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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3...

Data da publicação: 13/07/2020, 02:36:50

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A comprovação de atividade rural ocorrerá com a juntada de início de prova material corroborada por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. - Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248. - Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais. - Para prova de sua atividade rural, a autora apresenta sua certidão de casamento, datada de 23/02/1974, onde consta para seu marido a atividade de lavrador (fl. 12). Soma-se a isso a prova oral produzida (CD, fl. 48). - Testemunha relata que conhece a autora desde por volta de 1959, quando se mudou para sítio vizinho ao da autora. Relata que a autora trabalhava com a família em lavoura de milho e amendoim. Relata que, depois de casada, a autora trabalhou com seu marido ainda na zona rural e que o marido da autora se mudou para a zona urbana do município de Bauru antes da autora. Testemunha relata que também foi vizinha da autora, que trabalhava desde solteira no sítio de seu pai até se mudar para outro sítio com seu marido, onde se manteve trabalhando como lavradora. Testemunha Nair de Souza Freitas relata que conhece a autora desde criança, que a autora trabalhava no sítio de seu pai, plantando algodão, amendoim, milho, etc, que trabalhou com seu marido e, depois, como boia-fria enquanto seu marido trabalhava na zona urbana do município de Bauru. - A certidão de casamento da autora pode servir como início de prova material da atividade rural, conforme acima fundamentado. Isso, somado à prova testemunhal produzida, permite que seja reconhecido o trabalho rural da autora desde 23/02/1974 (data em que completou 14 anos de idade, a partir da qual alega que exercia a atividade de lavradora) até 01/01/1989 - data em que consta que se mudou para a zona urbana de Bauru. - O período a partir de 1989 até 1997 não pode ser reconhecido, já que não há nenhum início de prova material de que a autora tenha trabalhado como boia-fria. - Essas são precisamente as conclusões da sentença apelada, que, entretanto, julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que "não há como declarar judicialmente referido período diante da inexistência de pedido expresso nesse sentido". Ocorre que o reconhecimento de tal período equivale a parcial provimento do pedido da autora, de modo que pode ser o INSS condenado a averbá-lo. - Por outro lado, não pode ser dado provimento ao pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral da autora, pois, conforme consta da sentença, ela soma 21 anos, 9 meses e 4 dias de tempo de serviço. - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1748324 - 0018332-49.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 05/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018332-49.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.018332-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA INEZ ESCOURA
ADVOGADO:SP168970 SILVIA FONTANA FRANCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP230009 PEDRO FURIAN ZORZETTO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00130-6 1 Vr POMPEIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A comprovação de atividade rural ocorrerá com a juntada de início de prova material corroborada por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
- Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
- Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.
- Para prova de sua atividade rural, a autora apresenta sua certidão de casamento, datada de 23/02/1974, onde consta para seu marido a atividade de lavrador (fl. 12). Soma-se a isso a prova oral produzida (CD, fl. 48).
- Testemunha relata que conhece a autora desde por volta de 1959, quando se mudou para sítio vizinho ao da autora. Relata que a autora trabalhava com a família em lavoura de milho e amendoim. Relata que, depois de casada, a autora trabalhou com seu marido ainda na zona rural e que o marido da autora se mudou para a zona urbana do município de Bauru antes da autora. Testemunha relata que também foi vizinha da autora, que trabalhava desde solteira no sítio de seu pai até se mudar para outro sítio com seu marido, onde se manteve trabalhando como lavradora. Testemunha Nair de Souza Freitas relata que conhece a autora desde criança, que a autora trabalhava no sítio de seu pai, plantando algodão, amendoim, milho, etc, que trabalhou com seu marido e, depois, como boia-fria enquanto seu marido trabalhava na zona urbana do município de Bauru.
- A certidão de casamento da autora pode servir como início de prova material da atividade rural, conforme acima fundamentado. Isso, somado à prova testemunhal produzida, permite que seja reconhecido o trabalho rural da autora desde 23/02/1974 (data em que completou 14 anos de idade, a partir da qual alega que exercia a atividade de lavradora) até 01/01/1989 - data em que consta que se mudou para a zona urbana de Bauru.
- O período a partir de 1989 até 1997 não pode ser reconhecido, já que não há nenhum início de prova material de que a autora tenha trabalhado como boia-fria.
- Essas são precisamente as conclusões da sentença apelada, que, entretanto, julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que "não há como declarar judicialmente referido período diante da inexistência de pedido expresso nesse sentido". Ocorre que o reconhecimento de tal período equivale a parcial provimento do pedido da autora, de modo que pode ser o INSS condenado a averbá-lo.
- Por outro lado, não pode ser dado provimento ao pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral da autora, pois, conforme consta da sentença, ela soma 21 anos, 9 meses e 4 dias de tempo de serviço.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de novembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 06/11/2018 17:05:18



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018332-49.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.018332-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA INEZ ESCOURA
ADVOGADO:SP168970 SILVIA FONTANA FRANCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP230009 PEDRO FURIAN ZORZETTO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00130-6 1 Vr POMPEIA/SP

RELATÓRIO


Maria Inez Escoura ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de período rural.

