APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6163403-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LAURO ANANIAS DE MORAES
Advogados do(a) APELANTE: NATALINO APOLINARIO - SP46122-N, MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6163403-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LAURO ANANIAS DE MORAES
Advogados do(a) APELANTE: NATALINO APOLINARIO - SP46122-N, MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de apelação interposta os pela parte autora LAURO ANANIAS DE MORAES contra a r. sentença (Id.: 104275856, págs. 1/2) que julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 485, VIII do mesmo Código. Condenando o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios, fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º; observando-se o art.98, §3º do CPC.
Em suas razões de apelação (Id.: 104275860, págs. 1/4), sustenta a parte autora:
1 - Que o recurso seja conhecido e provido, afim de inverter os honorários sucumbenciais.
Pugna pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação (Id.:126570236).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6163403-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LAURO ANANIAS DE MORAES
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
MERITO
Requer o apelante LAURO ANAIAS DE MORAES que o processo seja julgado extinto sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. Sustenta ainda que que o apelado deverá ser responsável pelo honorário sucumbencial.
O autor, ingressou com ação para concessão de benefício de prestação continuada. Ocorre no decorer da ação, houve julgamento da aposentadoria por invalidez que também estava em trâmite. A parte entendeu que este benefício era mais vantajoso e solicitou a extinção desta ação (Id.: 104275850).
É necessário ressaltar que houve procução de provas.
Analisado os fatos, conclui-se que não se trata da perda superveniente do interesse processual, nem de desistência e sim de renuncia, uma vez que a parte optou pelo o que entende mais vantajoso.
Abaixo, transcrevo:
Art. 90, CPC. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia (grifo nosso)
Dito isso, o ônus dos honorários sucumbênciais é da parte que renunciou o benefício e não da autarquia.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, condenando-a ao pagamento dos honorários recursais, na forma antes delineada e mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida.
/gabiv/thgomes
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RENUNCIA. ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O autor, ingressou com ação para concessão de benefício de prestação continuada. Ocorre no decorer da ação, houve julgamento da aposentadoria por invalidez que também estava em trâmite. A parte entendeu que este benefício era mais vantajoso e solicitou a extinção desta ação (Id.: 104275850).
2- Perda superviniente do interesse processual afastada.
3- Escolha do benefício mais vantajoso.
4- Ônus dos honorários devidos pela parte que desistiu.
5- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a ilustre representante do Ministério Público Federal retificou o parecer proferido para requerer tão somente seja dado seguimento ao feito, sem se considerar como contrária a posição ministerial. A Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.