
| D.E. Publicado em 21/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019447-71.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-acidente.
A sentença (21/6/2016 - fls. 125) julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente previdenciário, desde a citação (20/4/2011). Fixou os juros de mora e a correção monetária de acordo com a Lei nº 11.960/09. Condenou o INSS em honorários de advogado. Não houve antecipação de tutela.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
O INSS apelou. Alega que o autor não comprovou a ocorrência do alegado acidente e pede a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Compõem o rol de benefícios previdenciários relativos à incapacidade para o trabalho: a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença e o auxílio-acidente.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
O autor, serviços gerais, 49 anos, alega redução da capacidade laborativa por sequelas de lesão no pé esquerdo, decorrentes de queda durante obra em sua própria casa.
Após exame médico pericial (27/3/2012 - fls. 66), o Expert relatou que a parte autora é portadora de sequela de fratura no pé esquerdo, o que limita a deambulação frequente ou em rampas/morros (fls. 63). Concluiu que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho (fls. 63). Esclareceu que a lesão pode ter sido originada de múltiplas formas, não havendo nexo direto com o alegado acidente (fls. 63). Esclareceu também que não há como informar a data precisa do início da incapacidade, pois não há nos autos documentos com informação sobre o alegado acidente (fls. 63). Por fim, informou que o autor trabalhou por anos já com as sequelas verificadas na perícia (fls. 63).
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas.
De fato, o autor não comprova a ocorrência de acidente de qualquer natureza.
Entre os documentos médicos juntados aos autos (fls. 14/24) não há referência ao alegado acidente. Os encaminhamentos médicos para perícia por incapacidade são de 2005/2006 (fls. 15/16), embora o autor alegue acidente em 2002.
Entre 2002 e 2003, época do alegado acidente, não houve concessão de auxílio-doença.
Ou seja, exceto pela alegação do autor na petição inicial, não há qualquer evidência de que a queda mencionada tenha de fato ocorrido.
Assim, sem comprovação de acidente de qualquer natureza, não há direito a auxílio-acidente.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Pelo exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, conforme fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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