A sentença (fls. 50/57) julgou improcedente o pedido.

Apelou a autora (fls. 59/69), alegando que trabalhou no sítio de sua família até 1982 e, depois de a propriedade ser vendida, trabalhou como boia-fria até 1997. Alega que, somados os períodos rurais com períodos urbanos, tem mais de 33 anos de tempo de serviço, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral.

Sem contrarrazões.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018332-49.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.018332-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA INEZ ESCOURA
ADVOGADO:SP168970 SILVIA FONTANA FRANCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP230009 PEDRO FURIAN ZORZETTO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00130-6 1 Vr POMPEIA/SP

VOTO

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO


A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do Regime Geral de Previdência Social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, nos seguintes termos:

"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;"

A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. Até então, o texto constitucional falava na concessão de aposentadoria "por tempo de serviço", e possibilitava sua concessão também na forma proporcional, ao segurado do sexo masculino que contasse com 30 anos de tempo de serviço ou à segurada do sexo feminino que contasse com 25 anos de tempo de serviço, sem exigência de idade mínima.

A regra de transição do art. 9º da EC 20/98 garante aos segurados filiados ao regime geral de previdência social antes da sua publicação o direito à obtenção do benefício proporcional se atendidos os requisitos ali fixados.

Nesse sentido, a Lei de Benefícios da Previdência Social prevê que a concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, "verbis":

"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."

"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço:

II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."

DA APOSENTADORIA INTEGRAL


Concede-se a aposentadoria integral (i) pelas regras anteriores à EC nº 20/98 se comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, antes da vigência da Emenda, ou (ii) pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se preenchido o requisito temporal após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).

Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição de 35 anos, para homem e 30 anos, para mulher à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.

Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis, para a aposentação na sua forma integral, quer a idade mínima, quer o cumprimento do tempo adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16/12/1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:


"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:

I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:

a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher".


DA CARÊNCIA EM RELAÇÃO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO


Além dos requisitos explicitados acima, o período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91, "in verbis":

"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:

[...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.".

Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, aplica-se a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que se relaciona um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos (tempo de serviço ou idade).

DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL E SUA COMPROVAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO


Para fins de concessão da presente modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário que o segurado comprove períodos de atividade rural, os quais deverão ser somados aos períodos urbanos comprovados.

Ademais, é necessário esclarecer que após a edição da lei nº 8.213/91, o segurado deve comprovar os efetivos recolhimentos previdenciários.


A comprovação de atividade rural ocorrerá com a juntada de início de prova material corroborada por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, "in verbis":


"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."



Ademais, é importante destacar os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela jurisprudência pátria.

Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, "in verbis":


"[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95."



Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.

Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente.

Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.

Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.

Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.

Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.

De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.

Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro.

O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e sua aceitação.

No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).


DA POSSIBILDADE DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR À DATA DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO

O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

Esse entendimento sedimentou-se, em 2016, com a aprovação da Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça, "in verbis":

"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório."



DA CARÊNCIA EM RELAÇÃO AO PERÍODO RURAL

Finalmente, consigno também que eventuais períodos rurais reconhecidos sem contribuições anteriores à 24/07/1991 não são computados como período de carência, nos termos do artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91, "in verbis":


"§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."

Portanto, para efeito de carência, serão computados tão somente os períodos rurais posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91.


DA IDADE MÍNIMA PARA RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL

Ressalte-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, no sentido de que o reconhecimento do tempo de atividade rural só pode ser feito a partir dos doze anos de idade.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. AGRAVO DESPROVIDO.

- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta Corte. - Presente in casu, a existência de início de prova material corroborado por prova testemunhal para o fim de reconhecer o direito da parte autora à averbação de tempo de serviço prestado na atividade rural .

- Não há que se falar em reconhecimento do tempo de atividade rural prestado pela parte autora somente após os 14 anos de idade, tendo em vista que o autor pode ter reconhecido seu pedido a partir de seus 12 anos de idade. Precedentes dos Tribunais Superiores.

