Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000369-55.2018.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/11/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE LAUDO
TÉCNICO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA. SERRARIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- A jurisprudência desta C. Turma é firme em reconhecer que, até 28.04.1995, é possível o
reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do
segurado a agentes nocivos, se enquadradas no Decreto n° 53.831/64ou Decreto n°
83.080/1979.
- O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C
do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído
deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC)" (Tema Repetitivo 694).
- O Laudo Técnico é indispensável para comprovação do agente nocivo ruído. Assim, constando
do formulário apresentado pela empresa que o ruído nele declarado não foi mensurado com base
em laudo técnico, não é possível o reconhecimento da especialidade por esse agente nocivo. O
fato de o autor ter trabalhado no mesmo local e sob as mesmas condições em períodos
reconhecidos como especial pelo INSS, conforme alega, não lhe aproveita, eis que a intensidade
do ruído não pode ser presumida, há de ser comprovada por meio de Laudo ou PPP.
- Com relação ao reconhecimento pela categoria profissional, possível até 28/04/1995, observa-
se que a profissão desempenada em serraria, mais especificamente no trato com madeira, não
está entre as categorias profissionais elencadas pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, razão
pela qual não é possível seu enquadramento por esse fundamento.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei. Dessa forma, desprovido o apelo da parte autora interposto na
vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%,
nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98,
parágrafo 3º, da mesma lei.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000369-55.2018.4.03.6143
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: REGINALDO GAMALHER DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: ARLETE OLIVEIRA FAGUNDES OTTONI - SP104740-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000369-55.2018.4.03.6143
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: REGINALDO GAMALHER DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: ARLETE OLIVEIRA FAGUNDES OTTONI - SP104740-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por REGINALDO GAMALHER DE FREITAS, contra a sentença, que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, para reconhecimento de tempo de atividade especial e
a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a
DER, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00.
O apelante alega que a especialidade de sua atividade restou comprovada, tendo em vista que
tanto para o formulário SB-40, quanto para o DSS-8030, é obrigatório a apresentação do Laudo
Técnico. De toda forma, aduz que a atividade de transporte, desmonte, montagem e
abastecimento de máquinas para o corte de madeira dentro de uma Serraria deve ser
enquadrada como especial pela “categoria profissional”.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000369-55.2018.4.03.6143
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: REGINALDO GAMALHER DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: ARLETE OLIVEIRA FAGUNDES OTTONI - SP104740-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DO ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS COMO ATIVIDADES ESPECIAIS
PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE ATÉ 28.04.1995.
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, portanto, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
A jurisprudência desta C. Turma é firme em reconhecer que, até 28.04.1995, é possível o
reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do
segurado a agentes nocivos, se enquadradas no Decreto n° 53.831/64 ou Decreto n°
83.080/1979.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida
com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como
especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis.
Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o lime de tolerância a esse
agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho
é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva
prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até
05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de
19/11/2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C
do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O
limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído
deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".
A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os
seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos
científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora
exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou
EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao
tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até
porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas
sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
DO CASO CONCRETO
REGINALDO GAMALHER DE FREITAS ajuizou ação em face do INSS, requerendo o
reconhecimento das atividades especiais desempenhadas na Fazenda Sete Lagos Agrícola S/A,
nos períodos de 18/01/1980 a 27/07/1983, 13/08/1984 a 30/11/1984 e de 01/12/1984 a
14/09/1986, tendo em vista a exposição a ruído a cima dos limites legais, ou por ser a atividade
laborada em serraria como de risco, com a conversão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER.
A r.sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de comprovação da exposição ao
agente nocivo.
Administrativamente foi reconhecido a atividade especial nos períodos de 16/02/1987 a
01/11/1988, 01/02/1989 a 06/02/1997, 08/04/1997 a 02/09/2009.
Para comprovar o alegado, o autor juntou aos autos sua CTPS, registro de emprega e declaração
da Fazenda Sete Lagoas Agrícola S/A, comprovando o período laborado na citada empresa da
seguinte forma:
- de 18/01/1980 a 27/07/1983 - trabalhador rural;
- 13/08/1984 a 30/11/1984 – auxiliar geral;
- 01/12/1984 a 14/09/1986 – auxiliar geral.
