posterior.
- Apelação do autor a que se dá provimento. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à
apelação do autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
