Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003244-70.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE RURAL E APOSENTADORIA POR IDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Embora a parte autora tenha requerido a produção de todos os meios de prova em direito
admitidos, após a réplica, houve sentença, sem ter sido oportunizada às partes a produção de
provas, julgando improcedente o pedido por não comprovação da atividade rural.
2. Tendo o magistrado entendido que a prova já colacionada aos autos era insuficiente à
comprovação das alegações da autora, deveria ter prosseguido com a fase probatória. Portanto,
a instrução do processo é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da
atividade especial alegada.
3. Dessa forma, incorreu a sentença em incontestável prejuízo para a parte. É preciso, ao menos,
que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado na inicial.
4. Assim, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa da autora, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
5. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003244-70.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: DAVID DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5003244-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: DAVID DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
DAVID DA SILVA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando obtenção de aposentadoria por idade.
A sentença rejeitou o pedido, com fulcro no art. 355, inc.I, do Código de Processo Civil, ao
fundamento de que a causa estava madura para julgamento, sem necessidade de oitiva de
testemunhas e não acolheu o pedido inicial.
Apelou a parte autora, alegando estar comprovada a atividade de rurícola e que faz jus ao
benefício de aposentadoria.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003244-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: DAVID DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
In casu, a parte autora busca o reconhecimento da atividade laboral rural.
Embora a parte autora tenha requerido a produção de todos os meios de prova em direito
admitidos, após a réplica, houve sentença, sem ter sido oportunizada às partes a produção de
provas, julgando improcedente o pedido por não comprovação da atividade alegada.
Tendo o magistrado entendido que a prova já colacionada aos autos era insuficiente à
comprovação das alegações da parte autora, deveria ter prosseguido com a fase probatória.
Portanto, a instrução do processo é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou
não da atividade rural alegada.
Dessa forma, razão assiste à autora que desde a inicial protestou por oitiva de prova testemunhal
e na réplica a qualificou como essencial conforme se vê no documento, tendo a sentença
antecipada incorrido em incontestável prejuízo para a parte.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado na
inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de
Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão
Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página:
1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Assim, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa da parte autora, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde
da demanda.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora e anulo a sentença, para
determinar o retorno dos autos a vara de origem, para regular instrução do feito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE RURAL E APOSENTADORIA POR IDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Embora a parte autora tenha requerido a produção de todos os meios de prova em direito
admitidos, após a réplica, houve sentença, sem ter sido oportunizada às partes a produção de
provas, julgando improcedente o pedido por não comprovação da atividade rural.
2. Tendo o magistrado entendido que a prova já colacionada aos autos era insuficiente à
comprovação das alegações da autora, deveria ter prosseguido com a fase probatória. Portanto,
a instrução do processo é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da
atividade especial alegada.
3. Dessa forma, incorreu a sentença em incontestável prejuízo para a parte. É preciso, ao menos,
que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado na inicial.
4. Assim, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa da autora, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
5. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autora e anular a sentença, para
determinar o retorno dos autos a vara de origem, para regular instrução do feito, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
