
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026006-05.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de tempo de serviço urbano de 01/01/71 a 19/03/74 e 01/06/80 a 25/06/80 e a concessão de aposentadoria por idade, com pedido de antecipação de tutela.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a anotar no CNIS os contratos de trabalho mencionados pelo autor: de 01/01/71 a 19/03/74, como soldador, para Jorge Augusto Cordeiro, e de 01/06/80 a 25/06/80, como pedreiro, para Norberto Pinheiro Junior, e a pagar ao autor, em caráter vitalício, a partir de 29/06/16 (data da comunicação da decisão - fls. 17) o benefício de aposentadoria por idade, no valor a ser calculado na forma da Lei 8.213/91, acrescido de correção monetária e juros de mora de acordo com a Lei 9494/79. Os honorários advocatícios foram fixados em 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ. O pedido de tutela antecipada foi indeferido.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou, sustentando ausência de início de prova material, tendo em vista que os períodos que o autor pretende ver reconhecidos não constam do CNIS, e pediu a improcedência da ação. Caso mantida a condenação, requer a devolução dos valores recebidos em razão da tutela antecipada e que a correção monetária seja aplicada de acordo com o IPCA-E.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação.
Inicialmente, não conheço do pedido do INSS relativo à devolução dos valores recebidos em razão da tutela antecipada, ante a ausência de interesse recursal.
O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.
Por sua vez, o art. 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
Assim, dúvida não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de contribuir à Previdência.
No entanto, havia entendimentos divergentes quanto à necessidade de as condições exigidas à concessão do benefício serem implementadas simultaneamente.
Solucionando tal questão, o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/03 passou a prever que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício".
Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a qualidade de segurado (STJ, EDRESP 776110, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10/03/2010, v.u., DJE 22/03/2010).
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal (STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011).
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Resta, portanto, verificar se houve cumprimento do requisito etário e o da carência.
A parte autora já era inscrita no regime da previdência antes da vigência da lei nº 8.213/91. Portanto, quanto ao requisito da carência, há que ser aplicado o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Implementou o requisito etário em 26/02/2016, devendo, por conseguinte, comprovar o exercício de atividade urbana por 180 meses.
Para comprovar as suas alegações, o autor apresentou cópia da sua CTPS, na qual constam registros de 01/01/71 a 19/03/74, como soldador, para Jorge Augusto Cordeiro, e de 01/06/80 a 25/06/80, como pedreiro, para Norberto Pinheiro Junior
Os extratos do CNIS (fls. 30/34), por sua vez, demonstram que o autor efetuou recolhimentos de 11/83 a 11/96.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
A simples alegação de irregularidade nas anotações constantes da CPTS não é suficiente para desconsiderá-las. Caberia à autarquia comprovar a existência de fraude ou falsidade, o que não ocorreu.
A soma dos períodos urbanos constantes da CTPS apresentada com os recolhimentos efetuados pelo autor, constantes do CNIS, é suficiente para o cumprimento da carência legal exigida, razão pela qual deve ser mantida a concessão da aposentadoria por idade.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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