
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, rejeitar a preliminar de nulidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002086-17.2012.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar que o autor trabalhou em serviços rurais, no período de 01/01/71 a 31/12/71 e, sucessivamente, condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade à parte autora, nos termos do artigo 48 e seguintes da Lei nº 8.213/91, retroativo à data do requerimento administrativo, com antecipação de tutela, acrescido de atualização monetária (desde cada parcela) e juros moratórios de 0,5% a.m., desde a data da citação, ambos devidos até a efetiva quitação, excluindo-se os valores eventualmente pagos administrativamente e/ou a título da liminar ora concedida. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 500,00. Não houve condenação em custas processuais.
O INSS apelou, requerendo a nulidade da sentença por ser extra petita, alegando que a parte autora pediu aposentadoria por tempo de contribuição, mas lhe foi concedida aposentadoria rural por idade. Em caso de entendimento diverso, sustenta, no mérito, que o fato de o autor ter trabalhado como administrador de fazenda e vigia descaracteriza a sua condição de rurícola. Caso mantida a condenação, requer a isenção do pagamento de custas processuais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, não conheço do pedido de isenção de custas processuais, ante a ausência de interesse recursal.
Passo à análise da preliminar de nulidade.
Considerando que o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição é mais amplo que o de aposentadoria por idade, perfeitamente possível a concessão deste último em substituição ao primeiro, tendo em vista o caráter social dos benefícios previdenciários e desde que preenchidos os requisitos legais para tal substituição.
Assim, se não houver prejuízo para a parte e por questão de economia processual, não há que se falar em nulidade. (Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1367825/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/04/2013, TRF 3ª Região, Décima Turma, Ap - Apelação Cível - 2106517 - 0038542-19.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 23/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 data:31/08/2016).
Portanto, rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito do recurso.
Com efeito, consoante o disposto no artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos.
No artigo 142 da mencionada lei consta uma tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
A Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo para 31 de dezembro de 2010, aplicando-se esta disposição, inclusive, para o trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 2º, caput e parágrafo único).
Observe-se que após o período a que se referem esses dispositivos, além do requisito etário, será necessário o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
O artigo 39 da Lei n.º 8.213/91 prevê os benefícios devidos ao segurado especial. Estabelece, ainda, que para a obtenção da aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência, conforme preceitua o artigo 39, inciso I, da lei mencionada. Em outras palavras, não é exigido o cumprimento de carência do segurado especial, mas o efetivo exercício de atividade rural, na forma especificada no dispositivo em comento.
O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91. A Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008, estendeu ao seringueiro ou extrativista vegetal (que labore na forma do art. 2º, caput, inciso XII da Lei n.º 9.985/200), bem como ao pescador artesanal ou a este assemelhado a condição de segurado especial.
O §1º do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar. É possível ao segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo 120 (cento e vinte) dias, nos termos do §7º do artigo acima referido. Por outro laudo, o §8º descreve determinadas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial, enquanto que os incisos do §9º trazem um rol dos rendimentos que podem ser auferidos por membro do grupo familiar, sem que este perca sua condição de segurado especial.
Ressalte-se que o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
Confira-se:
Conclui-se, portanto, que para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários os requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, no período imediatamente anterior ao que o segurado completa a idade mínima para se aposentar.
Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da autora, acostada às fls. 13. (nascida em 04/11/51).
Para comprovar as suas alegações, o autor apresentou: I) certificado de dispensa de incorporação, datado de 06/05/1971, no qual foi qualificado como lavrador; II) certidão de casamento, celebrado em 02/10/1971, na qual figura como lavrador; III) cópia da sua CTPS, na qual constam vínculos como administrador de fazenda de 23/09/84 a 30/11/84, 22/10/86 a 01/12/86, 11/08/88 a 25/05/89, 01/01/97 a 06/05/98 e 04/01/99 a 17/01/2000; como retireiro de 03/12/86 a 06/02/87 e 01/07/89 a 09/10/90; como trabalhador rural de 01/03/87 a 13/07/88, 03/02/93 a 08/06/93, 09/02/2001 a 30/03/2001 e 02/05/2001 a 23/02/2011; e no cargo de serviços gerais em estabelecimento agrícola de 01/07/93 a 30/08/93, 01/10/93 a 01/09/95 e 03/11/2000 a 02/12/2000.
O certificado de dispensa e a certidão de casamento incorporação servem como início de prova material.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
A simples alegação de irregularidade nas anotações constantes da CPTS não é suficiente para desconsiderá-las. Caberia à autarquia comprovar a existência de fraude ou falsidade, o que não ocorreu.
Na audiência realizada em 21/03/2013, a testemunha Irene Ribeiro dos Santos declarou que conhece o autor desde 1958, pois trabalhou com ele naquela época, na Fazenda Tijuca. Informou que ele morava naquela fazenda com a família, e que eles plantavam algodão, arroz e milho.
A testemunha Joel Luiz Ramos declarou que conhece o autor desde 1972, pois trabalharam juntos na fazenda Curumim. Informou que o autor trabalhava naquela fazenda com a esposa, e que ele saiu de lá em 1980, mas o autor continuou trabalhando no mesmo local.
A testemunha Osmar Luis Ramos declarou que conhece o autor desde 1972, e que ele trabalhou por 08 ou 09 anos na Fazenda Aldeia, cuidando de gado e fazendo serviços gerais.
Ressalto que não constitui óbice ao deferimento do benefício pleiteado o fato de o autor possuir vínculos urbanos de curta duração, considerando que restou demonstrada a predominância da atividade rural.
Aliás, os extratos do CNIS (documento anexo) demonstram que o autor trabalhou na lavoura até 2011.
Assim, o conjunto probatório é suficiente para o cumprimento da carência legal exigida, sendo de rigor a manutenção da concessão do benefício de aposentadoria rural por idade e a antecipação da tutela, tendo em vista o caráter alimentar das prestações vindicadas.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixados na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, rejeito a preliminar de nulidade, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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