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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE RURÍCOLA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO ...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:44

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE RURÍCOLA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embora a parte autora tenha requerido a produção de todos os meios de prova em direito admitidos e apresentado rol de testemunhas, após a réplica, houve sentença, sem ter sido oportunizada às partes a produção de provas, julgando improcedente o pedido por não comprovação da atividade rural. 2. Tendo o magistrado entendido que a prova já colacionada aos autos era insuficiente à comprovação das alegações da autora, deveria ter prosseguido com a fase probatória. Portanto, a instrução do processo é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade rural alegada. 3. Dessa forma, razão assiste à autora, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado na inicial. 4. Assim, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa da autora, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. 5. Apelação provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022016-81.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 08/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5022016-81.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE RURÍCOLA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Embora a parte autora tenha requerido a produção de todos os meios de prova em direito
admitidos e apresentado rol de testemunhas, após a réplica, houve sentença, sem ter sido
oportunizada às partes a produção de provas, julgando improcedente o pedido por não
comprovação da atividade rural.
2. Tendo o magistrado entendido que a prova já colacionada aos autos era insuficiente à
comprovação das alegações da autora, deveria ter prosseguido com a fase probatória. Portanto,
a instrução do processo é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da
atividade rural alegada.
3. Dessa forma, razão assiste à autora, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte. É
preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado na inicial.
4. Assim, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa da autora, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
5. Apelação provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à instância de origem para
prosseguimento do feito.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022016-81.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ROSA MARIA DE LUCCA OSTI

Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA SANTANA - SP273969-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022016-81.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ROSA MARIA DE LUCCA OSTI
Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA SANTANA - SP273969-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por Rosa Maria de Lucca Osti contra a r. sentença que,
solucionando antecipadamente a lide, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil,
julgou improcedente o pedido da parte autora objetivando a obtenção de aposentadoria por idade
rural.
Em razões recursais, a autora pleiteia a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância
de origem, para prosseguimento do feito, uma vez que a decisãomalferiu o direito ao
contraditório, ao desconsiderar o protesto por todas as provas admitidas e o rol de testemunhas a
serem ouvidas em Juízo para a devida comprovação do exercício de atividade rural por parte da
autora.
Sem contrarrazões.
É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022016-81.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ROSA MARIA DE LUCCA OSTI
Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA SANTANA - SP273969-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

In casu, a parte autora busca o reconhecimento da atividade rurícola em ação que objetiva a
obtenção de aposentadoria rural por idade.
Embora a parte autora tenha requerido a produção de todos os meios de prova em direito
admitidos, após a réplica, houve sentença, sem ter sido oportunizada às partes a produção de
provas, julgando improcedente o pedido por não comprovação da atividade rural.
Tendo o magistrado entendido que a prova já colacionada aos autos era insuficiente à
comprovação das alegações da autora, deveria ter prosseguido com a fase probatória. Portanto,
a instrução do processo é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da
atividade especial alegada.
Dessa forma, razão assiste à autora, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado na
inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produçãode prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de
Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão
Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página:
1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Assim, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa da autora, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde
da demanda.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da autora e anulo a sentença, para
determinar o retorno dos autos a vara de origem, para regular instrução do feito.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE RURÍCOLA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Embora a parte autora tenha requerido a produção de todos os meios de prova em direito
admitidos e apresentado rol de testemunhas, após a réplica, houve sentença, sem ter sido
oportunizada às partes a produção de provas, julgando improcedente o pedido por não
comprovação da atividade rural.
2. Tendo o magistrado entendido que a prova já colacionada aos autos era insuficiente à
comprovação das alegações da autora, deveria ter prosseguido com a fase probatória. Portanto,
a instrução do processo é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da
atividade rural alegada.
3. Dessa forma, razão assiste à autora, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte. É
preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado na inicial.
4. Assim, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa da autora, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
5. Apelação provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à instância de origem para
prosseguimento do feito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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