Consta, também, do formulário de INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES EXERCIDAS EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS confeccionado pela citada Fazenda, em 19/12/2003, que no período de
13/08/1984 a 14/09/1986, o autor trabalhou na Serraria, levantando e verificando a quantidade de
materiais, tirando medidas de objeto a ser desenvolvido, bem como na entrega, desmonte,
transporte e montagem de objeto no local, abastecimento com madeira das máquinas da serraria
e montagem de palets, empilhamento e retirada das tábuas serradas. Nessa condição, estava
exposto a ruído de 90,3 dB, não possuindo, porém, laudo técnico.
Pois bem.
Inicialmente, conforme preambularmente fundamentado, o Laudo Técnico é indispensável para
comprovação do agente nocivo ruído. Assim, constando do formulário apresentado pela empresa
que o ruído nele declarado não foi mensurado com base em laudo técnico, não é possível o
reconhecimento da especialidade por esse agente nocivo.
O fato de o autor ter trabalhado no mesmo local e sob as mesmas condições em períodos
reconhecidos como especial pelo INSS, conforme alega, não lhe aproveita, eis que a intensidade
do ruído não pode ser presumida, há de ser comprovada por meio de Laudo ou PPP.
Com relação ao reconhecimento pela categoria profissional, possível até 28/04/1995, observo que
a profissão desempenada em serraria, mais especificamente no trato com madeira, não está
entre as categorias profissionais elencadas pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, razão pela
qual não é possível seu enquadramento por esse fundamento.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO (CLORO GASOSO E
SULFATO DE ALUMÍNIO). SERVENTE DE SERRARIA. AJUDANTE DE EMENDADOR.
CABISTA. MOTORISTA. OPERADOR DE ETA. AGENTE DE PRODUÇÃO. TÉCNICO DE
SISTEMA DE SANEAMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA ANTECIPADA.
[...]
3. A profissão de servente de serraria – assim como as de carpinteiro, marceneiro e serviços
gerais — não está entre as categorias profissionais elencadas pelos Decretos nº 53.831/64
(Quadro Anexo – 2ª. parte) e 83.080/79 (Quadro Anexo II), razão pela qual o autor não faz jus ao
reconhecimento da especialidade do labor, no período de 05/08/1970 a 08/02/1976.
(TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, AP 0072112-59.2014.4.01.9199, Rel. JUIZ FEDERAL
FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO, j. 11/11/2015)
Com essas considerações, nada há que reformar na r.sentença, não tendo o autor comprovado a
especialidades das atividades deduzidas na inicial.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS RECURSAIS
Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive
honorários periciais -, e dos honorários do advogado.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Dessa forma, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, com a majoração dos honorários, nos
termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
É COMO VOTO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE LAUDO
TÉCNICO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA. SERRARIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- A jurisprudência desta C. Turma é firme em reconhecer que, até 28.04.1995, é possível o
reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do
segurado a agentes nocivos, se enquadradas no Decreto n° 53.831/64ou Decreto n°
83.080/1979.
- O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C
do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O
limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído
deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC)" (Tema Repetitivo 694).
- O Laudo Técnico é indispensável para comprovação do agente nocivo ruído. Assim, constando
do formulário apresentado pela empresa que o ruído nele declarado não foi mensurado com base
em laudo técnico, não é possível o reconhecimento da especialidade por esse agente nocivo. O
fato de o autor ter trabalhado no mesmo local e sob as mesmas condições em períodos
reconhecidos como especial pelo INSS, conforme alega, não lhe aproveita, eis que a intensidade
do ruído não pode ser presumida, há de ser comprovada por meio de Laudo ou PPP.
- Com relação ao reconhecimento pela categoria profissional, possível até 28/04/1995, observa-
se que a profissão desempenada em serraria, mais especificamente no trato com madeira, não
está entre as categorias profissionais elencadas pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, razão
pela qual não é possível seu enquadramento por esse fundamento.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei. Dessa forma, desprovido o apelo da parte autora interposto na
vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%,
nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98,
parágrafo 3º, da mesma lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta, com a majoração dos honorários
(art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