- Somente o regime próprio de servidor público instituidor do benefício poderia exigir prova da indenização das contribuições concernentes à contagem de tempo de serviço recíproca, mencionada no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal e art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, quando da compensação financeira. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido(TRF-3 - AC: 5704 SP 2010.03.99.005704-8, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, Data de Julgamento: 07/06/2011, DÉCIMA TURMA, )

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE TRABALHO RURAL PRESTADO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EXPLICITADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

- A questão vertida no recurso consiste no reconhecimento do tempo de trabalho rural laborado pelo autor, no período 01.01.1963 a 28.02.1976, para, somado aos períodos incontroversos de registro em CTPS, propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

- Nos termos da Lei nº 8.213/91 e consoante a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. É necessária a existência de um início razoável de prova material, que não significa prova exauriente, mas apenas seu começo.

- In casu, no que diz respeito ao exercício da atividade rural , o conjunto probatório revela razoável início de prova material, tendo em vista a seguinte documentação: título eleitoral, emitido em 22.06.1972, onde consta a profissão do autor como lavrador (fls.11); certidão de casamento, contraído em 14.02.1976, onde consta a profissão do autor como lavrador (fls.12).

- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural , inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão.

- As testemunhas inquiridas em audiência, sob o crivo do contraditório e não contraditadas, deixam claro o exercício da atividade rural do autor no período pleiteado (fls.107/108).

- Entretanto, é devido o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado pelo autor somente a partir de 07.11.1965, quando completou 12 anos de idade (fls. 10). Precedentes do STF, do STJ e desta Corte. - Presente razoável início de prova material corroborado por prova testemunhal, é de se reconhecer o direito do autor à averbação do tempo de serviço prestado na atividade rural , no período de 07.11.1965 a 28.02.1976. - Por sua vez, quanto à correção monetária dos salários-de-contribuição, deve ser observado o disposto no artigo 29 e seguintes da Lei nº 8.213/91. - Agravo legal parcialmente provido.

(TRF-3 - AC: 39317 SP 0039317-78.2008.4.03.9999, Relator: JUÍZA CONVOCADA CARLA RISTER, Data de Julgamento: 18/03/2013, SÉTIMA TURMA, )


DO CASO DOS AUTOS

Do período rural

Para prova de sua atividade rural, a autora apresenta sua certidão de casamento, datada de 23/02/1974, onde consta para seu marido a atividade de lavrador (fl. 12).

Soma-se a isso a prova oral produzida (CD, fl. 48).

A testemunha Diosino Joaquim dos Santos relata que conhece a autora desde por volta de 1959, quando se mudou para sítio vizinho ao da autora. Relata que a autora trabalhava com a família em lavoura de milho e amendoim. Relata que, depois de casada, a autora trabalhou com seu marido ainda na zona rural e que o marido da autora se mudou para a zona urbana do município de Bauru antes da autora.

A testemunha Geralda Siqueira Duarte relata que também foi vizinha da autora, que trabalhava desde solteira no sítio de seu pai até se mudar para outro sítio com seu marido, onde se manteve trabalhando como lavradora.

A testemunha Nair de Souza Freitas relata que conhece a autora desde criança, que a autora trabalhava no sítio de seu pai, plantando algodão, amendoim, milho, etc, que trabalhou com seu marido e, depois, como boia-fria enquanto seu marido trabalhava na zona urbana do município de Bauru.

A certidão de casamento da autora pode servir como início de prova material da atividade rural, conforme acima fundamentado. Isso, somado à prova testemunhal produzida, permite que seja reconhecido o trabalho rural da autora desde 23/02/1974 (data em que completou 14 anos de idade, a partir da qual alega que exercia a atividade de lavradora) até 01/01/1989 - data em que consta que se mudou para a zona urbana de Bauru.

O período a partir de 1989 até 1997 não pode ser reconhecido, já que não há nenhum início de prova material de que a autora tenha trabalhado como boia-fria.

Essas são precisamente as conclusões da sentença apelada, que, entretanto, julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que "não há como declarar judicialmente referido período diante da inexistência de pedido expresso nesse sentido". Ocorre que o reconhecimento de tal período equivale a parcial provimento do pedido da autora, de modo que pode ser o INSS condenado a averbá-lo.

Por outro lado, não pode ser dado provimento ao pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral da autora, pois, conforme consta da sentença, ela soma 21 anos, 9 meses e 4 dias de tempo de serviço.


Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação apenas para condenar o INSS ao reconhecimento da atividade rural no período de 23/02/1974 a 01/01/1989.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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