Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2253320 / SP
0006549-34.2014.4.03.6105
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. POEIRAS
RESPIRÁVEIS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com
sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do
agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada
atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei
nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam
consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a
evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais
agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de
custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente
agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível
acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até
18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão
geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá
respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar
pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Nos períodos de 14/09/83 a 06/04/85 e 02/10/89 a 11/01/95, com sujeição a ruído superior a
80 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.1.6 do
quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto
83.050/79.
- Nos períodos de 06/03/97 a 31/12/97, 01/01/98 a 18/11/03, e 19/11/03 a 13/06/03, com
sujeição habitual e permanente a poeira respirável, com reconhecimento da especialidade nos
termos dos códigos 1.0.18 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Apesar de o PPP
indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta
prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a
exposição a poeira.
- A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de
concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento
administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em
relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela
qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos
termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá provimento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à
apelação do INSS e DAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
