Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2201245 / SP
0007926-68.2012.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO
PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INTEGRAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com
sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do
agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada
atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei
nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam
consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a
evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais
agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB
entre 09/05/1977 a 19/08/1980 e 10/01/90 e 05/03/1997 e ruído superior a 85 dB de 19/11/2003
a 09/06/2008, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- No período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o autor esteve exposto a agentes químicos (óleos
minerais), sendo possível o reconhecimento da especialidade nos termos do item 1.0.17 dos
Anexos IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.
- No tocante aos períodos de 21/12/72 a 07/03/75 e 18/11/80 a 13/10/81, inexiste nos autos
qualquer prova da exposição do autor a agentes nocivos, não sendo possível o seu
reconhecimento como especial.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela
qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da
possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto
3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime
dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão
deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da
aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da
prestação do serviço.
- Cumprida a carência, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da
entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria
integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da
EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do autor e do INSS a que se dá parcial provimento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO às apelações do autor e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995***** TNU SÚMULA DA TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO
LEG-FED SUM-68 SUM-50LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ITE-1.0.17***** LBPS-91 LEI DE
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-9***** CF-1988
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7LEG-FED PRCOGE-64 ANO-2005LEG-FED LEI-6887
ANO-1980LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1FLEG-FED LEI-11960 ANO-2009***** STJ
SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERAL TEMA 810
STJ RESP 1.310.034/PRREPETITIVO TEMA 546.