Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2224100 / SP
0003270-58.2015.4.03.6120
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL NA
INDÚSTRIA AGROPECUÁRIA. RECONHECIMENTO PARCIAL.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com
sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do
agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada
atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei
nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam
consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a
evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais
agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o
reconhecimento da especialidade.
- O autor demonstrou ter trabalhado, como trabalhador rural junto a indústrias agropecuárias
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nos períodos de 19/05/81 a 03/01/86 (Agropecuária Santa Maria de Guataporanga S/A),
05/04/88 a 22/06/88 (Cia. Agrícola Quatá), 04/07/88 a 20/08/88 (Companhia Agrícola Nova
América - C.A.N.A), 31/01/89 (Agropecuária Santa Maria de Guataporanga S/A), 11/10/89 a
14/01/92 (Agropecuária Santa Maria de Guataporanga S/A), 14/06/93 a 18/10/93 (Agropecuária
Santa Maria de Guataporanga S/A) e 03/02/94 a 28/04/95 (Agropecuária Boa Vista S/A), sendo
possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria profissional
previsto no código 2.2.1 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64.
- Não procede o pedido de contagem de tempo de serviço com o acréscimo da atividade
especial, prestado na lavoura no período de 01/11/77 a 30/11/80 para o empregador Rogério
Giogi e outros. Apesar de o trabalho no campo, exercido pelo rurícola em regime de economia
familiar, ser extremamente desgastante, estando sujeito a diversas intempéries -- tais como,
calor, frio, sol e chuva -- certo é que a legislação pátria não o enquadra nas atividades
prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial, não se confundindo,
assim, com o trabalho exercido na agropecuária, expressamente previsto como insalubre no
item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964.
- Também não pode ser reconhecida a especialidade do período de 29/04/95 a 19/09/95, em
que o autor trabalhou como trabalhador rural na Agropecuária Boa Vista S/A, pois no período
em questão não mais era possível o reconhecimento da especialidade por mero
enquadramento em categoria profissional e não há nos autos prova da exposição do autor a
agentes nocivos que autorizem o reconhecimento da especialidade. Embora o PPP de fls. 66/67
informe a exposição do autor a "intempéries", o agente em questão não se encontra nos róis
dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.